Portaria SARE nº 27 de 26/04/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 1999
Dispõe sobre os procedimentos nos pedidos de parcelamento de créditos tributários.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 680 DE 24/10/2013):
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 10 da Resolução n.º 3.025 de 12 de abril de 1999,
RESOLVE:
DO OBJETO
Art. 1º O crédito tributário vencido, que seja denunciado espontaneamente ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento e em fase precedente à cobrança judicial, poderá ser objeto de parcelamento, nos termos desta Portaria.
§ 1º Serão objeto de parcelamento os créditos tributários vencidos, inclusive aqueles constituídos mediante Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SARE nº 29 de 24.04.2002, DOE RJ de 26.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 1.º Somente serão objeto de parcelamento os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores ao do pedido, exceto quando constituídos mediante Auto de Infração."
§ 2º Até ulterior determinação, os débitos já inscritos em Dívida Ativa continuarão a ser parcelados pela Procuradoria da Dívida Ativa.
DO PEDIDO
Art. 2º O pedido de parcelamento de débitos tributários de ICM ou ICMS, relativo a cada estabelecimento da empresa, deverá ser apresentado diretamente na Inspetoria de Fazenda Estadual - IFE da jurisdição do contribuinte, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo do Anexo - I, da Resolução SEF n.º 3.025/99;
II - Declaração Discriminativa dos Débitos e Faturamento Bruto Anual, do último exercício, obrigatoriamente assinada pelo responsável pela empresa nos moldes estabelecidos no Anexo II da Resolução SEF n.º 3.025/99;
III - DECLAN de todos os estabelecimentos da empresa, ano-base referente ao último exercício;
IV - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente pago, nos casos em que for exigida;
V - cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente;
VI - procuração, nos casos de pedido feito por terceiros.
§ 1º O pedido espontâneo de parcelamento de débitos formará processo administrativo próprio.
§ 2º Na hipótese de requerimento de parcelamento de débito apurado mediante Auto de Infração, a documentação referida neste artigo será juntada ao respectivo processo do Auto de Infração, através do qual terá curso o parcelantento.
§ 3º Tratando-se de débitos apurados em Auto de Infração, o contribuinte informará no Pedido de Parcelamento/Reparcelamento - Anexo I, o número do respectivo Auto de Infração, sendo dispensado o preenchimento do item I do Anexo lI.
§ 4º Os anexos I e II da Resolução n.º 3.025/99 serão fornecidos pela Repartição Fazendária e preenchidos pelo contribuinte.
§ 5º O pedido de parcelamento de Auto de Infração deverá ser obrigatoriamente protocolado na Repartição Fiscal onde tem curso o respectivo processo, ainda que seja distinta da Repartição Fiscal de jurisdição do contribuinte.
§ 6º Por Faturamento Bruto Anual da empresa entende-se o somatório das receitas operacionais de todos os estabelecimentos, devendo ser expresso em UFIR.
§ 7º Quando o contribuinte solicitar simultaneamente parcelamento de mais de um Auto de Infração lavrado pelo modelo instituído pela Resolução SEF n.º 6.314, de 4 de junho de 2001, as repartições fiscais deverão constituir processo administrativo próprio para consolidação de todo o crédito tributário ao qual serão apensados os processos relativos às autuações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARE nº 28, de 23.07.2001, DOE RJ de 25.07.2001)
Art. 3º O pedido de parcelamento de débitos de ITD ou ITBI deverá ser apresentado à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE da jurisdição do contribuinte, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução n.º 3.025/99;
II - originais dos DARJ referentes aos lançamentos das Guias de Controle correspondentes aos diversos bens transmitidos;
III - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente pago;
IV - procuração ou outro documento que comprove a legitimidade do requerente, quando o pedido for feito por terceiros.
Art. 4º O pedido de parcelamento do ITD ou ITBI, cujo fato gerador ocorra no Município do Rio de Janeiro, deverá ser apresentado à Inspetoria de Fazenda Estadual IFE 99.06 - ITD e Taxas.
Art. 5º Quando, em processo de inventário ou arrolamento ou na hipótese de doação, houver bens localizados em diferentes municípios, poderá ser formado apenas 1 (um) processo de parcelamento de ITD na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte.
§ 1.º Se o contribuinte optar pela formação de um único processo, conforme previsto no "caput" deste artigo, juntará ao mesmo todos os DARJ emitidos pelas diferentes repartições, para consolidação.
§ 2.º Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, e estando pelo menos um dos imóveis localizado no Município do Rio de Janeiro, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado, obrigatoriamente, na IFE 99.06 - ITD e TAXAS.
Art. 6º Existindo parcelamento cancelado, o contribuinte poderá requerer o seu reparcelamento apresentando Pedido de Parcelamento/Reparcelamento (Anexo I), que será juntado ao respectivo processo.
Art. 7º O pedido de parcelamento não será concedido quando:
I - o estabelecimento, para o qual for solicitado o beneficio, estiver sob ação fiscal, na data do recebimento do pedido, ressalvada a hipótese de débito, anteriormente apurado ou confessado;
II - tratar-se de débito confessado pelo requerente e já existir parcelamento espontâneo, ainda não liquidado, relativo ao mesmo estabelecimento;
III - o crédito tributário a parcelar seja originário de parcelamento cancelado;
IV - existir parcelamento de Auto de Infração em atraso para o mesmo estabelecimento;
V - o pedido referir-se a parte de Auto de Infração, sem que a outra parte esteja paga ou, anulada.
VI - (Excluído pela Portaria SARE nº 29 de 24.04.2002, DOE RJ de 26.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"VI - o parcelamento espontâneo inclua débitos vencidos no mesmo exercício do pedido."
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III deste artigo o contribuinte poderá solicitar reparcelamento, sendo cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, conforme disposto no § 2.º do art. 6.º da Lei n.º 3.188/99.
DO RECEBIMENTO DO PEDIDO E AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A Repartição Fazendária não poderá recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por não estar o mesmo instruído com os documentos exigidos nos artigos 2º ou 3º desta Portaria, conforme o caso.
§1º Não sendo apresentado qualquer um dos documentos exigidos nos artigos 2º ou 3º desta Portaria, será feita Intimação ao contribuinte para, no prazo de 10 dias, apresentar a documentação necessária ou recolher os respectivos débitos.
§2º Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que sejam cumpridas as exigências, será feita a inscrição dos débitos em dívida ativa.
Art. 9º O titular da Repartição Fazendária autorizará o pedido de parcelamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento, observado o disposto no art. 7.º e o parágrafo 11 do artigo 8.º, desde que de acordo com os parâmetros definidos nos artigos 11 e 12, todos desta Portaria.
Art. 10. No 2º dia útil imediato à recepção do Pedido de Parcelamento, ou de Reparcelamento, o requerente deverá retomar à IFE para tomar ciência da autorização ou ser intimado, conforme o art. 8º desta Portaria.
§ 1º Sendo autorizado o pedido, a repartição informará ao contribuinte a data em que deverá retornar à repartição para receber o carnê de pagamentos.
§ 2º O não comparecimento do contribuinte no prazo estipulado no "caput" deste artigo acarretará o cancelamento da autorização do pedido de parcelamento e inscrição do respectivo débito em divida ativa,
Art. 11. O Crédito Tributário Consolidado poderá ser parcelado em no máximo 60 (sessenta) parcelas, calculadas de acordo com os seguintes critérios, considerando-se o faturamento bruto anual da empresa, declarado pela requerente, nos moldes do Anexo lI.I - Para faturamento até 309.858,50 UFIR, o valor mínimo da parcela será de 100 UFIR;
II - Para faturamento superior a 309.858,50 UFIR até 885.310,00 UFIR, o valor mínimo da parcela será de 500 UFIR;
III - Para faturamento superior a 885.310,00 UFIR até 1.549.292,50 UFIR, o valor mínimo da parcela será de 1.500 UFIR;
IV - Para faturamento superior a 1.549.292,50 UFIR, o valor mínimo da parcela será de 5.000 UFIR;
Art. 12. Quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa física a parcela mínima será de 65 UFIR.
DO CÁLCULO DO DÉBITO
Art. 13. Os valores da consolidação dos débitos e das parcelas serão expressos em UFIR.
Art. 14. O crédito tributário consolidado se constitui do valor atualizado do imposto, acrescido de mora e, no caso de Auto de Infração, também da multa
§1º O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, tendo como base de cálculo a data do pedido.
§2º O valor de cada parcela, expresso em UFIR, será o resultado da divisão do crédito tributário consolidado, pelo número de parcelas concedidas, devendo ser expresso em UFIR, observado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Portaria.
Art. 15. Para cálculo do valor a recolher de cada parcela, no caso de parcelamento de débito de denúncia espontânea, o valor da parcela deverá ser multiplicado pelo valor da UFIR vigente na data de pagamento.
Art. 16. Quando se tratar de parcelamento de débito apurado mediante Auto de Infração, os valores consolidados do principal (imposto atualizado mais mora) e da multa penal, serão, cada um separadamente, divididos pelo número de parcelas concedidas, devendo ser expressos em UFIR.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os valores correspondentes ao principal (imposto mais mora) e multa penal serão multiplicados pela UFIR vigente na data do pagamento.
DO CANCELAMENTO
Art. 17. Será cancelado o parcelamento se o contribuinte deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3(três) alternadas.
Art. 18. No ato da concessão o contribuinte será cientificado de que terá o parcelamento automaticamente cancelado, sem prévio aviso, na hipótese de deixar de recolher 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas. (Redação dada ao artigo pela Portaria SSER nº 9, de 16.06.2008, DOE RJ de 18.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18 - O contribuinte será intimado a recolher o saldo do parcelamento cancelado no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Vencido o prazo estipulado no "caput" deste artigo, sem que sejam recolhidos os valores, será feita a inscrição do débito em Dívida Ativa."
Art. 19. Constitui débito autônomo a soma das parcelas não pagas do parcelamento cancelado, sujeito a atualização e acréscimos moratórios a partir da data-base da consolidação, nos termos do art. 168 do Dec. Lei n.º 5/75.
Parágrafo único - Tratando-se de saldo devedor de parcelamento de Auto de Infração serão calculados separadamente os valores correspondentes ao principal e à multa penal.
DO REPARCELAMENTO
Art. 20. O reparcelamento de débitos poderá ser autorizado, observado o disposto no § 1º do artigo 1.º desta Portaria, nos seguintes casos:
I - saldos devedores de parcelamentos cancelados na forma do art. 17 desta Portaria;
II - saldos devedores de parcelamentos já concedidos e que estejam com os pagamentos em dia.
Parágrafo único - O reparcelamento de débitos poderá ser concedido uma única vez, conforme parágrafo único do art. 7.º do Decreto n.º 25.228/99.
Art. 21. Nos casos de reparcelamento de débito autônomo originário de parcelamento cancelado, autorizado nos termos da Resolução SEF n.º 3.025/99, o saldo devedor será o valor total das parcelas não pagas acrescido da mora a partir da data da consolidação original até a data do pedido de reparcelamento.
Art. 22. Nos casos de reparcelamento de débito autônomo originário de parcelamento cancelado, que tenha sido concedido nos termos da Resolução SEF nº 2.611/95 ou anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o saldo devedor a ser reparcelado será o resultado da multiplicação do valor da parcela anteriormente definido, pelo coeficiente de saldo devedor correspondente ao número de parcelas não pagas, conforme Resolução SEF n.º 2.611/95;
II - sobre o saldo devedor calculado conforme inciso I aplicar-se-á a mora a partir da data da consolidação original até a data do pedido de reparcelamento.
Art. 23. Na hipótese dos artigos 21 e 22, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor a ser reparcelado, sendo o valor desta multa acrescido ao principal.
§ 1º Tratando-se de parcelamento de débito apurado mediante Auto de Infração, a multa será aplicada ao total do saldo devedor e acrescida ao principal.
§ 2º Os critérios para definição do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão os mesmos previstos nos arts. 11 e 12 desta Portaria.
Art. 24. No reparcelamento previsto no inciso II do artigo 20 desta Portaria, não haverá aplicação da multa de 10% (dez por cento).
DO PAGAMENTO E CONTROLE
Art. 25. O vencimento das parcelas será sempre no último dia útil de cada mês.
Art. 26. A Superintendência Estadual de Arrecadação emitirá carnê para pagamento das parcelas, o qual será entregue ao contribuinte pela repartição fiscal, onde tramita o processo.
Art. 27. As parcelas em atraso ou pagas em valor inferior ao devido poderão ser quitadas, antes do cancelamento do parcelamento, acrescidas da mora prevista na legislação pertinente ao tributo parcelado.
Art. 28. Compete ao titular da repartição fiscal controlar os processos que versem sobre o beneficio de parcelamento, sendo responsável pelo cumprimento desta Portaria, na jurisdição de sua unidade fiscal.
§1º Incumbe à mesma autoridade referida neste artigo dar a quitação final quando da liquidação do crédito tributário, podendo, também, expedir Certidão Negativa, desde que o pagamento das parcelas esteja em dia e seja consignado na certidão o valor vincendo do débito.
§2º Liquidada a última parcela e constatada a eventual existência de saldo devedor, a Repartição Fiscal emitirá Intimação para que o contribuinte recolha os valores devidos no prazo de 72 horas.
§3º Vencido o prazo, sem que tenha sido efetuado o pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1999
DAVID BIRMAN
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual