Portaria DETRAN/ASJUR nº 286 DE 23/08/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 ago 2019

Institui procedimentos para a transferência de veículos objeto de perdimento da Receita Federal, SENAD/FUNAD, carta de arrematação e adjudicação, determinação judicial e casos análogos em que é necessária a desvinculação ou baixa de débitos para efetivação da medida.

O Departamento Estadual de Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no Artigo 22, inciso III, da Lei Nacional nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que, o registro do veículo automotor deverá ser efetuado junto à CIRETRAN/CITRAN do município de domicílio ou residência do proprietário, nos termos do art. 120 e 123 do CTB;

Considerando a necessidade de padronização do procedimento referente a veículos objetos de perdimento da Receita Federal, SENAD/FUNAD, carta de arrematação e adjudicação, determinação judicial e casos análogos, de veículos registrados no Estado de Santa Catarina, a serem transferidos para pessoas com domicílio no Estado;

Considerando que os veículos objeto de arrematação, modo originário de aquisição da propriedade, devem ser transferidos ao arrematante livre de ônus;

Considerando a necessidade de uma logística padronizada, célere, que defina regras que permitam o melhor fluxo administrativo, a fim de evitar demandas judiciais inerentes a essas situações.

Resolve:

Art. 1º Instituir procedimentos para a transferência de veículos objeto de perdimento da Receita Federal, SENAD/FUNAD, carta de arrematação e adjudicação, determinação judicial e casos análogos em que é necessária a desvinculação ou baixa de débitos para efetivação da medida.

Art. 2º O procedimento de transferência de veículo, nos termos do artigo anterior, deverá ser solicitado pelo interessado diretamente na CIRETRAN/CITRAN de residência ou domicílio, com a apresentação da carta de arrematação, ordem judicial ou documento equivalente, além dos documentos necessários a efetivação da transferência de veículos, nos termos do art. 123 do CTB e legislação relacionada;

Parágrafo único. Havendo algum impeditivo legal para efetivação da transferência (RENAJUD ou outro), o supervisor deverá comunicar ao interessado, ou dependendo do caso, ao órgão responsável pela expedição da carta de arrematação, determinação judicial ou documentos equivalentes, para as providências de estilo.

Art. 3º O supervisor da CIRETRAN/CITRAN deverá fazer o encaminhamento dos pedidos de desvinculação ou baixas, via de regra, através do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE), para posterior efetivação da transferência:

I - A desvinculação ou baixa da taxa de licenciamento deverá ser solicitada ao setor de taxas da Gerência de Informática do DETRAN/SC;

II - O pedido de baixa do valor inerente ao DPVAT deverá ser encaminhado ao setor de taxas da Gerência de Informática, que solicitará via correio eletrônico à Seguradora Líder a efetivação da medida;

III - A desvinculação ou baixa de multas deverá ser solicitada à Gerência de Imposição de Penalidade exceto o disposto no inciso VII; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 817 DE 26/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - A desvinculação ou baixa de multas deverá ser solicitada à Gerência de Imposição de Penalidades/Renainf do DETRAN/SC;

IV - A baixa do gravame financeiro, havendo, deverá ser solicitada à Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos (GELIV/SNG) do DETRAN/SC;

V - A solicitação de número de CRV para efetivação a transferência deverá ser encaminhado à Gerência de registro e Licenciamento de Veículos (GELIV/ICR) do DETRAN/SC;

VI - A desvinculação ou baixa do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina;

VII - As solicitações de desvinculação ou baixas de multas de veículos decorrentes de leilões, nos quais comitente, deverão ser solicitadas à Comissão Estadual de Leilão. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 817 DE 26/11/2021).

Art. 4º Compete exclusivamente ao interessado a apresentação dos documentos que irão instruir os procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito previstos nos artigos 2º e 3º da presente Portaria.

Art. 5º Os procedimentos de transferência de veículos cadastrados em outra unidade da federação ou a serem transferidos para outra unidade federativa continuarão a ser executados via Coordenadoria do RENAVAM, vinculada à Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos.

Art. 6º Eventuais situações não abrangidas pela presente Portaria serão objeto de deliberação por parte do supervisor da CIRETRAN/CITRAN ou da respectiva autoridade de trânsito, os quais deverão manifestar decisão fundamentada, observando-se o ordenamento jurídico vigente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições sem contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SANDRA MARA PEREIRA

Diretora Estadual de Trânsito