Portaria SEFAZ nº 2691 DE 30/11/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 dez 2023
Rep. - Estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias ou bens abandonados perante a Administração Tributária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 66 a 67-A da Lei 5.900, de 26 de dezembro de 1996, que caracteriza como bens abandonados aqueles que não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias;
Considerando a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis, resolve expedir a seguinte
PORTARIA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a destinação de mercadorias ou bens abandonados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II - PRESUNÇÃO DE ABANDONO
Art. 2º Após a lavratura do Termo de Averiguação e Depósito (TAD), estando as mercadorias ou os bens depositados em repartição fiscal ou em depósito ou de posse de terceiro, deve o sujeito passivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades ou impugnar a retenção, sob pena da presunção do abandono.
§ 1° Em se tratando de mercadorias ou bens de rápida deterioração ou perecimento, semoventes e combustíveis, o sujeito passivo deve providenciar a liberação, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento da retenção, sob pena da presunção do abandono, independentemente de eventual impugnação.
§ 2º Excepcionalmente, à vista da natureza e do estado de conservação dos bens e das mercadorias apreendidos, a autoridade fiscal que efetuar a retenção pode fixar prazo inferior ao previsto no § 1º.
§ 3º Na hipótese de impugnação, a presunção de abandono aplica-se às mercadorias ou bens que não forem retirados depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do julgamento definitivo do processo.
§ 4º Aplica-se também a presunção de abandono à mercadoria retida que, após o saneamento das irregularidades pertinentes e pagas as despesas com a medida, não tenha sido retirada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência de notificação para sua retirada.
CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS BENS ABANDONADOS
Art. 3º Às mercadorias ou bens abandonados pode ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
I - vendidos, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - vendidos, mediante leilão, a pessoas naturais, para uso ou consumo;
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
IV - doação para incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;
V - encaminhados à Fazenda Nacional, quando configurada a hipótese de descaminho ou contrabando;
VI - destruídos e/ou inutilizados nos seguintes casos:
a) mercadorias deterioradas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de doação, incorporação ou venda por meio de leilão;
b) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
c) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;
d) discos, fitas, compact disc digital, CD-ROM, DVDs, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
e) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
f) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
g) agrotóxicos, seus componentes e afins, que descumpram as exigências estabelecidas na legislação pertinente;
h) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública e do bem comum e na forma de regulamento próprio.
§ 1º Cabe ao destinatário do leilão, incorporação ou doação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma prevista na legislação pertinente, inclusive no que se refere
ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, e, ainda, observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 2º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
§ 3º Cabe também a incorporação na hipótese de mercadorias ou bens colocados em leilão por duas vezes e não alienados, bem como no caso de mercadorias ou bens danificados, desde que demonstrado interesse de incorporação por parte das entidades de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 4º Na destinação de que trata este artigo deve ser observada a legislação que dê tratamento próprio a mercadorias ou bens com características especiais, tais como armas e munições, medicamentos, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
§ 5º Quando se tratar de semoventes, perecíveis, mercadorias ou bens que exijam condições especiais de armazenamento, bem assim cigarros e demais derivados do tabaco, a destinação pode ocorrer imediatamente, após o prazo fixado pela autoridade fiscal para saneamento das irregularidades.
Art. 4º Deve ser priorizada a destinação de semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos, mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, mercadorias com características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade, toxicidade e outros produtos sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. As mercadorias ou bens descritos no caput deste artigo devem ser depositados em locais apropriados e compatíveis com sua natureza, sendo vedado o transporte às instalações da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º A destinação de bens e mercadorias abandonados deve ocorrer mediante a assinatura pela autoridade competente do correspondente ato de destinação de mercadorias, nos termos desta Portaria.
Art. 6° A Chefia de Fiscalização Interna da Gerência de Operações de Trânsito (CFI/GEOT) deve promover a coleta das mercadorias, bens, produtos e objetos retidos e armazenados nos depósitos das unidades de fiscalização a cada 90 (noventa) dias, ficando as unidades fazendárias autorizadas a requererem a remoção em menor periodicidade sempre que a circunstância justificar.
§ 1° As mercadorias ou bens depositados a título de fiel depositário em estabelecimento de pessoa credenciada devem ser encaminhados ao Depósito Central da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese de não regularização de pendências, no prazo estabelecido, relativas aos referidos bens e mercadorias retidos.
§ 2º O encaminhamento previsto no § 1º deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias após o prazo da regularização, mediante agendamento prévio.
§ 3° O trânsito da mercadoria ou bem do depósito de origem até o Depósito Central deve ser acobertado pelo documento que registrou a retenção.
§ 4° A CFI/GEOT pode recusar o recebimento de mercadorias, bens, produtos ou objetos, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade, às especificações ou à validade.
§ 5° Na coleta do material prevista no caput e § 1°, a CFI/GEOT deve efetuar rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, bens, produtos ou objetos retidos, com indicação das respectivas quantidades e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas.
Art. 7° Na hipótese em que o Depósito Central da SEFAZ não possuir condições técnicas compatíveis para o armazenamento de determinada mercadoria ou bem, pode ser nomeado como fiel depositário armazém de terceiro que as detenha, sem ônus para o Estado.
§ 1º Excepcionalmente, quando impedimentos logísticos inviabilizarem a coleta e armazenamento da mercadoria retida e/ou apreendida, o titular da CFI/GEOT pode nomear como fiel depositário contribuinte alagoano, observadas as restrições previstas na legislação tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que os bens e mercadorias sejam considerados aptos à destinação.
Art. 8º Até a data da formalização da destinação, ou quando se tratar de leilão até o dia anterior a realização dele, o contribuinte poderá resgatar os bens, mercadorias considerados abandonados, mediante comprovação da regularização da situação que ocasionou a retenção e o pagamento das despesas e taxas de depósito e armazenamento, sendo vedado o levantamento parcial de mercadoria ou bem.
CAPÍTULO IV - DA INCORPORAÇÃO E DA DOAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 9º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação e doação a transferência do direito de propriedade dos bens e mercadorias abandonados que houverem sido destinados para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais devem passar a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras ou especiais.
§ 1º Para fins de destinação por incorporação ou doação devem ser observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 2º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 10. A política de destinação por incorporação e doação deve ser fixada pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação.
Art. 11. A destinação de mercadorias ou bens deve ser efetivada por comissão própria, designada por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos efetivos indicados pela Superintendência Especial da Receita Estadual, em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos.
§ 1º O atendimento à solicitação de incorporação ou de doação de mercadorias, proveniente de órgãos da administração pública ou de entidade sem fins lucrativos, deve ser autorizado pela Comissão prevista no caput, com a anuência do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A comissão, com a anuência do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, pode autorizar que mercadorias e bens abandonados sejam prioritariamente incorporados à Receita Estadual, mediante solicitação da Superintendência Especial da Receita Estadual.
§ 3º Respeitada a prioridade prevista no § 2º, e nas mesmas condições, a comissão pode autorizar, mediante solicitação da Chefia Especial de Educação Fiscal, que mercadorias e bens abandonados sejam doados no âmbito do Programa de Educação Fiscal do Estado de Alagoas ou incorporados à Chefia Especial de Educação Fiscal para o desenvolvimento de ações pedagógicas e de promoção da educação fiscal, a exemplo da utilização em gincanas, concursos, competições e eventos diversos.
Art. 12. Cabe à Comissão a que se refere o art. 11:
I - manter relação atualizada dos bens e mercadorias considerados abandonados e aptos à destinação, armazenados no Depósito Central da SEFAZ ou em depósito de terceiros;
II - manter o cadastro das solicitações autorizadas para atendimento que estejam sob sua responsabilidade, bem como separá-las e controlá-las, com o objetivo de elaborar propostas de destinação que observem as diretrizes estabelecidas nesta Portaria; e
III - verificar se os órgãos da administração pública ou as entidades sem fins lucrativos atendem aos requisitos previstos na legislação para beneficiar-se da incorporação ou doação.
Art. 13. As mercadorias retidas em decorrência de inobservância ao disposto na Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, podem ser incorporadas ou doadas, depois de destruída ou inutilizada a marca e com a preservação do produto, ou desde que autorizado pelo proprietário da marca, vedada posterior comercialização.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas e outras características que impliquem violação à Lei de Propriedade Industrial, mesmo quando apreendidas com fundamento em outros dispositivos legais.
§ 2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórias.
Art. 14. A incorporação ou doação de veículos fica condicionada a emissão de termo de responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão da administração pública ou da entidade sem fins lucrativos, no qual conste:
I - compromisso do beneficiário quanto à adoção de todos os procedimentos necessários para fins de adequação do veículo à legislação de trânsito ou equivalente, especialmente a transferência de propriedade, registro, licenciamento, emissão de certificado ou, quando se tratar de veículo que não possa circular em via pública, a baixa do seu registro perante o órgão executivo de trânsito competente; e
II - manifestação de que o veículo pode ser utilizado pelo órgão de acordo com a legislação sobre a utilização de veículos oficiais a ele aplicável.
Seção II - Da Incorporação
Art. 15. A incorporação depende de solicitação formalizada pelo titular do órgão interessado ou de determinação do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, observada a constituição de processo pertinente.
Seção III - Da Doação
Art. 16. A doação depende de solicitação formalizada pelo representante legal da entidade interessada, que tenha sido autorizada nos termos do art. 11, e de formalização do processo administrativo instruído com seguintes documentos:
I - comprovante da investidura do dirigente que tenha assinado o pedido como representante legal da entidade;
II - comprovante de inscrição no CNPJ, que demonstre a situação cadastral ativa por, no mínimo, 1 (um) ano;
III - Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito Negativa de Débito; e
IV - comprovante de ser entidade sem fins lucrativos declarada de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais nos quais as circunstâncias da retenção ou a condição de perecibilidade da mercadoria ou bem exigirem, a doação pode ser realizada sem a formalidade do caput deste artigo, observada a formalização do processo administrativo posterior.
Art. 17. O representante legal da entidade deve apresentar declaração que consigne que:
I - os dirigentes têm ciência de que é vedada a participação da entidade em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
II - a entidade está regularmente constituída;
III - a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
Art. 18. A entidade devidamente cadastrada e em situação regular no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, deve ter preferência no atendimento, podendo não lhe ser exigida documentação adicional à exigida para seu ingresso e regularidade no referido Programa.
Parágrafo único. A Chefia Especial de Educação Fiscal deve ter atualizados os cadastros de entidades em situação regular no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e de solicitações autorizadas dessas entidades, com vistas ao atendimento em ordem cronológica de pedidos, preferencialmente.
Art. 19. As entidades podem repassar as mercadorias recebidas a pessoas naturais, desde que a transferência não seja vedada, nas seguintes hipóteses:
I - distribuição gratuita em programas relacionados às finalidades da entidade; e
II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou consumo da pessoa natural adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados às finalidades da entidade.
§ 1º A entidade que inobservar o disposto neste artigo não deve ser objeto de doação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º A entrega a entidade de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares, bingos ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo próprio assinado pelo seu representante legal.
CAPÍTULO V - DA INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIA OU OBJETO FALSIFICADOS, ADULTERADOS OU DETERIORADOS
Art. 20. As mercadorias ou bens falsificados, adulterados ou deteriorados, quando retidos, não devem ser restituídos a seu proprietário ou possuidor.
Art. 21. As mercadorias ou bens falsificados, adulterados ou deteriorados devem ser inutilizados após a expedição de laudo técnico que confirme esta condição, desde que retirados antes os exemplares necessários à instrução de eventual processo criminal, salvo ordem judicial em contrário, observada a hipótese de incorporação prevista no art. 14.
§ 1º A inutilização deve ser feita na presença de testemunhas alheias ao quadro funcional da SEFAZ/AL, preferencialmente indicadas pelo Conselho Regional de Contabilidade/AL (CRC) e Ordem dos Advogados do Brasil/AL (OAB), emitindo-se, ainda, Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO.
§ 2º Não depende da expedição de laudo técnico, a inutilização de mercadorias ou bens em que já tenham expirado o prazo de validade marcado no produto pelo fabricante.
CAPÍTULO VI - DA INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 22. Ficam instituídos os seguintes documentos:
I - Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal do Brasil - TEMO;
II - Termo de Abandono - TEBA;
III - Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO;
IV - Termo de Doação - TEDO;
V - Termo de Incorporação - TEI.
Parágrafo único. A Comissão, de que trata o art. 11, fica responsável por elaborar os modelos dos documentos acima instituídos, devendo, sempre que possível, optar pela forma eletrônica.
Seção II - Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal do Brasil
Art. 23. O Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal do Brasil (TEMO) deve ser utilizado para remeter material contrabandeado e/ou descaminhado que for apreendido pelo Fisco Estadual.
Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo deve constar:
I - número do TAD;
II - identificação do depositário, quando for o caso;
III - valor e identificação da mercadoria ou bem apreendido;
IV - responsável pelo encaminhamento;
V - recibo do responsável pela retirada das mercadorias ou bens.
Seção III - Termo de Abandono
Art. 24. O Termo de Abandono (TEBA) deve ser emitido findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria sem a regularização das obrigações tributárias relativas ao bem ou mercadoria.
Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo deve constar, no mínimo:
I - número doTAD;
II - discriminação da mercadoria ou objeto;
III - identificação do sujeito passivo.
Seção IV - Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto
Art. 25. O Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto (TIMO) deve ser utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado.
Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo deve constar, no mínimo:
I - número do TAD;
II - discriminação da mercadoria ou objeto inutilizado;
III - identificação do depositário;
IV - motivo da inutilização;
V - identificação de testemunhas.
Seção V - Termo de Doação
Art. 26. O Termo de Doação (TEDO) deve ser utilizado para doar a mercadoria ou bem abandonado.
Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo deve constar, no mínimo:
I - número do TAD;
II - motivo;
III - valor e descrição das mercadorias ou bens doados;
IV - identificação do responsável pela doação;
V - identificação do depositário;
VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou bem foi doada.
Seção VI - Termo de Incorporação
Art. 27. O Termo de Incorporação (TEI) deve ser utilizado para incorporar a mercadoria ou bem abandonado.
Parágrafo único. Do termo de que trata este artigo deve constar, no mínimo:
I - número do TAD;
II - motivo;
III - valor e descrição das mercadorias ou bens incorporados;
IV - identificação do responsável pela incorporação;
V - identificação do depositário;
VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou bem foi incorporada.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de novembro de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
*Republicada por incorreção