Portaria SEF nº 270 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2015, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.024 , de 10 de dezembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2015, poderá ser pago em até 3 parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00.

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00, será cobrado em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

DATAS DE VENCIMENTO
FINAL DA PLACA PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA SEGUNDA PARCELA TERCEIRA PARCELA
1 e 2 09.03.2015 13.04.2015 14.05.2015
3 e 4 10.03.2015 14.04.2015 15.05.2015
5 e 6 11.03.2015 15.04.2015 18.05.2015
7 e 8 12.03.2015 16.04.2015 19.05.2015
9 e 0 13.03.2015 17.04.2015 20.05.2015

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

§ 1º A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhada apenas de:

I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;

II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO