Portaria SEFAZ nº 69 DE 18/01/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 jan 2006
Estabelece os preços de referência a serem aplicados na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins de composição da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, conforme prevêem os arts. 720-D e 720-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda nos arts. 720-D e 720-E do Regulamento do ICMS - RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando ainda o Protocolo ICMS nº 50, de 16 de dezembro de 2005 e o Ato COTEPE nº 02, de 16 de janeiro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o preço de referência a ser aplicado na substituição tributária e na antecipação tributária, para fins de composição da base de cálculo, nas operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, conforme prevêem os arts. 720-D e 720-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, constante do Anexo Único desta Portaria,
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas operações internas.
Art. 2º O disposto no art. 1º deve ser sempre aplicado quando na determinação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária ou para fins de antecipação tributária, o valor correspondente ao preço praticado pelo contribuinte substituto, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, for inferior ao preço de referência estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º Sobre os preços de referência a que se refere esta Portaria deve ser sempre adicionadas as margens de valor agregado - MVA estabelecidas nos arts. 720-D e 720-E do RICMS/02, conforme o caso.
Art. 4º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do art. 3º deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art. 5º O valor do ICMS a ser retido ou antecipado deve ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 4º, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2006. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 31/01/06).
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006."
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os itens Biscoito e Bolacha, e Macarrão, constantes do Anexo Único da Portaria nº 1.094/2005-SEFAZ, de 14 de setembro de 2005.
Aracaju, 18 de janeiro de 2006.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Item | CEST | NCM | Descrição CEST | Descrição PRODUTO |
Referência (Kg) |
Base Legal |
1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | R$ 18,05 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
2 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | MACARRÃO INSTANTÂNEO | R$ 13,70 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 |
3 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as demitas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | MASSAS COZIDAS NÃO RECHEADAS (para pastel, pães, pizza, panqueca, lasanha, folhadas e semelhantes) | R$15,81 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 |
4 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | R$ 14,59 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
5 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | R$4,87 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
6 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de trigo | R$ 6,76 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
7 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | R$ 13,57 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
8 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | R$ 5,55 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
9 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | R$ 8,06 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
10 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | R$ 17,16 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
11 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | R$ 25,60 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
12 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | R$ 24,95 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
13 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | AMANTEIGADOS | R$ 11,70 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 |
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU | R$ 9,16 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
BISCOITO DOCE tipo COOKIES | R$ 25,94 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
BISCOITO DOCE | R$ 9,50 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) | R$ 14,48 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior a 300g) | R$ 9,97 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
BISCOITO SALGADO | R$ 13,78 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREAL | R$ 16,23 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
RECHEADOS E TORTINHAS | R$13,68 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
14 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. | MARIA / MAISENA / ROSQUINHA | R$ 9,02 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 |
INTEGRAL | R$ 10,78 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
AO LEITE | R$ 10,64 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) | R$ 9,14 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) | R$ 8,60 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
15 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) | R$ 8,42 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 |
ÁGUA E SAL | R$ 9,53 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) | R$ 23,46 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
CRAKER AMANTEIGADO | R$ 10,96 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
CRAKER INTEGRAL | R$ 11,50 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
16 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | R$ 11,04 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
17 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | R$ 21,17 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
18 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | R$ 14,24 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
19 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | R$ 34,84 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
20 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | R$ 20,77 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
21 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | R$ 14,12 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
22 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | R$ 16,99 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
23 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS | R$ 20,42 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 |
PIZZA | R$ 21,49 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
FARINHA DE ROSCA | R$ 10,09 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS | R$ 23,58 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | ||||
24 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | R$ 10,77 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
25 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | R$ 10,38 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
26 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | R$ 14,13 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 | |
27 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | R$ 15,65 | Portaria SEFAZ Nº 270 DE 08/08/2022 |