Portaria SEF nº 276 de 22/12/2000
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 dez 2000
Estabelece procedimentos para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 147 DE 19/05/2015):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 35 e no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 57,
Resolve:
Art. 1º O montante do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados exclusivamente para consumidor final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por estimativa fiscal de duração semestral, na forma desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente na revenda de veículos usados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 2, de 06.01.2005, DOE SC de 28.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à concessionária autorizada que adquira veículos novos diretamente do respectivo fabricante ou importador."
Art. 2º A apuração por estimativa fiscal consiste na previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre, baseada nos elementos informativos levantados pelo Fisco e nos fornecidos pelo contribuinte.
§ 1º - A apuração por estimativa fiscal:
I - dependerá de prévio enquadramento, que será efetuado a pedido contribuinte ou por iniciativa da autoridade fazendária;
II - levará em conta a previsão dos créditos a que tiver direito o contribuinte, relacionados com as saídas abrangidas por este regime, que não poderá reaproveitá-los.
§ 2º - O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via para a Diretoria de Administração Tributária;
II - a segunda via para o contribuinte;
III - a terceira via para o arquivo da Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual jurisdicionado o requerente.
Art. 3º A estimativa fiscal não abrangerá o valor do imposto:
I - devido pelas saídas dos caminhões, ônibus e tratores;
II - relativo a outros fatos geradores.
Art. 4º A média mensal do imposto devido em cada semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:
I - a média das vendas de veículos nos últimos 12 meses;
II - a média das despesas dos últimos 12 meses;
III - o preço médio dos veículos vendidos;
IV - o estoque existente;
V - a capacidade de estacionamento.
Art. 5º O regime de que trata esta Portaria não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:
I - de nota fiscal para fins de entrada;
II - da nota fiscal de saída;
III - do livro Registro de Entrada;
IV - do livro Registro de Saída;
V - do livro Registro de Inventário;
VI - da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Parágrafo único - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à revenda de veículos usados.
Art. 6º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
Parágrafo único - O excesso ou a falta deverá ser formalmente comunicado pelo contribuinte ao Fisco.
Art. 7º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.
Art. 8º O ICMS apurado nos termos desta Portaria deverá ser recolhido com o código de receita 1686, no prazo previsto no art. 60 do RICMS/SC-97.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de dezembro de 2000.
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO E TERMO DE ENQUADRAMENTO | ||
REQUERIMENTO | ||
Firma ou Razão Social | Inscrição Estadual | |
Endereço | Município | |
empresa estabelecida como revendedora de veículos, requer seu enquadramento no regime de apuração por estimativa fiscal, do ICMS relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidos na Portaria SEF 276/2000. Para essa finalidade, declara: I - a média das vendas dos últimos 12 meses foi de R$........................ II - a média das despesas dos últimos 12 meses foi de R$..................... III - o preço médio dos veículos vendidos foi de R$.......................... IV - o estoque existente é de ............. unidades V - a capacidade de estacionamento é de ............ unidades |
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Data | Nome | |
Cargo | CPF | Assinatura |
TERMO DE ENQUADRAMENTO | ||||
Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração por estimativa fiscal, nos termos e condições estabelecidos na Portaria 276/2000, fixando o valor mensal a recolher em R$................... | ||||
Data | Nome/Cargo/Matrícula | Assinatura | ||
DE ACORDO Data: |
Gerente Regional | Assinatura | ||
CIENTE Data: |
Cargo | CPF | Assinatura | |
Anexos: FAC - Ficha de Atualização Cadastral DAR (Taxa de Serviços Gerais)