Portaria CBM-DF nº 27 DE 23/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jan 2017
Aprova a Norma Técnica nº 02/2016-CBMDF, Risco de Incêndio e Carga de Incêndio.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , incisos III, V e VI, do Decreto nº 7.163 , de 29 de abril de 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do CBMDF e
Considerando a proposta apresentada pelo Chefe do Departamento de Segurança Contra Incêndio,
Resolve:
Art. 1º Aprovar e colocar em vigor a NORMA TECNICA Nº 02/2016-CBMDF, na forma do anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR
ANEXO DA PORTARIA Nº 272016 - CBMDF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, NORMA TÉCNICA Nº 02/2016-CBMDF Risco de Incêndio e Carga de Incêndio
Sumário
1 Objetivo
2 Referências
3 Definições
4 Condições gerais
5 Condições específicas
ANEXOS
a) Tabelas
b) Figuras
c) Determinação da carga de incêndio em depósitos e locais que possuem armazenamento e instalações de risco
1 Objetivo
1.1 Esta Norma Técnica (NT) tem por objetivo definir o risco de incêndio para as edificações e áreas de risco do Distrito Federal, conforme suas ocupações e usos, assim como, estabelecer os valores característicos de carga de incêndio destes locais, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSIP-DF), aprovado pelo Decreto nº 21.361 , de 20 de julho de 2000.
1.2 Os requisitos previstos nesta NT são aplicados à fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
2 Referências
Para melhor compreensão desta Norma se faz necessário consultar:
2.1 Norma Técnica nº 01/2016-CBMDF - Medidas de Segurança Contra Incêndio no Distrito Federal.
2.2 Norma Brasileira (NBR) 14432/2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações.
2.3 Instrução Técnica nº 14/2011 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco - do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
3 Definições
Para os efeitos desta Norma são adotadas as seguintes definições:
3.1 Agravo de risco: acréscimo de risco ocasionado em decorrência da utilização de uma edificação para duas ou mais atividades distintas simultaneamente.
3.2 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.
3.3 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso considerado.
3.4 Distanciamento mínimo entre edificações isoladas: distância livre entre as edificações no mesmo lote, sem qualquer ligação, exceto cobertura para passagem de pedestres em nível térreo.
3.5 Edificações isoladas: edificações que obedecem aos distanciamentos previstos na Tabela 3 do Anexo A desta NT, sendo assim consideradas independentes entre si para composição de suas medidas de segurança contra incêndio.
3.6 Ocupação ou atividade: função social, econômica, comercial ou técnica exercida em uma edificação.
3.7 Parede cega: parede com resistência a 4 h de fogo sem qualquer abertura, de acordo com Norma Técnica específica adotada pelo CBMDF.
3.8 Perigo iminente: propriedade de causar dano ou ameaça a integridade de uma pessoa ou de uma coisa de forma imediata.
3.9 Risco de incêndio: corresponde a relação probabilidade e consequência de incêndio, relacionada com a intensidade dos danos ou perdas potenciais do sinistro.
3.10 Risco potencial: constatação irrestrita de situação de exposição ao risco de incêndio e da probabilidade do sinistro.
4 Condições gerais
Para identificação dos requisitos normativos (para classificação do risco de incêndio e aplicação dos valores característicos de carga de incêndio) que são observados e fiscalizados pelo CBMDF, se faz necessário acessar a Lista de Verificação publicada no site da corporação, no endereço eletrônico www.cbm.df.gov.br.
4.1 Risco de incêndio
O risco de incêndio é utilizado como requisito para definição do isolamento de risco em edificações e áreas de risco. Do mesmo modo, pode ser usado no dimensionamento de extintores e hidrantes de parede.
4.1.1 Determinação do risco de incêndio
4.1.1.1 Para determinação do risco de incêndio em edificações e áreas de risco, aplica-se a Tabela 2 do Anexo A.
4.1.1.2 As edificações e áreas de risco não contempladas explicitamente na Tabela 2 do Anexo A devem ser classificadas, em relação ao risco de incêndio, por similaridade, mediante aprovação do CBMDF.
4.1.1.3 Para o dimensionamento de chuveiros automáticos se faz necessário utilizar a classificação de risco definida por sua Norma Técnica específica adotada pelo CB M D F.
4.1.2 Isolamento de risco
4.1.2.1 As edificações e áreas de risco que obedecerem ao distanciamento mínimo serão consideradas independentes entre si, para composição de suas medidas de segurança contra incêndio.
4.1.2.2 O distanciamento mínimo entre projeções das edificações é o definido na Tabela 3 do Anexo A.
4.1.2.3 As aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede de compartimentação, devem ser afastadas horizontalmente entre si por trecho de parede com 02 metros de extensão devidamente consolidada à parede de compartimentação e apresentando a mesma resistência ao fogo, conforme Figura 1 do Anexo B.
4.2 Carga de incêndio
Os valores característicos de carga de incêndio são utilizados como requisito para a identificação das medidas de segurança contra incêndio em indústrias, depósitos, e armazenamento e instalações de risco, de acordo com a NT 01/2016-CBMDF e outras Normas Técnicas específicas adotadas pelo CBMDF. Do mesmo modo, podem eventualmente ser utilizados para avaliação do risco de incêndio das demais edificações e áreas de risco.
4.2.1 Determinação da carga de incêndio
4.2.1 Para determinação da carga de incêndio das edificações, aplica-se a Tabela 1 do Anexo A, na qual são definidos os valores das cargas de incêndio específicas por ocupação e uso.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
4.2.1.2 As edificações e áreas de risco não contempladas explicitamente na Tabela 1 do Anexo A podem ter seus valores de carga de incêndio específicos determinados por similaridade, ou apresentados pelo responsável técnico, desde que citada à fonte bibliográfica, em ambos os casos devem ter aprovação do CBMDF.
4.2.1.3 Para edificações e áreas de risco classificadas pela NT 01/2016-CBMDF como depósitos e armazenamento e instalações de risco se faz necessário à utilização da metodologia constante no Anexo C.
5 Condições específicas
5.1 Perigo iminente e risco potencial
Para aplicação do que prescreve o Art. 14 da Lei nº 2.747 , de 20 de julho de 2001, a condição de Perigo Iminente e Risco Potencial, de acordo com esta NT, se caracteriza quando ocorrer:
5.1.1 Ausência de saídas de emergência ou condição crítica de segurança para evacuação em locais de concentração de público, tais como, obstrução das saídas, excesso de obstáculos ou dificuldade de abertura de portas.
5.1.2 Aparente estado crítico de má conservação das instalações elétricas e seus componentes que caracterize risco de incêndio e risco de choque elétrico.
5.1.3 Vazamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) na central de distribuição ou em botijões a granel.
5.1.4 Realização de espetáculos de fogos de artifícios sem a gestão e presença de profissional habilitado, ou em desacordo com as distâncias mínimas de segurança previstas em Norma Técnica específica adotada pelo CBMDF.
5.1.5 Condição específica de não conformidade na segurança contra incêndio e pânico identificada pelo CBMDF, não corrigida imediatamente, que apresente perigo aos ocupantes da edificação ou evento, potencializando o risco no decorrer do tempo.
ANEXO A Norma Técnica nº 02/2016-CBMDF
Tabelas
Tabela 1 - Valores das cargas de incêndio específicas por ocupação e uso
Ocupações/usos | Descrição | Carga de incêndio qfi em MJ/m² |
Residenciais | Apartamentos | 300 |
Casas térreas ou sobrados | 300 | |
Transitórias | Alojamentos estudantis | 300 |
Apart-hotéis | 300 | |
Hotéis | 500 | |
Motéis | 500 | |
Pensionatos | 300 | |
Comerciais | Açougues | 40 |
Antiguidades | 700 | |
Aparelhos eletrodomésticos | 500 | |
Artigos de bijuterias, metal ou vidro | 300 | |
Artigos de couro, borracha, esportivos | 800 | |
Automóveis | 200 | |
Bebidas destiladas | 700 | |
Brinquedos | 500 | |
Calçados | 500 | |
Drogarias (incluindo depósitos) | 1000 | |
Ferragens | 300 | |
Floricultura | 80 | |
Galeria de quadros | 200 | |
Livrarias | 1000 | |
Lojas de departamento ou centro de compras - shoppings centers | 800 | |
Materiais de construção | 800 | |
Máquinas de costura ou de escritório | 300 | |
Materiais fotográficos | 300 | |
Móveis | 500 | |
Papelarias | 700 | |
Perfumarias | 400 | |
Produtos têxteis | 600 | |
Relojoarias | 300 | |
Supermercados | 400 | |
Tapetes | 800 | |
Tintas e vernizes | 1000 | |
Verduras | 200 | |
Vinhos | 200 | |
Vulcanização | 1000 | |
Serviços profissionais | Agências bancárias | 300 |
Agências de correios | 400 | |
Cabelereiros (cosméticos) | 300 | |
Centrais telefônicas | 100 | |
Consultórios médicos ou odontológicos | 200 | |
Copiadora | 400 | |
Encadernadoras | 1000 | |
Escritórios | 700 | |
Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia | 300 | |
Lavanderias | 300 | |
Oficinas elétricas | 600 | |
Oficinas hidráulicas ou mecânicas | 200 | |
Pinturas | 500 | |
Processamento de dados | 400 | |
Escolares | Academias | 300 |
Creches | 400 | |
Escolas | 300 | |
Concentração de público | Biblioteca | 2000 |
Cinemas ou teatros | 600 | |
Igrejas | 200 | |
Museus | 300 | |
Restaurantes | 300 | |
Garagens | Estacionamentos | 200 |
Hangares | 200 | |
Oficinas de concerto de veículos | 300 | |
Hospitalares | Asilos | 350 |
Hospitais | 300 | |
Industriais | Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos | 300 |
Acessórios para automóveis | 300 | |
Acetileno | 700 | |
Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, espuma | 600 | |
Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas | 200 | |
Artigos de bijuteria | 200 | |
Artigos de cera | 1000 | |
Artigos de gesso | 80 | |
Artigos de mármore | 40 | |
Artigos de peles | 500 | |
Artigos de plásticos em geral | 1000 | |
Artigos de tabaco | 200 | |
Artigos de vidro | 700 | |
Automotiva e autopeças (exceto pintura) | 300 | |
Automotiva e autopeças (pintura) | 500 | |
Aviões | 600 | |
Balanças | 300 | |
Baterias | 800 | |
Bebidas destilada | 500 | |
Bebidas não alcóolicas | 80 | |
Bicicletas | 200 | |
Brinquedos | 500 | |
Café (inclusive torrefação) | 400 | |
Caixotes barris ou pallets de madeira | 1000 | |
Calçados | 600 | |
Carpintarias, marcenarias | 800 | |
Cereais | 1700 | |
Cervejarias | 80 | |
Chapas de aglomerado ou compensado | 300 | |
Chocolate | 400 | |
Cimento | 40 | |
Cobertores, tapetes | 600 | |
Colas | 800 | |
Colchões (exceto espuma) | 500 | |
Condimentos, conservas | 40 | |
Confeitarias | 400 | |
Congelados | 800 | |
Couro sintético | 1000 | |
Defumados | 200 | |
Discos de música | 600 | |
Doces | 800 | |
Espumas | 3000 | |
Farinhas | 2000 | |
Feltros | 600 | |
Fermentos | 800 | |
Fiações | 600 | |
Fibras sintéticas | 300 | |
Fios elétricos | 300 | |
Flores artificiais | 300 | |
Fornos de secagem com grade de madeira | 1000 | |
Fundições de metal | 40 | |
Galpões de secagem com grade de madeira | 400 | |
Geladeiras | 1000 | |
Gelatinas | 800 | |
Gesso | 80 | |
Gorduras comestíveis | 1000 | |
Gráficas (empacotamento) | 2000 | |
Gráficas (produção) | 400 | |
Guarda-chuvas | 300 | |
Instrumentos musicais | 600 | |
Janelas e portas de madeira | 800 | |
Joias | 200 | |
Laboratórios farmacêuticos | 300 | |
Laboratórios químicos | 500 | |
Lápis | 600 | |
Lâmpadas | 40 | |
Laticínios | 200 | |
Malharias | 300 | |
Máquinas de lavar de costura ou de escritório | 300 | |
Massas alimentícias | 1000 | |
Mastiques | 1000 | |
Materiais sintéticos ou plásticos | 2000 | |
Metalúrgica | 200 | |
Montagens de automóveis | 300 | |
Motocicletas | 300 | |
Motores elétricos | 300 | |
Móveis | 600 | |
Óleos comestíveis | 1000 | |
Padarias | 1000 | |
Papéis (acabamento) | 500 | |
Papéis (preparo de celulose) | 80 | |
Papéis (procedimento) | 800 | |
Papelões betuminados | 2000 | |
Papelões ondulados | 800 | |
Pedras | 40 | |
Perfumes | 300 | |
Pneus | 700 | |
Produtos adesivos | 1000 | |
Produtos de adubo químico | 200 | |
Produtos alimentícios (expedição) | 1000 | |
Produtos com ácido acético | 200 | |
Produtos com ácido carbônico | 40 | |
Produtos com ácido inorgânico | 80 | |
Produtos com albumina | 2000 | |
Produtos com alcatrão | 800 | |
Produtos com amido | 2000 | |
Produtos com soda | 40 | |
Produtos de limpeza | 2000 | |
Produtos graxos | 1000 | |
Produtos refratários | 200 | |
Rações | 2000 | |
Relógios | 300 | |
Resinas | 3000 | |
Roupas | 500 | |
Sabões | 300 | |
Sacos de papel | 800 | |
Sacos de juta | 500 | |
Sorvetes | 80 | |
Sucos de fruta | 200 | |
Têxteis em geral | 700 | |
Tintas e solventes | 4000 | |
Tintas látex | 800 | |
Tintas não inflamáveis | 200 | |
Transformadores | 200 | |
Tratamento de madeira | 3000 | |
Tratores | 300 | |
Vagões | 200 | |
Vassouras ou escovas | 700 |
Notas:
As edificações e áreas de risco não contempladas explicitamente na Tabela 1 devem ter seus valores de carga de incêndio específicos determinados por similaridade, mediante aprovação do CBMDF. Do mesmo modo, valores correspondentes, para descrição de edificações e áreas de risco, não listados nesta tabela podem ser apresentados pelo responsável técnico, desde que citada à fonte bibliográfica e mediante aprovação do CBMDF.
Tabela 2 - Classificação do risco de incêndio de acordo com as ocupações e usos
Ocupação/uso1,2 | Risco | ||||
Baixo | Médio | Alto | |||
A | B-1 | B-2 | C-1 | C-2 | |
Residenciais |
-casas térreas e assobradas, isoladas ou não; -condomínios horizontais de residências unifamiliares; -condomínios verticais de apartamentos. |
- | - | - | - |
Transitórias |
-conventos; -mosteiros. |
-albergues; -alojamentos; -casa de cômodos; -hotéis; -internatos; -motéis; -pensionatos; -pousadas. |
-apart-hotéis; -flats; -hotéis e assemelhados com cozinha própria; -hotéis residenciais. |
- | - |
Comerciais |
-comércio com área até 750 m², e: -armarinhos; -butiques; -drogarias; -mercearias; -frutarias; -sacolões; -açougues; -tabacarias; -restaurantes, e bares sem concentração de público |
-comércio com área entre 750 m² e 1000 m², e: -edifícios de lojas; -galerias comerciais; -lojas de departamento; -magazines; -mercados e supermercados; -padarias. |
-comércio com área superior a 1000 m², e: -centros comerciais; -feiras permanentes; -hipermercados; -loja de armas e munições; -loja de colchões; -marcenarias; -madeireiras; -shopping centers. |
- | - |
Serviços profissionais |
-agências bancárias; -agências de correios; -barbearias; -cabeleireiros; -cartórios; -centros profissionais; -chaveiros; -escritórios administrativos e técnicos; -laboratório de análises clínicas; -instituições financeiras; -postos policiais; -quartéis. -repartições públicas. |
-assistência técnica, reparação e manutenção de aparelho eletrodoméstico; -centro de processamento de dados; -estúdios de rádio; -gravação de áudio; -laboratórios técnico-científicos; -pintura de letreiros. |
-almoxarifados; -centrais de polícia; -clínicas radiológicas; -clinicas de radioterapia; -delegacias; -estúdios de gravação de imagem; -estofamento de móveis; -estúdios de cinema e televisão; -laboratórios de análises radiológicas; -lavanderias a seco. |
-aplicação de líquidos inflamáveis; -limpeza com solventes; -pintura e envernizamento por imersão; -pintura por fluorcoating. |
- |
Escolares |
-escolas com área até 200 m², e: -academias de ginásticas, musculação, esportes e artes marciais. |
-escolas com área superior a 200 m², e: -creches; -escolas maternais e de educação infantil -escolas profissionais; -escolas para idosos; -saunas. |
-escolas para portadores de necessidades especiais. | - | - |
Concentração de público |
-bares; -estação rodoviária; -igrejas; -mesquitas; -sala de reuniões; -sinagogas; -restaurantes; -templos. |
-auditórios; -bares e restaurantes dançantes; -bibliotecas e assemelhados; -boates; -cinemas; -danceterias; -estação metroviária; -estação ferroviária; -estádios; -galerias de arte; -ginásios; -locais de exposições permanentes; -museus; -teatros; -salões diversos. |
-aeroporto; -autódromo; -kartódromo; -casa de jogos; -clubes noturnos em geral; -feiras de exposições itinerantes; -salão de clubes sociais; -salão de festas ou bailes. |
-circos e assemelhados estruturas provisórias (arquibancadas, palanques, palcos e tendas); -parque de diversões; -qualquer atividade ou evento com espetáculo piro- técnico em ambiente aberto. |
-qualquer edificação com espetáculo pirotécnico em ambiente fechado - indoor. |
Garagens |
-edifícios garagem; -estacionamento de veículos; -garagens automotivas; -showrooms automotivos; -agências de compra e venda de veículos; -oficina de conserto de veículos (exceto de carga e coletivo); -borracharia (sem recauchutagem). -posto de lavagem. |
-embarcadouro; -oficina e garagens de veículos de carga e descarga, máquinas agrícolas e rodoviárias; -oficina retificadora de motores; -píer. |
-local com serviço de troca de óleo; -hangares. |
- | |
Hospitalares |
-clínicas sem internação; -consultórios; -hospitais veterinários. |
-asilos; -abrigos geriátricos; -ambulatórios; -casa de saúde centros de saúde; -posto de atendimento de ugência; -postos de saúde; -prontos-socorros; -clínicas com internação. |
-clínicas radiológicas e de radioterapia; -hospitais; -instituição de reabilitação de deficientes físicos e mentais. |
- | - |
Industriais | -materiais de construção incombustíveis (ci- mento, areia, brita, tijolo, pedra, ferragem e outros materiais incombustíveis); |
-avicultura; -bebidas; gaseificadas e sucos; -eletrônicos; -hidroelétricas; -produtos lácteos; -vidro e seus produtos; -gráficas. |
-beneficiamento de cereais e grãos; -curtumes, peles e couros; -destilarias e bebidas alcoólicas; -estações e subestações transformadoras; -gorduras, cebo, graxas e ceras; -látex e cola; -máquinas e equipamentos mecânicos e eletromecânicos; -plásticos e papel; -ração animal; -usinagem e metalúrgica. |
-alcatrão; -asfalto, ceras, breu e piche; -beneficiamento de algodão; -borracha e pneus; -carvão; -colchões; -estofamento de móveis; -extrusão de metais; -fundições; -madeira e cortiça; -produtos químicos; -serrarias; -termoelétrica; -têxtil, calçados e decoração. |
- |
Depósitos | -materiais de construção incombustíveis (cimento, areia, brita, tijolos, ferragens, lajes de concreto e similares). |
-bebidas gaseificadas; -discos de vinil; -doces; -máquinas e equipamento mecânicos e eletromecânicos. |
-arquivos públicos e priva- dos; -alcatrão; -asfalto, breu e piche; -bebidas alcoólicas; -centro de distribuição; -cereais e grãos -colchões, tecidos; -couro e pele; -gorduras e cebos; -látex, cola e borracha; -madeira, cortiça; -papel. |
-algodão; -carvão; -graxas e ceras; -madeira. |
- |
Armazenamento e instalações de alto risco | - | -comércio de fogos de artifícios (classes A, B e C) com massa explosiva até 864 g/m³. | -comércio de fogos de artifícios (classes A, B e C) com massa explosiva acima de 864 g/m³. |
-comércio de fogos de artifícios (classes A, B, C e D) com massa explosiva acima de 864 g/m³; -comércio de inflamáveis e combustíveis; -posto de combustíveis; -posto de lubrificantes; -posto de revenda de GLP. |
-armas e munições; -destilarias; -depósitos de fogos de artifícios; -materiais explosivos; -produtos combustíveis e lubrificantes; -produtos corrosivos; -produtos corrosivos; -produtos inflamáveis; -produtos perigosos; -produtos químicos; -refinarias. |
Especiais | - | - | - |
-cadeias; -casa de detenção; -centros de reabilitação de menores; -quartéis com cadeia; -presídios; -reformatórios. |
- |
Notas:
As edificações e áreas de risco não contempladas explicitamente na Tabela 2 devem ser classificadas, em relação ao risco de incêndio, por similaridade, mediante aprovação do CBMDF.
As edificações e áreas de risco que possuírem condições especiais que descaracterizem sua classificação de risco previstas nesta NT podem ser reavaliadas pelo CBMDF.
Tabela 3 - Distanciamento mínimo entre projeções das edificações em metros
Risco | |||||
Baixo | Médio | Alto | |||
A | B-1 | B-2 | C-1 | C-2 | |
A | Parede Cega | Parede Cega | 5,0 | 7,0 | 9,0 |
B-1 | Parede Cega | Parede Cega | 5,0 | 7,0 | 9,0 |
B-2 | 5,0 | 5,0 | 5,0 | 7,0 | 9,0 |
C-1 | 7,0 | 7,0 | 7,0 | 7,0 | 9,0 |
C-2 | 9,0 | 9,0 | 9,0 | 9,0 | 10,0 |
ANEXO B Norma Técnica nº 02/2016-CBMDF
Figuras
Figura 1 - Distanciamentos obrigatórios da parede cega
ANEXO C Norma Técnica nº 02/2016-CBMDF Determinação da carga de incêndio em depósitos e locais que possuem armazenamento e instalações de risco
C.1 Para determinação da carga de incêndio em depósitos e locais que possuem armazenamento e instalações de risco aplicam-se os itens C.1.1, C.1.2 e C.1.3.
C.1.1 Os valores da carga de incêndio específica podem ser determinados pela seguinte expressão:
Onde:
- é o valor da carga de incêndio específica, em megajoules por metro quadrado de área de piso;
- é a massa total de cada componente "i" do material combustível, em quilogramas. Este valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação, exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que "Mi" deve ser reavaliado;
- é o potencial calorífico específico de cada componente "i" do material combustível, em megajoules por quilograma, conforme a Tabela 2;
- é a área do piso do compartimento, em metros quadrados.
C.1.2 Para avaliação da carga de incêndio do acondicionamento dos materiais podem ser utilizados os valores fornecidos na Tabela 1.
C.1.3 O levantamento da carga de incêndio deve ser realizado em módulos de 500 m² de área de piso, ou em um módulo igual à área de piso do compartimento se esta for inferior a 500 m². Módulos maiores podem ser utilizados, quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos específicos semelhantes e que possam ser considerados uniformemente distribuídos.
Tabela 1 - Acondicionamentos
Acondicionamento | qfi (MJ/m²) |
Armações de madeira com caixotes de madeira | 400 |
Armações de madeira com prateleiras de madeira | 100 |
Armações metálicas | 20 |
Armações metálicas com prateleiras de madeira | 80 |
Caixotes de madeira ou de plástico | 200 |
Pallets de madeira | 400 |
Nota:
Valores para acondicionamentos não listados nesta tabela poderão ser apresentados pelo responsável técnico, desde que citada à fonte bibliográfica e mediante aprovação do CBMDF.
Tabela 2 - Valores do potencial calorífico específico
Tipo de material | H (MJ/kg) | Tipo de material | H (MJ/kg) | Tipo de material | H (MJ/kg) |
Acetileno | 50 | Dietileter | 37 | Metano | 50 |
Acetileno dissolvido | 17 | Enxofre | 8,4 | Metanol | 19 |
Acetona | 30 | Epóxi | 34 | Monóxido de carbo- no | 10 |
Acrílico | 28 | Etano | 47 | Nafta | 42 |
Açúcar | 17 | Etanol | 26 | N-Butano | 45 |
Amido | 17 | Eteno | 50 | Nitrocelulose | 8,4 |
Algodão | 18 | Éter amílico | 42 | N-Octano | 44 |
Álcool alílico | 34 | Éter etílico | 34 | N-Pentano | 45 |
Álcool amílico | 42 | Etileno | 50 | Óleo de linhaça | 37 |
Álcool etílico | 25 | Etino | 48 | Óleo vegetal | 42 |
Álcool metílico | 21 | Farinha de trigo | 17 | Palha | 16 |
Benzeno | 40 | Fenol | 34 | Papel | 17 |
Benzina | 42 | Fibra sintética | 29 | Parafina | 46 |
Biodiesel | 39 | Fósforo | 25 | Petróleo | 41 |
Borracha espuma | 37 | Gás natural | 26 | Plástico | 31 |
Borracha em tiras | 32 | Gasolina | 47 | Poliacrilonitrico | 30 |
Butano | 46 | Glicerina | 17 | Policarbonato | 29 |
Cacau em pó | 17 | Gordura e óleo ve- getal | 42 | Polietileno | 44 |
Café | 17 | Grãos | 17 | Polimetilmetacrilico | 24 |
Cafeína | 21 | Graxa, lubrificante | 41 | Polioximetileno | 15 |
Cálcio | 4 | Hepatno | 46 | Polipropileno | 43 |
Carbono | 34 | Hexametileno | 46 | Poliuretano | 23 |
Carvão | 36 | Hexano | 46 | Polivinilclorido | 16 |
Celulose | 16 | Hexaptano | 46 | Propano | 46 |
Cereais | 17 | Hidreto de sódio | 9 | PVC | 17 |
C-Heptano | 46 | Hidrogênio | 143 | Resina de fenol | 25 |
C-Hexano | 46 | Hidreto de magné- sio | 17 | Resina melamínica | 18 |
C-Pentano | 46 | Lã | 23 | Resina de uréia | 21 |
C-Propano | 50 | Látex | 44 | Seda | 19 |
Chá | 17 | Leite em pó | 17 | Sisal | 17 |
Chocolate | 25 | Linho | 17 | Tabaco | 17 |
Cloreto de polivinil | 21 | Linóleo | 2 | Tolueno | 42 |
Couro | 19 | Lixo de cozinha | 18 | Turfa | 34 |
Creosoto/fenol | 37 | Madeira | 19 | Uréia | 9 |
D-Glucose | 15 | Magnésio | 25 | Viscose | 17 |
Diesel | 43 | Manteiga | 37 | - | - |
Dietilamina | 42 | Poliéster | 31 | - | - |
Dietilcetona | 34 | Poliestireno | 39 | - | - |
Nota:
Valores de materiais não listados nesta tabela poderão ser apresentados pelo responsável técnico, desde que citada à fonte bibliográfica e mediante aprovação do CBMD F.