Portaria SEFAZ nº 270 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 ago 2022

Altera a Portaria SEFAZ nº 69/2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 53 , de 26 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE nº 58, de 14 de julho de 2022 e Ato COTEPE nº 67, de 28 de julho de 2022.

Considerando ainda o ordenado no art. 720-D do Regulamento do ICMS - RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 69, de 18 de janeiro de 2006, que estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins de composição da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo, conforme prevê o art. 720-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Referência
(Kg)
1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo   R$ 18,05
2 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo MACARRÃO INSTANTÂNEO R$ 13,70
3 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as demitas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 MASSAS COZIDAS NÃO RECHEADAS (para pastel, pães, pizza, panqueca, lasanha, folhadas e semelhantes) R$15,81
4 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos   R$ 14,59
5 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo   R$4,87
6 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de trigo   R$ 6,76
7 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 13,57
8 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo   R$ 5,55
9 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo   R$ 8,06
10 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma   R$ 17,16
11 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias   R$ 25,60
12 17.052.00 1905.20.10 Panetones   R$ 24,95
13 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) AMANTEIGADOS R$ 11,70
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 9,16
BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 25,94
BISCOITO DOCE R$ 9,50
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) R$ 14,48
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior a 300g) R$ 9,97
BISCOITO SALGADO R$ 13,78
BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREAL R$ 16,23
RECHEADOS E TORTINHAS R$13,68
14 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. MARIA / MAISENA / ROSQUINHA R$ 9,02
INTEGRAL R$ 10,78
AO LEITE R$ 10,64
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$ 9,14
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 8,60
15 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 8,42
ÁGUA E SAL R$ 9,53
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) R$ 23,46
CRAKER AMANTEIGADO R$ 10,96
CRAKER INTEGRAL R$ 11,50
16 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   R$ 11,04
17 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01   R$ 21,17
18 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura   R$ 14,24
19 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura   R$ 34,84
20 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   R$ 20,77
21 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma   R$ 14,12
22 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03   R$ 16,99
23 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 20,42
PIZZA R$ 21,49
FARINHA DE ROSCA R$ 10,09
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 23,58
24 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete   R$ 10,77
25 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g   R$ 10,38
26 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot   R$ 14,13
27 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados   R$ 15,65

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

Aracaju, 8 de agosto de 2022.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda