Decreto nº 55783 DE 08/03/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2021

Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; e o Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica inserido o § 12 no art. 24 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 24. .....

.....

§ 12. Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, no âmbito dos protocolos de medidas sanitárias segmentadas que trata o art. 19 deste Decreto, em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança."

(Revogado pelo Decreto Nº 55799 DE 21/03/2021):

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.771 , de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, conforme segue:

I - ficam inseridos os §§ 1º e 2º no art. 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Durante o período definido no "caput" deste artigo, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais, de atacado ou varejo, será limitado à modalidade de telentrega, ressalvados, exclusivamente:

I - os estabelecimentos de que tratam o § 2º do art. 1º do Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021, que poderão realizar atendimento ao público, observados os protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto;

II - os mercados, supermercados e hipermercados, observada a vedação de exposição e venda de produtos não essenciais, bem como o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas;

III - restaurantes e bares, que poderão atuar por meio de telentrega, drive-thru e take-away, vedada a abertura para atendimento direto ao público, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas.

§ 2º O atendimento de restaurantes e bares de que trata o inciso III do § 1º deste artigo somente poderá ocorrer na modalidade de telentrega no horário de que trata o "caput" do art. 1º do Decreto nº 55.764 , de 20 de fevereiro de 2021."

II - fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de março de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JUNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB,

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

ANEXO ÚNICO -