Portaria STN nº 284 de 03/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2004

Aprova, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores da Carreira Finanças e Controle.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 594, de 16.11.2004, DOU 18.11.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, e considerando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 69, de 7 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores da Carreira Finanças e Controle, na forma disciplinada nesta Portaria.

CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A GCG será concedida aos ocupantes de cargo efetivo da Carreira Finanças e Controle, no âmbito da STN, observando-se a seguinte distribuição:

I - até vinte e cinco pontos percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, aprovadas pelo Secretário do Tesouro Nacional, em consonância com o Plano Plurianual - PPA;

II - até trinta pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em função do seu desempenho individual.

Parágrafo único. A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional será semestral, sendo o 1º período avaliativo realizado nos meses de maio a outubro, processado no mês de novembro e com efeitos financeiros nos meses de dezembro a maio; e 2º período avaliativo realizado nos meses de novembro a abril, processado no mês de maio e com efeitos financeiros nos meses de junho a novembro.

Art. 3º O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal, receberá a GCG, incidente sobre o sobre o vencimento básico do servidor, segundo os seguintes critérios:

I - quando investido em cargo em comissão, calculada em seus dois aspectos - individual e institucional:

a) se investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior DAS 1 a 4, no percentual:

I - atribuído à avaliação institucional da unidade, se em exercício no Tesouro Nacional ou nas unidades setoriais dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

II - atribuído à mais recente avaliação institucional do respectivo órgão central, quando em exercício em órgão dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento;

III - atribuído à avaliação institucional do órgão, quando em exercício em órgão do Ministério da Fazenda que possua sistemática de avaliação institucional acordada com o Tesouro Nacional; e

IV - de oitenta por cento do seu percentual máximo, quando o caso não se enquadrar nas situações descritas nas alíneas anteriores.

b) no seu percentual máximo, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes.

II - quando não investido em cargo em comissão, apenas em seu aspecto individual até que seu órgão de exercício adote sistemática de avaliação institucional acordada com o Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos I ou II deste artigo não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alínea a do art. 5º do Decreto nº 3.762/2001.

Art. 4º Os servidores que não se encontrem nas situações referidas no art. 3º, farão jus à GCG:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas regras aplicáveis à STN;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GCG correspondente ao seu percentual máximo;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GCG correspondente a setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a média institucional da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º O primeiro período de avaliação de desempenho do servidor, a contar da data de início do exercício do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, não poderá ser inferior a 2/3 do período de avaliação e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.

CAPÍTULO II
- DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 6º O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual da GCG, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Art. 7º O servidor nomeado/exonerado para cargo em comissão receberá por ocasião da primeira avaliação individual:

I - o percentual aferido pela chefia imediata por seu desempenho individual, caso tenha permanecido no cargo em comissão por menor parte do período de avaliação; ou

II - a avaliação de desempenho institucional do período, caso o servidor tenha permanecido no cargo em comissão DAS 1 a 4 por maior parte do período de avaliação;

III - o percentual máximo, caso o servidor tenha permanecido no cargo em comissão DAS 5 e 6 por maior parte do período de avaliação.

Art. 8º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, levará em conta os seguintes critérios, fatores, parâmetros e procedimentos:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata, mediante Ficha de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I desta Portaria, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador;

a) Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência.

b) Em caso de exoneração da chefia imediata e na ausência de substituto eventual, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:

Parcela Individual = escore individual final x 0,003 x vencimento básico do servidor

III - no caso de movimentação, o servidor será avaliado na unidade em que permaneceu por mais tempo no período;

IV - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores, de que trata o art. 1º desta Portaria, não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional do órgão ou da unidade.

V - As avaliações de desempenho individual deverão considerar a escala de zero a cem pontos, obedecendo ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

VI - Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior, são consideradas unidades de avaliação:

a) coordenações-gerais, Gabinete do Secretário e Gabinete dos secretários-adjuntos do Tesouro Nacional;

b) Presidência da República;

c) Vice-Presidência da República;

d) cada unidade setorial integrante dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal do Poder Executivo; e

e) cada unidade administrativa da Administração Pública Federal não mencionada nas alíneas anteriores onde houver servidor lotado no Tesouro Nacional sujeito à avaliação;

VII - Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios na unidade de avaliação deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

VIII - Se a adoção do procedimento referido no inciso anterior não for suficiente para que os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

a) se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, para efeitos financeiros: utilizar as fórmulas constantes do Anexo II desta Portaria; e

b) se o desvio-padrão for igual a zero, devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

IX - Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidas na alínea a do parágrafo anterior.

X - Na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes fatores de avaliação, de acordo com a respectiva pontuação:

FATOR Limite máximo de Pontos 
I - qualidade do trabalho 25 
II - quantidade de trabalho 20 
III - tempestividade do trabalho 20 
IV - comprometimento com o trabalho 20 
V - relacionamento / comunicação 15 

§ 1º As Fichas de Avaliação de Desempenho Individual deverão ser entregues à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN, devidamente preenchidas e assinadas, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao período de avaliação, para possibilitar a consolidação e inclusão na folha de pagamento.

§ 2º Não será procedida a avaliação individual dos servidores das unidades que não encaminharem o conjunto das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 9º Nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GCG, por prazo superior a um terço do período de avaliação, será atribuído ao servidor, a título de avaliação individual:

a) o percentual obtido no período de avaliação imediatamente anterior; ou

b) o percentual de setenta e cinco por cento, no caso de não ter havido aferição no período anterior de avaliação.

§ 1º Para as situações descritas neste artigo será concedida conjuntamente a parcela relativa ao desempenho institucional da unidade de avaliação.

§ 2º Após o retorno, o servidor afastado nas condições do caput deste artigo continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 10. No retorno de afastamentos sem direito à percepção da GCG, caso não possa ser aferido seu desempenho individual por no mínimo 2/3 do período, ao servidor será atribuído o percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único. Desde o efetivo retorno de afastamentos sem direito à percepção da GCG, e até que seja processado o primeiro período de avaliação após o retorno, o servidor perceberá o valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Art. 11. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total será submetido a análise de adequação funcional, e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.

CAPÍTULO III
- DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 12. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, no alcance das metas em cada órgão ou unidade.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será de cem pontos;

§ 2º As avaliações de desempenho institucional com rendimento inferior a quarenta pontos, inclusive, corresponderão a zero por cento do vencimento básico do servidor, aquelas com rendimento superior a noventa e cinco pontos, inclusive, receberão o equivalente a cem por cento da parcela da GCG calculada nos termos do § 6º deste artigo e as que se encontrem no intervalo entre quarenta e noventa e cinco pontos serão calculados de acordo com a seguinte expressão:

GCGinst = [(P-40)/0,55]

Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão, entidade ou unidade administrativa, quando o resultado for um número maior que quarenta e inferior a cem.

§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parcela Institucional = GCGinst. x 0,0025 x Maior Vencimento Básico do Cargo do Servidor

§ 4º Por proposta das unidades avaliadas, as metas de desempenho institucional poderão ser revistas em função de fatores supervenientes que tenham influenciado significativa e diretamente na sua consecução.

CAPÍTULO IV
- DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GCG, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º O Comitê de Avaliação de Desempenho do Tesouro Nacional - CAD/TN, será composto:

I - pelos Secretários-Adjuntos e pelo Coordenador-Geral da CODIN, como membros titulares natos;

II - por dois coordenadores-gerais ou coordenadores e por dois gerentes, como membros titulares designados pelo Secretário;

III - por representante dos servidores e seu respectivo suplente, escolhidos em eleição específica para essa finalidade;

IV - por servidores indicados pelos membros titulares referidos nos incisos I e II, como suplentes.

§ 2º O CAD/TN constituir-se-á instância administrativa única de julgamento dos recursos interpostos à avaliação de desempenho individual e a CODIN atuará como sua Secretaria-Executiva.

§ 3º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho:

a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação;

b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais; e

c) dirimir dúvidas relativas à aplicação desta norma.

§ 4º O Presidente do CAD baixará regimento definindo o funcionamento do Comitê.

Art. 14. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, no modelo constante do anexo VI, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, para julgamento, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.

CAPÍTULO V
- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento da Ficha de Desempenho e Avaliação pelo avaliador, disponível na INTRANET do Tesouro Nacional; e

II - encaminhamento da Ficha de Avaliação de Desempenho à CODIN no prazo estabelecido no § 1º do art. 8º.

Art. 16. À CODIN caberá os seguintes procedimentos:

a) enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

c) informar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda os valores relativos ao pagamento da GCG;

d) manter a segurança das informações e zelar pela guarda dos documentos relativos ao processo de avaliação.

e) identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 14 desta Portaria; e

f) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 17. O valor da GCG será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.

Art. 18. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 19. Revoga-se a Portaria nº 623, de 18 de dezembro de 2002.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM"