Portaria SEF nº 273 DE 19/12/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2014
Dispõe sobre o reconhecimento de imunidade de que trata o art. 150, VI, b e § 4º da Constituição Federal , combinado com os arts. 89 e 90 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 227 DE 26/10/2016):
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando o disposto na alínea "b" do inciso VI, do art. 150, e seu § 4º, da Constituição Federal;
Considerando jurisprudências firmadas nas diversas instâncias judiciais de que a imunidade tributária abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais, edifícios anexos ao templo, mesmo que sejam destinados ao ensino religioso (AI nº 0020766-62.2007.8.08.0024 - TJES e RE 325.822-2 - STF);
Considerando que a imunidade relacionada ao templo de qualquer culto alcança o imposto relativo ao templo propriamente dito, ao prédio de educação religiosa e até mesmo a casa pastoral, que também é imune à incidência de tal imposto;
Considerando que os arts. 89 e 90, do 33.269, de 18 de outubro de 2011, que disciplina o Processo Administrativo Fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, dispõem expressamente que:
"Art. 89. No reconhecimento de imunidade levar-se-á em consideração a finalidade essencial do interessado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 90. Para efeitos do disposto no art. 89, consideram-se finalidades essenciais das entidades referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal , aquelas constantes de seu estatuto ou ato constitutivo, desde que condizentes com a natureza da respectiva entidade".
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos de reconhecimento de imunidade relacionada aos templos de qualquer culto, na forma da Constituição Federal e legislação pertinente, considera-se vinculado ou relacionado à finalidade essencial das entidades religiosas,
I - o templo propriamente dito;
II - o local destinado à celebração de cultos;
III - a instalações anexas destinadas a atividades administrativas, operacionais, estacionamento ou residência de seus dirigentes;
IV - as partes utilizadas do mesmo imóvel, quando vinculado ou relacionado à finalidade essencial das entidades religiosas ou prestações de serviços sociais ou educacionais sem fins lucrativos.
V - partes de imóveis locados, atendidos os critérios previstos nos arts. 89 e 90 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, desde que a renda, comprovadamente, seja revertida aos fins da entidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO