Portaria SSE nº 288 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Dispõe sobre recomendações a estabelecimentos públicos e privados de saúde, em decorrência do Coronavírus (COVID-19).

(Revogado pela Portaria SMS Nº 295 DE 20/03/2020):

O Secretário da Saúde do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a Declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020,

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, com base no Decreto 7.616/2011,

Considerando que foi decretada situação de emergência pública em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto 33.510, de 16 de março de 2020,

Considerando a confirmação de casos e o aumento do número de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 no Ceará,

Considerando a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19,

Considerando a necessidade de disseminar práticas e procedimentos para o enfrentamento e a contenção da disseminação da COVID-19,

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensas,no âmbito da rede pública estadual de saúde, as cirurgias eletivas plásticas, bariátricas, tireoidectomias não neoplásicas, fundoplicatura gástrica, reconstrução de trânsito, hemorroidectomias, ortopédicas, hiperplasia benigna da próstata, cálculos renais não obstrutivos e sem comprometimento da função renal, adenoamidalectomia, septoplastia, herniorrafia inguinal ou incisional, colelitíase assintomática, além de outras cirurgias não listadas, mas que possuam caráter de eletividade bem definido e que tratem de lesões benignas.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput deve ser iniciada em 19 de março de 2020.

§ 2º As cirurgias oncológicas ou aquelas em que o adiamento possa resultar em risco de agravamento do quadro clínico do paciente, ameaçando a vida, independente da especialidade, devem ser realizadas.

§ 3º A retomada das cirurgias eletivas suspensas, quando autorizadas, deverá observar a ordem cronológica dos procedimentos, a contar do início da suspensão.

§ 4º Todos os procedimentos suspensos deverão ser listados e encaminhados à Secretaria da Saúde, para fins de monitoramento.

Art. 2º Os ambulatórios de hospitais e laboratórios, públicos e privados, devem suspender os atendimentos eletivos a partir de 19 de março de 2020.

§ 1º Nos ambulatórios que atendem situações especiais, tais como:necessidade de receber medicação de uso constante, risco de descompensação do quadro clínico em doente crônico, gestantes de alto risco dentre outros, os estabelecimentos a que se refere o caput devem estabelecer critérios específicos por especialidade garantindo funcionamento mínimo e indispensável para evitarque estes pacientes sem acompanhamento dirijam-se às emergências

§ 2º A retomada das consultas eletivas suspensas, quando autorizadas, deverá observar a ordem cronológica dos procedimentos, a contar do início da suspensão.

§ 3º As policlínicas mantém o funcionamento normal até segunda ordem

Art. 3º Os profissionais de saúde em contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem estar equipados e protegidos de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Saúde.

Art. 4º Os procedimentos odontológicos eletivos em serviços públicos ficam suspensos e devem ser reagendados, devendo os atendimentos de urgência serrealizados por profissionais equipados e protegidos de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Saúde.

Art. 5º Os pacientes que estão fazendo o teste SWAB devem receber orientações, por escrito, e serem instados a segui-las até que recebam o resultado do exame.

Art. 6º As unidades ambulatoriais e hospitalares públicas e privadas devem restringir ao máximo o número de visitantes aos pacientes internados.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2020.

Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho

SECRETÁRIO DA SAÚDE