Portaria GSF nº 269 DE 10/12/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 dez 2018
Dispõe sobre o desconto concedido na antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 275 DE 21/12/2018):
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 130, de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto na antecipação do pagamento do ICMS nas condições que estabelecer em sua legislação estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e no Decreto nº 18.024, de 30 de novembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Serão objeto de desconto o ICMS apurado que tenha a seguinte descrição:
I - Regime Normal de Apuração do ICMS, item 01 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF, exceto os beneficiários da Lei nº 6.146/2011 e da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1.996;
II - Substituição das Saídas, item 05 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF;
III - Substituição das Entradas, item 06 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF;
IV - Antecipação Total, item 10 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF, exceto sem encerramento de fase.
§ 1º Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente ao:
I - primeiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 30 de novembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
II - segundo decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 05 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento).
III - terceiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 10 de dezembro de 2018, com desconto de 3% (três por cento);
IV - primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 20 de dezembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);
V - segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento)
§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no art. 108 do Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.
§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º deste artigo exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Art. 2º O contribuinte, obrigado à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que optar pelo gozo do desconto de que trata esta Portaria deverá:
I - fazer a apuração do ICMS referente aos decêndios de novembro e, aos primeiro e segundo decêndios de dezembro de 2018 fora da DIEF na forma do Anexo Único desta Portaria;
II - efetuar o recolhimento no prazo constante no § 1º do artigo 1º, nos códigos de receita previstos na legislação tributária para os ICMS de que trata o caput do art. 1º;
III - fazer a apuração mensal do ICMS na DIEF, na forma e no prazo estabelecido no RICMS, registrando o valor do imposto recolhido referente aos decêndios, acrescido dos respectivos descontos como crédito, na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Crédito do Imposto", linha "Crédito Conv. nº 130/2018", de forma a abater do valor do imposto apurado no mês;
IV - recolher o ICMS apurado na forma do inciso III;
Parágrafo único. Para a apuração de que trata o inciso III do caput deverão ser considerados os débitos e os créditos destacados nas notas fiscais de saídas e de entradas de todo o período de apuração.
Art. 3º O contribuinte, obrigado à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, que optar pelo gozo do desconto na forma disposta no Decreto nº 18.024, de 30 de novembro de 2018, deverá:
I - fazer a apuração do ICMS referente aos decêndios de novembro e, ao primeiro e segundo decêndios de dezembro de 2018 fora da GIA-ST;
II - efetuar o recolhimento do imposto na forma do § 1º do artigo 1º;
III - lançar no campo "Crédito do período anterior" da GIA ST de novembro e de dezembro de 2018 os valores do ICMS recolhido referente aos respectivos decêndios, acrescido dos valores dos descontos concedidos, e informar no campo "Informações Complementares" que o crédito é referente ao "Crédito ICMS Convênio nº 130/2018".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 10 de dezembro de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONTAS DE APURAÇÃO DO ICMS | VALOR EM R$ |
1.0- DÉBITO DO IMPOSTO | |
2.0- CRÉDITO DO IMPOSTO | |
2.1- Por Entradas ou Prestações | |
2.2- Por Transferência/Ressarcimento | |
2.3- Outros Créditos: | |
2.3.1- Crédito Presumido | |
2.3.2- Antecipação Parcial | |
2.3.3- Antecipação Total | |
2.3.4- Crédito Ativo Imobilizado | |
2.3.5- Outros Créditos | |
2.3.6- Crédito Extemporâneo | |
2.4- Crédito Presumido - Lei 6.146/2011 | |
2.5- Crédito Restituição Autorizada | |
2.6- Estornos de Débitos | |
2.7- Saldo Credor do período anterior | |
3.0- APURAÇÃO DO IMPOSTO | |
3.1- Saldo Devedor | |
3.2- Deduções de Incentivo Fiscal | |
3.3- Outras Deduções | |
3.4- Imposto a Recolher | |
3.5- Saldo Credor a transferir |