Portaria DNPM nº 267 de 10/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008
Altera a Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004, que dispõe sobre a permissão de lavra garimpeira.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e o art. 4º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Portaria DNPM nº 178, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................................................
IV - memorial descritivo da área objetivada na forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008."
Art. 2º O § 2º do art. 2º da Portaria DNPM nº 178, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º a depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, em se tratando o requerente pessoa física, firma individual ou cooperativa, poderá ser formulada exigência para apresentação de projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM. (NR)"
Art. 3º O art. 8º da Portaria DNPM nº 178, de 2004, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 8º..................................................................................................
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM.
§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento do requerimento de PLG.
§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG.
§ 5º A outorga do título de PLG fica condicionada à apresentação da licença ambiental ao DNPM." (NR)
Art. 4º O art. 11 da Portaria DNPM nº 178, de 2004, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 11.
Parágrafo único. É admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos estabelecidos no inciso III, do art. 5º, da Lei nº 7.805, de 1990." (NR)
Art. 5º O § 2º do art. 12 da Portaria DNPM nº 178, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes." (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY