Portaria GSF nº 269 DE 10/12/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 dez 2018

Dispõe sobre o desconto concedido na antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 275 DE 21/12/2018):

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 130, de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto na antecipação do pagamento do ICMS nas condições que estabelecer em sua legislação estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e no Decreto nº 18.024, de 30 de novembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Serão objeto de desconto o ICMS apurado que tenha a seguinte descrição:

I - Regime Normal de Apuração do ICMS, item 01 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF, exceto os beneficiários da Lei nº 6.146/2011 e da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1.996;

II - Substituição das Saídas, item 05 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF;

III - Substituição das Entradas, item 06 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF;

IV - Antecipação Total, item 10 da Ficha Recolhimento do Período da DIEF, exceto sem encerramento de fase.

§ 1º Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente ao:

I - primeiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 30 de novembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);

II - segundo decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 05 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento).

III - terceiro decêndio do período de apuração de novembro de 2018, em separado, até o dia 10 de dezembro de 2018, com desconto de 3% (três por cento);

IV - primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 20 de dezembro de 2018, com desconto de 5% (cinco por cento);

V - segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2018, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2018, com desconto de 4% (quatro por cento)

§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no art. 108 do Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º deste artigo exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Art. 2º O contribuinte, obrigado à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que optar pelo gozo do desconto de que trata esta Portaria deverá:

I - fazer a apuração do ICMS referente aos decêndios de novembro e, aos primeiro e segundo decêndios de dezembro de 2018 fora da DIEF na forma do Anexo Único desta Portaria;

II - efetuar o recolhimento no prazo constante no § 1º do artigo 1º, nos códigos de receita previstos na legislação tributária para os ICMS de que trata o caput do art. 1º;

III - fazer a apuração mensal do ICMS na DIEF, na forma e no prazo estabelecido no RICMS, registrando o valor do imposto recolhido referente aos decêndios, acrescido dos respectivos descontos como crédito, na ficha "Apuração do Imposto", quadro "Crédito do Imposto", linha "Crédito Conv. nº 130/2018", de forma a abater do valor do imposto apurado no mês;

IV - recolher o ICMS apurado na forma do inciso III;

Parágrafo único. Para a apuração de que trata o inciso III do caput deverão ser considerados os débitos e os créditos destacados nas notas fiscais de saídas e de entradas de todo o período de apuração.

Art. 3º O contribuinte, obrigado à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, que optar pelo gozo do desconto na forma disposta no Decreto nº 18.024, de 30 de novembro de 2018, deverá:

I - fazer a apuração do ICMS referente aos decêndios de novembro e, ao primeiro e segundo decêndios de dezembro de 2018 fora da GIA-ST;

II - efetuar o recolhimento do imposto na forma do § 1º do artigo 1º;

III - lançar no campo "Crédito do período anterior" da GIA ST de novembro e de dezembro de 2018 os valores do ICMS recolhido referente aos respectivos decêndios, acrescido dos valores dos descontos concedidos, e informar no campo "Informações Complementares" que o crédito é referente ao "Crédito ICMS Convênio nº 130/2018".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 10 de dezembro de 2018.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CONTAS DE APURAÇÃO DO ICMS VALOR EM R$
1.0- DÉBITO DO IMPOSTO  
2.0- CRÉDITO DO IMPOSTO  
2.1- Por Entradas ou Prestações  
2.2- Por Transferência/Ressarcimento  
2.3- Outros Créditos:  
2.3.1- Crédito Presumido  
2.3.2- Antecipação Parcial  
2.3.3- Antecipação Total  
2.3.4- Crédito Ativo Imobilizado  
2.3.5- Outros Créditos  
2.3.6- Crédito Extemporâneo  
2.4- Crédito Presumido - Lei 6.146/2011  
2.5- Crédito Restituição Autorizada  
2.6- Estornos de Débitos  
2.7- Saldo Credor do período anterior  
3.0- APURAÇÃO DO IMPOSTO  
3.1- Saldo Devedor  
3.2- Deduções de Incentivo Fiscal  
3.3- Outras Deduções  
3.4- Imposto a Recolher  
3.5- Saldo Credor a transferir