Decreto nº 55799 DE 21/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 mar 2021
Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021):
Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 28 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 15 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I deste Decreto, observada a classificação da Bandeira Final estabelecida, conforme os critérios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio 2020 e a apuração realizada em 27 de abril de 2021, no Anexo II deste Decreto, para cada Região de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55868 DE 07/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 28 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 10 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I deste Decreto, observada a classificação da Bandeira Final estabelecida, conforme os critérios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio 2020 e a apuração realizada em 27 de abril de 2021, no Anexo II deste Decreto, para cada Região de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Parágrafo único. No período de que trata o "caput" deste artigo, ficam suspensos, excepcionalmente, o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, bem como a possibilidade, de que tratam os §§ 2º, 3º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 30 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único deste Decreto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 3 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 23 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único deste Decreto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 9 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único deste Decreto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55819 DE 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 4 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único deste Decreto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os Municípios poderão estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, de que trata "caput" deste artigo, que deverão ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do Anexo Único deste Decreto, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1º deste Decreto, as seguintes medidas:
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021).
Nota: Redação Anterior:I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do "caput" deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021):
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia útil, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h;
Nota: Redação Anterior:II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
(Revogado pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021):
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021).
Nota: Redação Anterior:V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, em todos os dias da semana. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021).
VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021).
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do "caput" deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
(Revogado pelo Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021):
§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de "take away" e "drive thru" no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos do "caput" artigo aos seguintes estabelecimentos:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS.
X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
XVII - os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021).
XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do § 11 do art. 2º do Decreto 55.465 , de 05 de setembro de 2020, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com autorização para observância das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021).
§ 4º Excepcionalmente, para os fins de vedações e restrições de horários para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, o dia 3 de abril de 2021 observará as disposições estabelecidas para os dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55819 DE 01/04/2021).
Art. 3º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste artigo, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 4º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º As autoridades públicas municipais e estaduais, em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para:
I - o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020; e
II - a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 7º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal , infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 8º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território estadual pela epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins de que trata a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021, ficando revogado o Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, o Decreto nº 55.769 , de 22 de fevereiro de 2021, o Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021, os arts. 2º e 3º do Decreto 55.782, o art. 2º do Decreto nº 55.783 , de 8 de março de 2021, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 55.789 , de 13 de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO, Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.
(Antigo anexo único renumerado pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021 e com redação dada pelo Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021):
ANEXO I - MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020
Anexo Único - Bandeira Preta
Anexo Único - Bandeira Vermelha
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 55837 DE 09/04/2021):
ANEXO ÚNICO - MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Anexo Único - Bandeira Preta
Anexo Único - Bandeira Vermelha
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 55820 DE 04/04/2021):
ANEXO ÚNICO MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Anexo Único - Bandeira Preta .
Anexo Único - Bandeira Vermelha .
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021): Nota: Redação Anterior:ANEXO ÚNICO - MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Anexo Único - Bandeira Preta
Anexo Único - Bandeira Vermelha
Nota: Redação Anterior:ANEXO ÚNICO - MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 . do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020
Anexo Único - Bandeira Preta .
Anexo Único - Bandeira Vermelha.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 55856 DE 27/04/2021):
ANEXO II BANDEIRA FINAL POR REGIÃO Art. 8º , § 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Decreto nº 55.240/2020 Art. 8º, § 2º: |
Região de Saúde | Macrorregião de Saúde | Município Mais Populoso | Bandeira Final |
I | R01, 02 | Centro-Oeste | Santa Maria | Vermelha |
II | R03 | Centro-Oeste | Uruguaiana | Vermelha |
III | R04, 05 | Metropolitana | Capão da Canoa | Vermelha |
IV | R06 | Metropolitana | Taquara | Vermelha |
V | R07 | Metropolitana | Novo Hamburgo | Vermelha |
VI | R08 | Metropolitana | Canoas | Vermelha |
VII | R09 | Metropolitana | Guaíba | Vermelha |
VIII | R10 | Metropolitana | Porto Alegre | Vermelha |
IX | R11 | Missioneira | Santo Ângelo | Vermelha |
X | R12 | Missioneira | Cruz Alta | Vermelha |
XI | R13 | Missioneira | Ijuí | Vermelha |
XII | R14 | Missioneira | Santa Rosa | Vermelha |
XIII | R15, 20 | Norte | Palmeira das Mis. | Vermelha |
XIV | R16 | Norte | Erechim | Vermelha |
XV | R17, 18, 19 | Norte | Passo Fundo | Vermelha |
XVI | R21 | Sul | Pelotas | Vermelha |
XVII | R22 | Sul | Bagé | Vermelha |
XVIII | R23, 24, 25, 26 | Serra | Caxias do Sul | Vermelha |
XIX | R27 | Vales | Cachoeira do Sul | Vermelha |
XX | R28 | Vales | Santa Cruz do Sul | Vermelha |
XXI | R29, 30 | Vales | Lajeado | Vermelha |