Portaria SEF nº 269 de 30/08/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2006

Altera a Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/06, de 07 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, fica alterada como segue:

I - o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................

§ 1º Inexistindo o preço de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou ainda, o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda (§ 6º do art. 6º da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996)."

II - o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período."

III - fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4º, conforme segue:

"Art. 4 º ..............................

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser recolhido:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal.

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal."

IV - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de agosto de 2006, estoque das mercadorias relacionadas nos subitens X; XI e XII do item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá:

I - LEVANTAR o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário e entregar cópia deste, ou em arquivo magnético, se houver, no Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, localizado no SBN - Quadra 02 - Bloco A - 5º andar - sala 507 - Edifício Vale do Rio Doce, até o dia 15 de outubro de 2006;

II - AGREGAR AO VALOR DO ESTOQUE o percentual de 25%, e sobre esse valor aplicar a alíquota interna;

III - APRESENTAR EM UMA DAS UNIDADES de atendimento da Receita, até 30 de novembro de 2006, a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar de 31 de agosto de 2006, a primeira vencendo no dia 10 de novembro de 2006;

c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;

IV - recolher, sob o código de receita 1314, o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet;

V - escriturar, até 1º de outubro de 2006, no livro Registro de Inventário, o estoque existente em 31 de agosto de 2006, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de agosto de 2006, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela. (NR)".

V - Fica acrescentado o seguinte anexo único:

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 447, DE 23 de julho de 1997

DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE

OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS

Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997.

Este formulário impresso e apresentado em 02 (duas) vias

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Agência de Atendimento da Receita _________________________

Sr(a). Gerente da Agência

Nome/Razão Social do Contribuinte
CPF/CNPJ
CD/DF
Endereço completo
Bairro
Cidade
UF
CEP
Endereço completo para correspondência
(só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal)
Bairro
Cidade
UF
CEP
Telefone
Celular
Fax
e-mail

O Contribuinte acima identificado, DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque dos produtos relacionados nos subitens X; XI e XII do item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 existente em 31 de agosto de 2006, e OPTA pelo pagamento em cota única ( ) ou no número de cotas abaixo indicadas ( ).

Valor, em 31/08/2006, do ICMS sobre o estoque
Crédito fiscal (artigo 321-A, §§ 1º e 2º)
Valor original do ICMS a recolher
Quantidade de cotas requeridas

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:

1 - As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A, inc. III, do RICMS/DF ;

2 - O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 195,74 (Cento e Noventa e Cinco Reais e Setenta e Quatro Centavos), conforme § 4º do artigo 6º da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997.

3 - A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

4 - Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.

5 - A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.

6 - O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º do artigo 321-A do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA