Portaria MME nº 29 de 28/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2011

Dispõe sobre a negociação de energia elétrica, pelos empreendedores, proveniente de fonte eólica nos Leilões de que tratam o Decreto nº 5.163 de 2004 e o Decreto nº 6.353 de 2008.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os empreendedores que negociarem energia elétrica proveniente de fonte eólica nos Leilões de que tratam o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, deverão iniciar as medições anemométricas e climatológicas permanentes dos ventos no local do parque de geração, na altura do eixo dos aerogeradores, em até cento e oitenta dias após a assinatura do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR ou do Contrato de Energia de Reserva - CER, observando que:

I - as medições anemométricas deverão ser realizadas com instrumentos de primeira classe, de acordo com os padrões normativos aplicáveis da International Electrotechnical Commission - IEC; e

II - os registros das medições anemométricas deverão ser transmitidos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de acordo com relação de grandezas e protocolo de transmissão de dados a ser definido, que integrarão a base pública referencial para os estudos de geração eólica.

Parágrafo único. Quando do início da operação em teste, os empreendedores deverão atualizar os dados do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE, com a configuração final do parque de geração.

Art. 2º Os empreendedores que negociarem energia elétrica proveniente de fontes alternativas nos Leilões de que tratam o Decreto nº 5.163, de 2004, e o Decreto nº 6.353, de 2008, poderão pleitear para si créditos oriundos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e a obtenção de todos os documentos necessários e a execução de todas as etapas para o registro de seu empreendimento, junto ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Art. 3º A Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:

"Art. 6º-A Os empreendedores com projetos de geração eólica deverão atender as condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas no art. 5º e, também, aos seguintes requisitos:

I - apresentação, no ato do cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados, independente da potência do parque eólico, cumprirão os requisitos de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em particular aqueles referentes a afundamentos de tensão durante faltas, controle e fornecimento de potência reativa, em caso de conexão à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e quando conectados a sistemas de distribuição, além dos previstos nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, atenderão, ainda, aos requisitos estabelecidos pela Distribuidora local;

II - apresentação, no ato do cadastramento, de histórico de medições contínuas da velocidade e da direção dos ventos, em altura mínima de cinquenta metros, por período não inferior a vinte e quatro meses consecutivos, realizadas no local do parque eólico, integralizadas a cada dez minutos e com índice de perda de dados inferior a dez por cento; e

III - apresentação, no ato do cadastramento, da estimativa da geração média anual de longo prazo do parque eólico e da respectiva incerteza padrão, atestada por entidade certificadora independente, que não possua participação societária, direta ou indireta, no empreendimento de geração eólica e que, também, não tenha sido e nem seja responsável pelo desenvolvimento do projeto.

§ 1º Fica definido como parque eólico o conjunto de aerogeradores interligados eletricamente, situados nas áreas circulares com raio de até dez quilômetros em torno das torres de medição anemométrica, no caso de terrenos de superfície plana com rugosidade homogênea, e com raio de até seis quilômetros, no caso de terrenos complexos, identificados os aerogeradores e as torres de medição por suas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), sujeita à validação da EPE a definição do raio quanto à adequação com a topografia.

§ 2º Os períodos contínuos de ausência de dados mencionados no inciso III não poderão superar quinze dias.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no inciso III, o empreendedor deverá apresentar à EPE comprovação de que a empresa certificadora independente realizou, nos últimos seis anos, pelo menos cinco certificações de dados de medição dos ventos e de geração eólica de projetos nacionais ou internacionais que estejam em construção ou em operação de ao menos três proprietários distintos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO