Portaria STN nº 623 de 18/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002
Aprova, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela Medida Provisória nº 2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001, devida aos servidores da Carreira Finanças e Controle.
Notas:
1) Revogada pela Portaria STN nº 284, de 03.06.2004, DOU 04.06.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário do Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001 e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e considerando a competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 69, de 7 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela Medida Provisória nº 2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001, devida aos servidores da Carreira Finanças e Controle, na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º A GCG será concedida aos ocupantes de cargo efetivo da Carreira Finanças e Controle, no âmbito da STN e calculada no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor, de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional, observando-se a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, aprovadas pelo Secretário do Tesouro Nacional, em consonância com o Plano Plurianual - PPA;
II - até trinta pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do seu desempenho individual.
Parágrafo único. A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional será semestral, sendo o 1º período avaliativo realizado nos meses de maio a outubro, processado no mês de novembro e com efeitos financeiros nos meses de dezembro a maio; e 2º período avaliativo realizado nos meses de novembro a abril, processado no mês de maio e com efeitos financeiros nos meses de junho a novembro.
Art. 3º O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal, receberá a GCG, incidente sobre o sobre o vencimento básico do servidor, segundo os seguintes critérios:
I - quando investido em cargo em comissão, calculada em seus dois aspectos - individual e institucional:
a) se investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior DAS 1 a 4, no percentual:
I - atribuído à avaliação institucional da unidade, se em exercício no Tesouro Nacional ou nas unidades setoriais dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
II - atribuído à mais recente avaliação institucional do respectivo órgão central, quando em exercício em órgão dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento;
III - atribuído à avaliação institucional do órgão, quando em exercício em órgão do Ministério da Fazenda que possua sistemática de avaliação institucional acordada com o Tesouro Nacional; e
IV - de oitenta por cento do seu percentual máximo, quando o caso não se enquadrar nas situações descritas nas alíneas anteriores.
b) no seu percentual máximo, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes.
II - quando não investido em cargo em comissão, apenas em seu aspecto individual até que seu órgão de exercício adote sistemática de avaliação institucional acordada com o Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos nos incisos I ou II deste artigo não deve ser computado para cálculo de média e desvio-padrão mencionados na alínea a do art. 5º do Decreto nº 3.762/2001.
Art. 4º Os servidores que não se encontrem nas situações referidas no art. 3º, farão jus à GCG:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas regras aplicáveis à STN;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GCG correspondente ao seu percentual máximo;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GCG correspondente a setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a média institucional da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º O primeiro período de avaliação de desempenho do servidor, a contar da data de início do exercício do servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, não poderá ser inferior a 2/3 do período de avaliação e se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores.
Parágrafo único. O servidor receberá, a partir do início do exercício e até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual da GCG, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Art. 6º Por ocasião da primeira avaliação individual, após a exoneração de cargo em comissão, o servidor receberá a título de avaliação individual:
I - O percentual aferido pela chefia imediata por seu desempenho individual, caso o servidor tenha permanecido na situação de exonerado por mais de 2/3 do período de avaliação; ou
II - Avaliação de desempenho institucional do período, caso o servidor tenha permanecido no cargo em comissão por mais de 2/3 do período.
Art. 7º O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, cuja regra de percepção independa de avaliação individual e institucional, receberá o valor estabelecido na respectiva legislação desde a nomeação.
Art. 8º Após exoneração de cargo em comissão de servidor mencionado no artigo anterior, não enquadrado em outra situação prevista em lei, mas que faça jus à percepção da GCG, a gratificação será paga no valor correspondente a setenta e cinco por cento do seu percentual máximo, até o processamento de nova avaliação.
Art. 9º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, levará em conta os seguintes critérios, fatores, parâmetros e procedimentos:
I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata, mediante Ficha de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I desta Portaria;
II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:
Parcela Individual = escore individual final x 0,003 x vencimento básico do servidor
III - no caso de movimentação, o servidor será avaliado na unidade em que permaneceu por mais tempo no período;
IV - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores, de que trata o art. 1º desta Portaria, não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional do órgão ou da unidade.
V - As avaliações de desempenho individual deverão considerar a escala de zero a cem pontos, obedecendo ao seguinte:
a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
VI - Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior, são consideradas unidades de avaliação:
a) coordenações-gerais, Gabinete do Secretário e Gabinete dos secretários-adjuntos do Tesouro Nacional;
b) Presidência da República;
c) Vice-Presidência da República;
d) cada unidade setorial integrante dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal do Poder Executivo; e
e) cada unidade administrativa da Administração Pública Federal não mencionada nas alíneas anteriores onde houver servidor lotado no Tesouro Nacional sujeito à avaliação;
VII - Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 2001, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios na unidade de avaliação deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.
VIII - Se a adoção do procedimento referido no inciso anterior não for suficiente para que os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:
a) se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, para efeitos financeiros: utilizar as fórmulas constantes do Anexo II desta Portaria; e
b) se o desvio-padrão for igual a zero, devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.
IX - Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidas na alínea a do parágrafo anterior.
X - Na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes fatores de avaliação, de acordo com a respectiva pontuação:
FATOR | Limite máximo de Pontos |
I - qualidade do trabalho | 25 |
II - quantidade de trabalho | 20 |
III - tempestividade do trabalho | 20 |
IV - comprometimento com o trabalho | 20 |
V - relacionamento/comunicação | 15 |
XI - A avaliação de desempenho individual será efetuada pela chefia imediata, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador.
a) Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência.
b) Em caso de exoneração da chefia imediata e na ausência de substituto eventual, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.
Art. 10. Nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais, com direito à percepção da GCG, por prazo superior a dois terços do período de avaliação, será atribuído ao servidor, a título de avaliação individual:
a) o percentual obtido no período anterior de avaliação; ou
b) o percentual de setenta e cinco por cento, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior.
§ 1º Para as situações descritas neste artigo será concedida conjuntamente a parcela relativa ao desempenho institucional da unidade de avaliação.
§ 2º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 11. No retorno de afastamentos sem direito à percepção da GCG, caso não possa ser aferido seu desempenho individual por no mínimo 2/3 do período, ao servidor será atribuído o percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Desde o efetivo retorno de afastamentos sem direito à percepção da GCG, e até que seja processado o primeiro período de avaliação após o retorno, o servidor receberá o correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Art. 12. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GCG, observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º O Comitê de Avaliação de Desempenho do Tesouro Nacional - CAD/TN, será composto:
I - como membros titulares natos, pelos Secretários-Adjuntos e pelo Coordenador-Geral da CODIN;
II - como membros titulares designados pelo Secretário, por dois coordenadores-gerais ou coordenadores, por dois chefes de divisão e por um representante dos servidores, este escolhido por eleição específica para essa finalidade;
III - como suplentes, por servidores indicados pelos membros titulares referidos nos incisos anteriores e por um representante dos servidores, também escolhido por eleição.
§ 2º O CAD/TN constituir-se-á instância administrativa única de julgamento dos recursos interpostos à avaliação de desempenho individual e a CODIN atuará como sua Secretaria-Executiva.
§ 3º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho:
a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação;
b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais; e
c) dirimir dúvidas relativas à aplicação desta norma.
§ 4º O Presidente do CAD baixará regimento definindo o funcionamento do Comitê.
Art. 13. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência.
Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, no modelo constante do anexo VI, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, para julgamento, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.
Art. 14. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total será submetido a análise de adequação funcional, e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.
Art. 15. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput será de cem pontos.
§ 2º As avaliações de desempenho institucional com rendimento inferior a quarenta pontos, inclusive, corresponderão a zero por cento do vencimento básico do servidor, aquelas com rendimento superior a noventa e cinco pontos, inclusive, receberão o equivalente a cem por cento da parcela da GCG calculada nos termos do § 6º deste artigo e as que se encontrem no intervalo entre quarenta e noventa e cinco pontos serão calculados de acordo com a seguinte expressão:
CCGinst = [(P-40)/0,55]
Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão, entidade ou unidade administrativa, quando o resultado for um número maior que quarenta e inferior a cem.
§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: Parcela Institucional = GCGinst. x 0,002 x Vencimento Básico do Servidor.
§ 4º Por proposta das unidades avaliadas, as metas de desempenho institucional poderão ser revistas em função de fatores supervenientes que tenham influenciado significativa e diretamente na sua consecução.
Art. 16. O processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento da Ficha de Desempenho e Avaliação pelo avaliador, disponível na INTRANET do Tesouro Nacional; e
II - encaminhamento da Ficha de Avaliação de Desempenho à CODIN no prazo que foi estabelecido por meio de correio eletrônico.
Art. 17. À CODIN caberá os seguintes procedimentos:
a) enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;
c) informar à Gerência Regional de Administração os valores relativos ao pagamento da GCG;
d) manter a segurança das informações e zelar pela guarda dos documentos relativos ao processo de avaliação;
e) identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 14 desta Portaria; e
f) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.
Art. 18. O valor da GCG será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.
Art. 19. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
(frente)
Nome do Servidor: | Matrícula SIAPE: | |
Cargo Efetivo: | Matrícula SIPE: | |
Unidade de Exercício: | Período: | |
Período/Pontuação | ||
Itens | % | Pontuação |
1 - QUALIDADE DO TRABALHO | ||
Define o grau de precisão, detalhamento e criatividade do trabalho. | ||
2 - QUANTIDADE DE TRABALHO | ||
Define a produção do servidor segundo as tarefas exigidas e as atribuições do cargo. | ||
3 - TEMPESTIVIDADE DO TRABALHO | ||
Define a agilidade com que as solicitações são atendidas. Objetiva, primordialmente, cumprir prazos. | ||
4 - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO | ||
Define o grau de comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das metas. | ||
5 - RELACIONAMENTO/COMUNICAÇÃO | ||
Define a cordialidade, habilidade de comunicação e presteza do servidor no atendimento a pessoas. | ||
Total de Pontos: | ||
Entrada em Exercício: | Afastamento: | Retorno: |
Observações: | ||
Data: __/__/____ | Avaliador (Assinatura com Carimbo) | |
( ) Concordo com a avaliação | ||
( ) Não concordo com a avaliação. Preencher o verso da ficha | ||
Data: __/__/____ | ||
Assinatura do Avaliado | ||
Data: __/__/____ | Superior Imediato do Avaliador (Assinatura com Carimbo) | |
(verso) | ||
Nome do Servidor: | Matrícula SIAPE: | |
Recurso do Servidor: | ||
Justificativa da Chefia Imediata: | ||
Data: __/__/____ | ||
Avaliador (Assinatura com Carimbo) | ||
Encaminha-se ao Comitê de Avaliação de Desempenho | ||
Data: __/__/____ | ||
Superior Imediato do Avaliador (Assinatura com Carimbo) | ||
Decisão do Comitê: | ||
Data: __/__/____ | ||
Presidente do Comitê (Assinatura com Carimbo) |
ANEXO II
FÓRMULAS PARA AJUSTE DOS ESCORES INDIVIDUAIS, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001.
I. Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for interior a 5 e diferente de zero:
eaj = 5x [(eor - m)/dp]+ m
II. Para ajuste apenas da média:
a) quando esta for superior a 95:
eaj = eor - m + 95
b) quando esta for superior ao resultado da avaliação institucional:
eaj = eor - m + ai
III. Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for interior a 5 e diferente de zero e média for superior a 95:
eaj = 5x [(eor - m)/dp] + 95
ONDE:
ea J = escore individual ajustado
eo R = escore individual original
m = média obtida na unidade de avaliação
dp = desvio-padrão obtido na unidade de avaliação
ai = resultado da avaliação institucional
Após esse procedimento, cada escore individual final (ef) observará um dos itens abaixo:
(i) caso não ocorra nenhum escore individual ajustado(ea j) maior que 100, será:
ef = eaj
(ii) caso ocorra algum escore individual ajustado (ea j) superior a 100, será:
ef = eaj - (EAj - 100)
ONDE:
EA J = maior escore individual ajustado superior a 100
ef = escore individual final"