Portaria MME nº 21 de 18/01/2008
Norma Federal
Dispõe sobre o registro junto à ANEEL de todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive ampliação e repotenciação de empreendimentos existentes e importação de energia elétrica, para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e
Considerando a necessidade de aprimorar a Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005 , que padronizou os procedimentos para Registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e posterior Habilitação Técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE de projetos de novos empreendimentos de geração de energia elétrica e de ampliação ou repotenciação, restrita ao acréscimo da capacidade instalada, com vistas à promoção dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, resolve:
CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE EMPREENDIMENTOS NA ANEEL
Art. 1º Para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e com vistas à participação nos leilões de energia, todos os projetos e novos empreendimentos de geração, inclusive ampliação e repotenciação de empreendimentos existentes e importação de energia elétrica, deverão estar registrados na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º Para o Registro de que trata o caput deste artigo, os empreendedores interessados no desenvolvimento de estudos de empreendimentos de geração de energia elétrica deverão apresentar informações por meio do Sistema de Cadastramento da EPE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
§ 2º O empreendedor que possuir Registro do empreendimento junto à ANEEL, obterá sua retificação ou ratificação, conforme o caso, por meio do Sistema de Cadastramento da EPE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Para o Registro de que trata o caput deste artigo, os empreendedores interessados no desenvolvimento de estudos de empreendimentos de geração de energia elétrica deverão apresentar requerimento à ANEEL, acompanhado da documentação comprobatória de sua qualificação, bem como de dados e informações a serem definidos em ato específico daquela Agência."
Art. 2º O Registro de que trata esta Portaria será formalizado em documento a ser emitido pela ANEEL.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo terá como finalidade, dentre outras, permitir que o agente interessado solicite licenças e autorizações de órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, em especial os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, os de recursos hídricos e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º A ANEEL deverá publicar o Registro de que trata esta Portaria no prazo de até trinta dias, contado da solicitação do agente interessado, desde que sejam atendidas as condições a serem previstas em atos normativos específicos.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EPE
Art. 4º Caberá a EPE cadastrar e habilitar tecnicamente as seguintes categorias de empreendimentos de geração, para fins de participação nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos:
I - empreendimentos hidrelétricos, incluindo Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH;
II - Usinas Termelétricas - UTE;
III - fontes alternativas;
IV - parte de empreendimento existente, inclusive de geração por fonte alternativa, que venha a ser objeto de ampliação ou repotenciação, restritas ao acréscimo de sua capacidade instalada; e
V - importação de energia elétrica.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Previamente à solicitação de Habilitação Técnica e cadastramento pela EPE, o empreendedor deverá providenciar o Registro do empreendimento junto à ANEEL, nos termos dos arts. 1º a 3º desta Portaria.".
Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão dos aproveitamentos ou projetos registrados na ANEEL nos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração deverão requerer o cadastro para obtenção da Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE, em conformidade com as instruções publicadas na página daquela Empresa, na Rede Mundial de Computadores - www.epe.gov.br.
§ 1º Mediante solicitação da EPE, a ANEEL deverá encaminhar os estudos concluídos, e aprovados, para habilitação técnica, ouvido o agente que promoveu os respectivos estudos.
§ 2º A Habilitação de que trata esta Portaria estará condicionada à publicação pelo MME do valor da garantia física do empreendimento.
§ 3º Para fins de Habilitação Técnica, no momento da solicitação de Cadastro, os empreendedores deverão protocolar os seguintes documentos:
I - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado no seu sítio - www.epe.gov.br;
II - o cronograma físico dos empreendimentos hidrelétricos incluindo as datas limite para obtenção das licenças ambientais, da conexão aos sistemas de transmissão ou de distribuição e previsão do início do comissionamento e da operação das unidades geradoras;
III - o Memorial Descritivo do Projeto, exceto para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e Usinas Hidrelétricas - UHE, de acordo com as instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica com vistas à participação nos leilões de energia elétrica, disponibilizado na Rede Mundial de computadores - www.epe.gov.br;
IV - o orçamento dos empreendimentos hidrelétricos, incluindo sua conexão ao sistema de transmissão ou de distribuição e os custos sócio-ambientais, conforme planilha constante no Sistema de Cadastramento da EPE;
V - documentos de aceite emitidos pela ANEEL para os estudos de viabilidade de UHE; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 345, de 18.09.2009, DOU 21.09.2009 )
Nota: Redação Anterior:"V - documentos de Aceite emitidos pela ANEEL para os Estudos de Viabilidade de UHE e para os Projetos Básicos de PCH;"
VI - o comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração, exceto para PCH e UHE;
VII - a comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua, e reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas Instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica;
VIII - para usina eólica, a certificação de medições anemométricas e de estimativa da produção de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente;
IX - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, emitido:
a) pelo ONS, na hipótese em que a entrada em operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual a três anos; ou
b) pela EPE, se o prazo de entrada em operação for superior a três anos.
X - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso às redes de distribuição, emitido pelas Distribuidoras;
XI - a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, emitida pelo órgão competente, para empreendimentos hidrelétricos ou, quando pertinente, a outorga de uso da água para empreendimentos termelétricos;
XII - a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental;
XIII - os estudos e relatórios de impacto ambiental exigidos no processo de licenciamento ambiental; e
XIV - para usina termelétrica, deverá ser demonstrada a capacidade de armazenamento local de combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, de que trata o § 6º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"XIV - para usina termelétrica, deverá ser demonstrada a capacidade de armazenamento local de combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, de que trata o § 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"
XV - o Projeto Básico para PCH, aprovado pela ANEEL; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"XV - o Projeto Básico para PCH, aprovado pela ANEEL. (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 345, de 18.09.2009, DOU 21.09.2009 )"
XVI - o Projeto da Ampliação ou Repotenciação de empreendimentos hidrelétricos (PCH e UHE) aprovado pela ANEEL. (Inciso acrescentado pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
§ 4º Excepcionalmente, a EPE poderá aceitar para análise, após o prazo estabelecido para solicitação de cadastro, os documentos estabelecidos: (Acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
a) nos incisos IX e X do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até sessenta dias antes da data de realização do Leilão correspondente; (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"a) nos incisos IX e X do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até quarenta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente; (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 408, de 21.10.2009, DOU 23.10.2009 )"
"a) nos incisos IX a XI do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente; e (Alínea acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"
b) no inciso XI do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até sessenta dias antes da data de realização do Leilão correspondente; e (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"b) no inciso XI do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente; e (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 408, de 21.10.2009, DOU 23.10.2009 )"
"b) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento junto ao órgão ambiental competente no momento da solicitação de Cadastro. (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 345, de 18.09.2009, DOU 21.09.2009 )"
"b) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até vinte e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento junto ao órgão ambiental competente no momento da solicitação de Cadastro. (Alínea acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"
c) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até sessenta dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento, junto ao órgão ambiental competente, no momento da solicitação de Cadastro. (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"c) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento, junto ao órgão ambiental competente, no momento da solicitação de Cadastro. (Alínea acrescentada pela Portaria MME nº 408, de 21.10.2009, DOU 23.10.2009 )"
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Habilitação e o Cadastramento ficarão condicionados à apresentação, pelo empreendedor interessado, da documentação completa no prazo limite e em conformidade com os dados técnicos originalmente informados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
§ 6º Para fins da comprovação prevista no inciso VII do § 3º, o empreendedor de usinas termelétricas movidas a gás natural e derivados de petróleo deverá apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, levado a registro competente, que contemple, em qualquer caso:
I - cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese de o empreendedor se sagrar vencedor no leilão;
II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega, no caso de derivados de petróleo; e"
III - cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
§ 7º A EPE poderá emitir parecer ou documento equivalente destinado a permitir o acesso à Rede Básica por meio de Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG aos empreendedores de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas que tenham solicitado Cadastramento e Habilitação Técnica para participar de Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração ou de Leilão para Contratação de Energia de Reserva, nos termos do Decreto nº 6.460, de 19 de maio de 2008 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
§ 8º Os empreendimentos existentes ou as ampliações que pretenderem participar dos Leilões de que trata a Lei nº 10.848, de 2004, somente poderão ser cadastrados na EPE se estiverem consistentes e compatíveis quanto às respectivas capacidades instaladas e configuração regularizada perante o Ministério de Minas e Energia e a ANEEL. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
§ 9º A comprovação da disponibilidade de gás natural, de que tratam o § 3º, inciso VII, e § 6º, deverá atender às seguintes condições:
I - o termo de compromisso de compra e venda de combustível ou o contrato preliminar deverá ser previamente submetido à análise pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como estar acompanhado dos dados necessários para comprovação da origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural a serem contratados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 47 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 ;
II - caso o empreendedor firme termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar com empresa não produtora do combustível, esta deverá ser agente registrado na ANP para a realização da atividade de comercialização de gás natural e apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar que atenda o disposto no § 6º para toda a cadeia de comercializadores e/ou fornecedores;
III - caso o combustível a ser fornecido venha a ser movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação existente, o empreendedor deverá comprovar que há capacidade de regaseificação disponível e reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal; e
IV - caso o combustível a ser fornecido venha a ser movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação que não esteja em operação comercial, o empreendedor deverá apresentar a LP, a LI ou a LO do projeto, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, além da comprovação de que há capacidade de regaseificação reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 514, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 9º Caso seja apresentado, como forma de comprovação da disponibilidade de combustível, prevista no § 3º, inciso VII, termo de compromisso celebrado com uma empresa não produtora do combustível, será necessária a apresentação de contrato ou termo de compromisso celebrado entre esta empresa e o efetivo fornecedor do insumo, contendo as cláusulas citadas no § 6º deste artigo e, quando for o caso, os projetos do Terminal de Gás Natural Liquefeito e/ou Unidade de Regaseificação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )"
Art. 6º (Revogado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Para a Habilitação referida no art. 5º, os empreendedores deverão protocolar os seguintes documentos:
I - o comprovante de Registro do empreendimento na ANEEL;
II - os Estudos de Viabilidade para UHE e os respectivos documentos de aceite emitidos pela ANEEL;
III - o Projeto Básico para PCH e os respectivos documentos de aprovação emitidos pela ANEEL." (NR) (Redação dada ao inciso Portaria MME nº 152, de 16.04.2008, DOU 17.04.2008 )
Nota: Redação Anterior:
"III - o Projeto Básico para PCH;"
IV - o Memorial Descritivo do Projeto para empreendimentos termelétricos (UTE) e fontes alternativas, exceto para PCH, em atendimento às instruções para o cadastramento e habilitação técnica com vistas à participação nos leilões de energia publicados na página da EPE, na Rede Mundial de Computadores - www.epe.gov.br;
V - a Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, e os respectivos estudos e relatórios de impacto ambiental e suas complementações exigidas no processo de licenciamento ambiental;
VI - a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, emitida pelo órgão competente, para as usinas hidrelétricas, ou outorga de uso da água para termelétricas, quando pertinente, de acordo com as instruções da EPE;
VII - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica, DIT - Demais Instalações de Transmissão ou às redes de distribuição, emitido pelo (a):
a) ONS ou Distribuidora, nas hipóteses em que a entrada em operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual a três anos; ou
b) EPE ou Distribuidora, se o prazo for superior a três anos;
VIII - o cronograma físico do empreendimento incluindo o prazo de obtenção das licenças ambientais, da conexão aos sistemas de transmissão ou de distribuição e previsão do início da operação das unidades geradoras;
IX - o orçamento do empreendimento, incluindo sua conexão ao sistema de transmissão ou de distribuição e os custos socio ambientais, conforme planilha constante da Ficha de Dados da EPE;
X - a Ficha de Dados, conforme modelo disponibilizado na página da EPE, na Rede Mundial de Computadores (www.epe.gov.br);
XI - o direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração térmica e de centrais geradoras eólicas;
XII - a disponibilidade de combustível e, quando cabível, de reagentes, para empreendimentos de geração térmica; e
Nota: Ver art. 2º da Portaria MME nº 85, de 04.03.2008, DOU 05.03.2008 , que dispõe sobre a entrega do documento comprovando a disponibilidade do combustível, estabelecido neste inciso.
XIII - Cópia do Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ constante no registro da ANEEL.
§ 1º A EPE poderá solicitar comprovação do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento que utilize outra fonte alternativa de energia.
§ 2º Em se tratando de Centrais Geradoras Eólicas, o requerente deverá apresentar a certificação de medições anemométricas e de estimativa de produção de energia, conforme instruções para o cadastramento e habilitação técnica com vistas à participação nos leilões de energia publicados na página da EPE, na Rede Mundial de Computadores (www.epe.gov.br)."
(Artigo acrescentado pela Portaria MME nº 29, de 28.01.2011, DOU 01.02.2011):
Art. 6º-A Os empreendedores com projetos de geração eólica deverão atender as condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas no art. 5º e, também, aos seguintes requisitos:
I - apresentação, no ato do cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados, independente da potência do parque eólico, cumprirão os requisitos de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em particular aqueles referentes a afundamentos de tensão durante faltas, controle e fornecimento de potência reativa, em caso de conexão à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN e quando conectados a sistemas de distribuição, além dos previstos nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, atenderão, ainda, aos requisitos estabelecidos pela Distribuidora local;
II - apresentação, no ato do cadastramento, de histórico de medições contínuas da velocidade e da direção dos ventos, em altura mínima de cinquenta metros, por período não inferior a vinte e quatro meses consecutivos, realizadas no local do parque eólico, integralizadas a cada dez minutos e com índice de perda de dados inferior a dez por cento; e
III - apresentação, no ato do cadastramento, da estimativa da geração média anual de longo prazo do parque eólico e da respectiva incerteza padrão, atestada por entidade certificadora independente, que não possua participação societária, direta ou indireta, no empreendimento de geração eólica e que, também, não tenha sido e nem seja responsável pelo desenvolvimento do projeto.
§ 1º Fica definido como parque eólico o conjunto de aerogeradores interligados eletricamente, situados nas áreas circulares com raio de até dez quilômetros em torno das torres de medição anemométrica, no caso de terrenos de superfície plana com rugosidade homogênea, e com raio de até seis quilômetros, no caso de terrenos complexos, identificados os aerogeradores e as torres de medição por suas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), sujeita à validação da EPE a definição do raio quanto à adequação com a topografia.
§ 2º Os períodos contínuos de ausência de dados mencionados no inciso II não poderão superar quinze dias.
(Revogado pela Portaria Normativa MME Nº 27 DE 29/09/2021):
§ 3º Para o cumprimento do disposto no inciso III, o empreendedor deverá apresentar à EPE comprovação de que a empresa certificadora independente realizou, nos últimos seis anos, pelo menos cinco certificações de dados de medição dos ventos e de geração eólica de projetos nacionais ou internacionais que estejam em construção ou em operação de ao menos três proprietários distintos.
Art. 7º Não serão cadastrados os empreendimentos cujos agentes interessados não apresentem a totalidade dos documentos referidos no art. 5º. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 ).
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Caso o agente interessado não apresente quaisquer documentos referidos no art. 6º, ou apresente-os de forma incompleta ou insuficiente, a EPE poderá notificá-lo para que promova os atos necessários à regularização."
Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Não apresentada a documentação na forma requerida pela EPE nos termos da notificação de que trata o caput deste artigo, o empreendimento não poderá ser habilitado por razões de ordem formal."
§ 1º (Revogado pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Após a etapa de Cadastramento e no decorrer do processo de Habilitação Técnica, caso se verifique que as informações contidas nos documentos encaminhados estejam incompletas ou insuficientes, a EPE notificará o agente para que promova os atos necessários à sua regularização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"
§ 2º (Revogado pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O não atendimento do disposto no termo de notificação, de que trata o § 1º, implicará na inabilitação do empreendimento correspondente por razões de ordem formal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"
Art. 8º (Revogado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Após a apresentação dos documentos referidos no art. 6º, a EPE emitirá Parecer Técnico, o qual deverá dispor sobre:
I - a observância das normas e padrões técnicos;
II - os estudos elétricos de conexão à Rede Básica, DITs ou às redes de distribuição;
III - a necessidade de reforços na Rede Básica, DITs ou redes de distribuição, e de elaborar orçamento preliminar; e
IV - o orçamento e o cronograma de implantação do empreendimento, considerando a conexão à Rede Básica, DIT ou rede de distribuição e as ações socioambientais."
Art. 9º O empreendimento que não atender aos requisitos técnicos pertinentes à tecnologia e à fonte a ser utilizada não será habilitado.
Parágrafo único. A inabilitação de um empreendimento pela EPE, por razões de ordem técnica, deverá ser justificada e explicitada em ofício endereçado ao representante legal do empreendimento registrado no Sistema AEGE. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 498, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A inabilitação de um empreendimento pela EPE, por razões de ordem técnica, deverá ser justificada em laudo técnico a ser apresentado ao requerente."
Art. 10. (Revogado pela Portaria MME nº 345, de 18.09.2009, DOU 21.09.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Atendidas as exigências previstas nesta Portaria, a EPE disporá do prazo de até sessenta dias para habilitar tecnicamente o empreendimento do agente interessado."
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A EPE poderá exigir informações e documentos adicionais e promover diligências com vistas à complementação das análises necessárias à habilitação técnica dos empreendimentos.
Art. 12. A habilitação técnica pela EPE tem a finalidade única e exclusiva de compor a lista de referência, a ser aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, com vistas à participação dos empreendimentos nos leilões de energia.
Parágrafo único. Os estudos e os projetos constantes da lista de referência dos novos empreendimentos de geração não implicarão, em qualquer hipótese, responsabilidade ou vinculação à EPE, inclusive no tocante a obrigações cíveis, comerciais e administrativas resultantes do processo de licitação de outorga, bem como a prazos, riscos de engenharia e ambientais, dentre outros.
Art. 13. A EPE fornecerá ao Ministério de Minas e Energia - MME a lista de referência dos empreendimentos aptos a participar dos leilões, incluindo o cálculo do custo marginal de referência para o leilão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. A EPE fornecerá ao Ministério de Minas e Energia o parecer técnico de que trata o art. 9º, para cada empreendimento habilitado, juntamente com a lista de referência dos empreendimentos aptos a participar dos leilões, incluindo o cálculo do custo marginal de referência para o leilão."
Art. 14. (Revogado pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá aceitar para análise os documentos estabelecidos nos incisos I, V, VI e VII do art. 6º, desde que sejam protocolados na EPE em até vinte e cinco dias antes da data prevista para o Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.
§ 1º A habilitação e o cadastramento de que trata este artigo ficarão condicionados à apresentação, pelo empreendedor interessado, da documentação completa no prazo de que trata o caput.
§ 2º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos cuja documentação de que trata o caput deste artigo, apresentada pelo empreendedor interessado, alterar os dados do projeto cadastrado.
§ 3º Para fins de habilitação de usinas termelétricas, a potência habilitada deverá ser limitada àquela que consta do Registro na ANEEL."
Art. 15. Não poderá ser habilitado tecnicamente pela EPE o empreendimento termelétrico cujo Custo Variável Unitário - CVU, calculado conforme o disposto no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007 , for igual ou superior ao limite estabelecido em Portaria específica que definirá diretrizes para a realização de leilões. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos termelétricos cujo custo variável de geração seja igual ou superior ao valor estabelecido em portaria específica para cada leilão."
Art. 16. As informações constantes da Ficha de Dados que a EPE encaminhará à ANEEL e ao MME dos empreendimentos vencedores do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração constituirão os dados do empreendimento a ser implantado, não podendo sofrer alteração sem a prévia aprovação formal do MME, ouvida a EPE.
Art. 17. A EPE não considerará documentos que tenham sido entregues com a finalidade de cadastramento em leilões anteriores.
Art. 17-A. No processo de Cadastramento e Habilitação Técnica, cabe à EPE emitir atos complementares, de acordo com a sua competência estabelecida no art. 12, § 4º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , para a execução do disposto nesta Portaria. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MME nº 345, de 18.09.2009, DOU 21.09.2009 )
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005 , mantidos todos os efeitos produzidos na sua vigência.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA