Portaria SEFAZ nº 29 de 14/03/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mar 2005
Institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que competem privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e a emissão da Nota Fiscal Avulsa, a teor dos artigos 208 e 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e a emissão da Nota Fiscal Avulsa, a teor dos artigos 115 e 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
Considerando o disposto no caput do artigo 178 do citado RICMS/2014, que prescreve a obrigatoriedade de os contribuintes emitirem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 92 do citado Regulamento do ICMS, que prescreve a obrigatoriedade de os contribuintes emitirem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial;
CONSIDERANDO a integração do sistema de NFPA-eletrônica ora desenvolvido com os bancos de dados do cadastro estadual de contribuintes e da legislação tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e de automatizar o sistema de arrecadação, bem como de racionalizar procedimentos e reduzir custos com a máquina arrecadadora;
CONSIDERANDO, que compete, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda, viabilizar meios que facilitem a comercialização dos produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e - conforme modelo em anexo, de emissão e impressão exclusivas da Secretaria de Estado de Fazenda, que será utilizada para acobertar operações internas e interestaduais promovidas por microprodutores rurais e por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único Será também emitida NFPA-e por ocasião da liberação de mercadoria apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontrada em situação irregular, para recolhimento do ICMS, quando devido.
Art. 2º A NFPA-e será emitida e impressa pela Secretaria de Estado de Fazenda e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.
Art. 3º A NFPA-e conterá as seguintes indicações:
I - no quadro de IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA-eletrônica:
a) a denominação "Nota Fiscal: Produtor ou Avulsa"; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
Nota: Redação Anterior:a) a denominação "Nota Fiscal: Produtor Avulsa";
b) o número de ordem e o número e a destinação da via;
II - no quadro "ÓRGÃO EMISSOR":
a) o código e o nome da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal emitente;
b) a data de emissão;
c) o código e o nome do município onde o documento está sendo emitido;
d) a data da efetiva saída dos produtos;
e) o código do município de origem do produto, se diverso do código do município do local de emissão;
f) o código e a natureza da operação;
g) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
h) a hora da efetiva saída dos produtos;
III - no quadro "REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
e) o telefone e/ou fax;
f) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
g) o município;
h) a unidade da Federação;
IV - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
e) o telefone e/ou fax;
f) o Código de Endereçamento Postal- CEP;
g) o município;
h) a unidade da Federação;
V - no quadro "PRODUTO": (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
Nota: Redação Anterior:V - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
(Revogada pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009):
b) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) a situação tributária;
d) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
e) a quantidade dos produtos;
f) o valor unitário dos produtos;
g) o valor total dos produtos;
h) o valor total da nota fiscal;
VI - no quadro "CÁLCULO/APURAÇÃO DO ICMS":
a) a alíquota do ICMS/produto;
b) a base de cálculo do ICMS/produto;
b-1) a base de cálculo do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual); (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
c) o valor do ICMS incidente sobre o produto;
c-1) o valor do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual); (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
d) o valor do crédito do ICMS, se for o caso;
e) o valor a recolher do ICMS sobre o produto;
f) a alíquota do ICMS/frete;
g) o valor do frete;
h) o valor de despesas acessórias;
i) o valor do seguro;
j) a base de cálculo do ICMS sobre frete;
l) o valor do ICMS sobre o frete;
m) o valor do crédito do ICMS sobre o frete, se for o caso; e o valor a recolher do ICMS sobre o frete; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
Nota: Redação Anterior:m) o valor a recolher do ICMS sobre o frete;
n) o número do Documento de Arrecadação - frete;
o) o número do Documento de Arrecadação - produtos;
p) o despacho/pedágio; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
q) o valor da prestação; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
VII - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", quando for o caso;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
c) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando for o caso;
d) o endereço, inclusive o Código de Endereçamento Postal - CEP; e o telefone e/ou fax; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
Nota: Redação Anterior:d) o endereço;
e) o município;
f) a unidade da Federação de domicílio do transportador;
g) a marca, o modelo e a placa do veículo, na hipótese de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
Nota: Redação Anterior:g) a placa do veículo, na hipótese de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nas demais hipóteses;
h) a unidade da Federação de registro do veículo;
i) a quantidade de volumes transportados;
j) a espécie de volumes transportados;
l) a marca ou a numeração dos volumes transportados;
m) o peso bruto dos volumes transportados;
n) o peso líquido dos volumes transportados;
o) a situação do pagamento do frete; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": reservado para anotação de informações de interesse do órgão fazendário, tais como, se o ICMS relativo ao documento fiscal foi quitado com guia de crédito, etc;
b) campo "RESERVADO AO FISCO": deixar em branco;
c) número do Certificado de Vacina, se for o caso;
d) nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pelo preenchimento do documento;
e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do detentor das mercadorias ou do serviço;
f) assinatura do remetente.
g) número do comprovante da NFPA-e; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
Art. 4º A NFPA-e será impressa em (4) quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via será arquivada na Agência Fazendária ou Posto Fiscal emitente;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;
IV - a 4ª via ficará com o remetente, para arquivo.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009):
Art. 4º-A. A NFPA-e deverá ser cancelada, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, nas seguintes hipóteses. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º-A. A NFPA-e deverá ser cancelada no sistema, sempre que ocorrer: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
I - erro formal na sua emissão;
II - desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009):
Art. 4º-B. Para efetivação do cancelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - quando o fato que motivou o cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
Nota: Redação Anterior:I - quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
II - quando o fato que motivou o cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
Nota: Redação Anterior:II - quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora responsável pela emissão do documento, em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, no qual conste a: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
I - identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);
II - descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;
III - vias originais da NFPA-e objeto de cancelamento;
IV - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 157 DE 25/07/2021):
§ 1º-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso IV do § 1º deste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
§ 2º A unidade fazendária deverá:
I - conferir a documentação constante no processo;
I-A - consultar no sistema NFPA-e da SEFAZ se o comprovante da nota fiscal está com status de "Pendente"; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
II - analisar o mérito dando parecer conclusivo;
III - informar o resultado ao requerente;
(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011):
IV - solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, da NFPA-e cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput.§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa Eletrônica, emitido por Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC a ela vinculada. (Expressão "Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 279 de 08.11.2011).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa Eletrônica, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
§ 4º O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais da NFPA-e na própria unidade fazendária emitente.
§ 5º Se o erro previsto no inciso I do art. 4º-A, for cometido por servidor fazendário, não havendo ainda circulação de mercadorias, deverá ser efetuado o cancelamento da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
§ 6º No caso do parágrafo anterior os documentos exigidos no § 1º deste artigo serão substituídos por declaração do servidor responsável pela emissão do documento, na qual conste os motivos do cancelamento, a identificação do número da NFPA-e substituta, quando for o caso, anuência do remetente e validação do responsável pela unidade emissora da NFPA-e, sendo arquivada anexa a via do documento cancelado de controle da unidade fazendária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011):
Art. 4º-C. Nas operações internas, sendo identificada incorreção de dados na NFPAe, na situação prevista no inciso I do art. 4º-A, após a circulação da mercadoria, poderá esta ser objeto de retificação, mediante pedido protocolizado em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, na unidade fazendária responsável pela emissão do documento, acompanhado da seguinte documentação:
I - requerimento do remetente;
II - uma via da NFPA-e, objeto de retificação;
III - declaração firmada pelo destinatário consignado na NFPA-e de que recebeu efetivamente as mercadorias ou serviços nela discriminados, indicando as incorreções constatadas no documento.
§ 1º A unidade fazendária deverá adotar os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º-B.
§ 2º Se o erro for cometido por servidor fazendário, deverá ser feita a retificação da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão.
§ 3º No caso do § 2º os documentos exigidos nos incisos do caput serão substituídos por notificação formal validada pelo responsável pela unidade emitente, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias encaminhadas ao remetente e destinatário para anuência das incorreções identificadas;
II - a 3ª via, contendo a anuência das partes, será parte integrante do documento original, devendo ser a ele anexado.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 66, de 18.02.2011):
Art. 4º-D. O registro em sistema, do cancelamento ou da retificação de dado de NFPAe, previstos nos arts. 4º-B e 4º-C, será efetuado pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou pela Gerência de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária emissora da NFPA-e. (Expressão "Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 279 de 08.11.2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º-D. O registro em sistema, do cancelamento ou da retificação de dado de NFPAe, previstos nos arts. 4º-B e 4º-C, será efetuado pela gerência regional da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou pela Gerência de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária emissora da NFPA-e.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no sistema NFPA-e para realização dos procedimentos previstos no caput, a unidade responsável deverá solicitar a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, por meio de comunicação interna, o registro em sistema, da retificação de dado ou cancelamento da nota fiscal.
Art. 5º A utilização da NFPA-eletrônica será obrigatória a partir de 1º de abril de 2005, devendo o emissor observar o Manual do Usuário a ser aprovado pela Superintendência-Adjunta de Informações do ICMS.
Parágrafo único Nas Agências Fazendárias e/ou Postos Fiscais não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitida a NFPA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Portaria nº 095/96, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 5º-A É vedada a entrega da NFPA-e ao contribuinte requerente sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente na respectiva operação. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 218 DE 29/07/2013).
Art. 6º A partir de 1º de outubro de 2000, fica expressamente revogado o artigo 7º da Portaria nº 095/96, de 2 de dezembro de 1996, convalidando-se, porém, até a data da publicação desta Portaria, a emissão da NFPA e demais procedimentos adotados em função do referido dispositivo.
Parágrafo único Em caráter excepcional, poderão ser utilizados, até 30 de junho de 2005, os blocos de NFPA, cuja confecção foi autorizada com fundamento no artigo 7º, mencionado no caput, cessado o uso a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO
(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
ANEXO I - NOTA FISCAL DE PRODUTOR ANEXO
(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.06.2009).
ANEXO II - NOTA FISCAL AVULSA