Portaria SES nº 282 DE 29/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2021
Altera dispositivos da Portaria SES nº 582/2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nos estabelecimentos e nos serviços prestados de atividades esportivas ou práticas corporais.
A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e
Considerando:
a Lei Estadual nº 15.603 , de 23 de março de 2021, que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico e as atividades das redes pública e privada de ensino como essenciais para a população do Rio Grande do Sul nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essas finalidades em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais;
o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e
o Decreto Estadual nº 55.806, de 23 de março de 2021, que altera o Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º A Portaria SES nº 582/2020 , que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nos estabelecimentos e nos serviços prestadores de atividades esportivas ou práticas corporais passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria deverão ser adotadas por todos os estabelecimentos e prestadores de serviços na área da Educação Física, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicos, privados ou comunitários, independente do número total de trabalhadores, alunos ou usuários, em que haja a prática de exercícios físicos, práticas corporais ou desportivas realizadas em ambientes fechados e abertos, devendo respeitar as especificidades das modalidades de exercícios físicos, práticas corporais ou práticas esportivas ofertadas, para fins de prevenção e controle da COVID-19."
II - Os incisos VII e XI do art. 2º passam a ter a seguinte redação:
" VII - higienizar, antes e depois do uso, as catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, ou qualquer outro método com áreas hipertocadas;
XI - estimular o uso e manter a` disposic¸a~o, na entrada dos serviços e estabelecimentos,0 preparação alcóolica em gel ou em espuma 70% (setenta por cento);
III - O inciso XVI do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"XVI - instruir para higienização constante dos equipamentos e acessórios de uso compartilhado;"
IV - Os incisos V, IX, XIX e os § 1º e 3º do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
"V - demarcar bancos, pias e piso nos vestiários para que os clientes se mantenham em uma distância de 2m entre eles;
IX - manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes garantindo a troca de ar, privilegiando, na medida do possível, a ventilação natural;"
XIX - fica permitido o acesso de pessoas do grupo de risco durante a vigência das bandeiras amarela, laranja e vermelha, observando os critérios de distanciamento da bandeira vermelha. Ofertar horários exclusivos para esse público;
§ 1º O número total de pessoas dentro dos estabelecimentos de atividades esportivas, de condicionamento físico, atividades de ensino de dança ou esportivo deverá respeitar o distanciamento físico definido pela bandeira vigente na região em que se localiza o estabelecimento ou prestação de serviço.
§ 3º Os prestadores de serviços e os estabelecimentos de atividades de condicionamento físico ou atividades de ensino esportivos em piscina, com ou sem cobertura, devem respeitar o distanciamento físico definido pela bandeira vigente na região em que se localiza o estabelecimento ou prestação de serviço."
V - Fica inserido § 4º no art. 5º, com a seguinte redação:
"§ 4º Os estabelecimentos poderão liberar para uso 50% dos chuveiros, de forma intercalada, interditando os que não poderão ser utilizados e afixando cartazes com orientações quanto ao banho."
VI - O inciso II do art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"II - autorizar competições profissionais, conforme Sistema de Distanciamento Controlado."
VII - O inciso III do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
" III - vedar o compartilhamento de objetos pessoais."
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XX, XXII e XXIII do art. 5º.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de março de 2021.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde