Portaria SEFAZ nº 274 de 05/04/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 2005

Institui documento denominado "Mapa de Apuração do Imposto" que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do ICMS devido nos termos da legislação vigente, o documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS", que passa a integrar a legislação tributária estadual conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O contribuinte deve utilizar o "Mapa de Apuração do ICMS" de que trata o artigo 1º, na hipótese de ocorrer qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução, Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Para efeito de calcular o valor do imposto a recolher, o contribuinte deve utilizar o Mapa de Apuração do ICMS, Anexo I desta Portaria, na forma apresentada e disponibilizada no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download, na seção legislação - PLANILHA "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS".

§ 1º O Mapa de Apuração de que trata o "caput" deste artigo deve ser impresso em duas vias, sendo que uma via deve ser entregue na repartição fiscal onde seja efetuado o pagamento e a outra fica em poder do contribuinte, hipótese em que deve ser guardado o prazo prescricional do crédito tributário.

§ 2º O contribuinte poderá recolher o imposto devido mediante a apresentação de qualquer outro formulário já aprovado para as situações indicadas no Anexo II desta Portaria, até o dia 30 de abril de 2005.

Art. 4º Aplica-se também a planilha de que trata o "caput" deste artigo na hipótese de antecipação das mercadorias indicadas ou não na Tabela VI do anexo IX, quando sua atividade comercial esteja enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal - CNAE, 5030-0/01, 5030-0/03, 5041-5/02, 5041-5/04, em relação às mercadorias cuja utilização esteja voltada para veículos autopropulsados.

Parágrafo único. Quando o contribuinte realizar vendas com produtos indicados na Tabela VI do Anexo IX, e não esteja cadastrado nos códigos de atividade acima, deve efetuar a antecipação somente em relação aos produtos indicados na referida Tabela.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 05 de abril de 2005.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Antigo Anexo I renomeado pela Portaria nº 843, de 11.07.05, DOE SE de 26.07.05) ANEXO II - (Revogado pela Portaria nº 843, de 11.07.05, DOE SE de 26.07.05)

MANUAL DE INTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO mapa de Apuração do ICMS criado por esta Portaria deve ser utilizado pelo contribuinte paraapurar o imposto devido quando verificado uma das seguintes situações abaixo indicadas:

1 - PARA CALCULAR O VALOR DO ICMS ANTECIPADO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO ( INCISO II e IV DO ART. 784 DO RICMS) OBSERVADO AINDA O ART. 4º DESTA PORTARIA

1.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

1.2. A coluna "L": nesta coluna deve ser informada alíquota de origem, ou, o percentual correspondente a carga tributária efetiva cobrada na operação .

1.3. A coluna "M":informar a MVA para a operação interna estabelecida pela legislação estadual.

1.4. A coluna "O": lançar a alíquota interna estabelecida para o produto. Na hipótese da mercadoria estar beneficada com redução da base de cálculo lançar o percentual correspondente a carga tributária efetiva.

2 - PARA CALCULAR O VALOR DO ICMS A SER RETIDO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

2.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I :as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de venda.

2.2. A coluna "L": nesta coluna deve ser informada alíquota de origem, ou, o percentual correspondente a carga tributária efetiva cobrada na operação .

2.3. A coluna "M": lançar a MVA estabelecida para o produto.

2.4. A coluna "O": lançar a alíquota interna estabelecida para o produto.

3. PARA CALCULAR O VALOR DO ICMS DEVIDO PELA ANTECIPAÇÃO PARCIAL NA HIPÓTESE DO DAE EMITIDO PELA SEFAZ TIVER SIDO EMITIDO COM O VALOR MENOR QUE O DEVIDO OU AINDA NA HIPÓTESE DA NÃO EMISSÃO

3.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

3.2. A coluna "L": lançar a alíquota de origem.

3.3. A coluna "M": lançar a MVA:

3.3.1 de 10% quando o contribuinte estiver apto com o fisco.

3.3.2 de 20% quando o contribuinte estiver inapto com o fisco.

3.4. A coluna "O": lançar a alíquota interna estabelecida para o produto

4 - PARA CALCULAR O ICMS DEVIDO PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMFAZ/COMÉRCIO NA HIPÓTESE DO DAE EMITIDO PELA SEFAZ TIVER SIDO EMITIDO COM VALOR MENOR QUE O DEVIDO OU AINDA NA HIPÓTESE DA NÃO EMISSÃO

4.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

4.2. A coluna "L: lançar a alíquota de origem.

4.3. A coluna "M":lançar o percentual de 0% (zero por cento).

4.4. A coluna "O": lançar a alíquota interna estabelecida para o produto.

5 - PARA CALCULAR O ICMS DEVIDO PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMFAZ/COMÉRCIO NA HIPÓTESE DE ADQUIRIREM PRODUTOS DESTA OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇAO SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

5.2. A coluna "L": nesta coluna deve ser informada alíquota de origem, ou, o percentual correspondente a carga tributária efetiva cobrada na operação .

5.3. A coluna "M":informar a MVA para a operação interna estabelecida pela legislação estadual.

5.4. A coluna "O": lançar a alíquota interna estabelecida para o produto. Na hipótese da mercadoria estar beneficada com redução da base de cálculo lançar o percentual correspondente a carga tributária efetiva.

6 - PARA CALCULAR O ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES QUE NÃO TENHAM OPTADO PELO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO ( INCISO V DO ART. 84 DO RICMS - CESTA BÁSICA

6.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

6.2. A coluna "L": lançar a alíquota de origem.

6.3. A coluna "M":lançar a MVA de 30% (trinta por cento)

6.4. A coluna "O": lançara alíquota de 12% (doze por cento)

7 - PARA CALCULAR O ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES QUE TENHAM OPTADO PELO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO) ( INCISO V DO ART. 84 DO RICMS - CESTA BÁSICA

7.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

7.2. A coluna "L": lançar a alíquota de 7%.

7.3. A coluna "M": lançar a MVA de 30% (trinta por cento).

7.4. A coluna "O"lançara alíquota de 7% .

8 - PARA CALCULAR O IMPOSTO REFERENTE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE FASE

8.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obitidas na nota fiscal de aquisição do produto.

8.2. A coluna "B": Este campo deve ser marcado com um X sempre que o contribuinte estiver devolvendo mercadoria, hipótese que deve ser observado o que segue:

8.2.1 Este campo NÃO deve ser utilizado se a mercadoria teve seu imposto retido pelo fornecedor.

8.2.2 Quando a devolução ocorrer no mesmo mês da entrada da mercadoria, tanto a nota fiscal de entrada quanto a de devolução devem ser lançadas no mapa.

8.2.3 Na hipótese da devolução ocorrer no mês posterior ao do registro da entrada, esta coluna só deve ser prenchida se comprovado o recolhimento do imposto relativo a mercadoria objeto da devolução.

8.2.4 Deve ser anexado ao mapa, cópias da (s) notas (s) fiscal (is) de devolução emitidas

8.2.5 A nota fiscal de devolução deve ser emitida com débito do imposto, devendo a mesma ser lançada normalmente no livro Registro de Saída de Mercadoria na coluna "Valor Contábil" e no campo "OPERAÇÕES SEM DÉBITO".

9 - PARA CALCULAR O IMPOSTO DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO DAS MERCADORIAS CUJA A BASE DE CÁLCULO SEJA ESTABELECIDA MEDIANTE PAUTA FISCAL

9.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

9.2. A coluna "L: lançar a alíquota de origem.

9.3. A coluna "M":lançar o percentual de 0% (zero por cento).

9.4. A coluna "O": lançar a alíquota interna estabelecida para o produto.

9.5. A coluna "Q": lançar o preço de pauta estabelecido para o produto

10 - PARA PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

10.1. As colunas A,C,D,E,F,G,H,I: as informações solicitadas nestes campos devem ser obtidas na nota fiscal de aquisição do produto.

10.2. A coluna "L: lançar a alíquota de origem.

10.3. A coluna "M":lançar o percentual de 0% (zero por cento).

10.4. A coluna "O": lançar a alíquota interna estabelecida para o produto.