Portaria MME nº 46 de 09/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2007
Estende o prazo para complementação dos documentos necessários à Habilitação Técnica de novos empreendimentos ou projetos de geração com vistas à participação nos Leilões de Energia "A-3" e "A-5", previstos na Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Fica estendido, até 16 de março de 2007, o prazo para complementação dos documentos necessários à Habilitação Técnica de novos empreendimentos ou projetos de geração com vistas à participação nos Leilões de Energia "A-3" e "A-5", previstos na Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de outros aproveitamentos ou projetos nos Leilões de Energia previstos na Portaria MME nº 305, de 2006, deverão requerer Cadastramento e Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE até o dia 16 de março de 2007, encaminhando a ficha de dados técnicos disponibilizada na Rede Mundial de Computadores, no endereço eletrônico da EPE (www.epe.gov.br), bem como a documentação completa referida nas Portarias MME nº 328, de 29 de julho de 2005, e nº 92, de 11 de abril de 2006.
Art. 3º Em relação aos empreendimentos para os quais já foram solicitados a Habilitação Técnica e o Cadastramento, ou àqueles que pretendam solicitá-los, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, será utilizado, para todos os efeitos de que trata a Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, o mês de janeiro de 2007 como "mês de referência" para o cálculo do Custo Variável Unitário - CVU.
Art. 4º A parcela de energia e respectiva potência associada não contratada dos empreendimentos de geração termelétricos enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, criado pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, poderá ser reajustada de acordo com os critérios previstos na Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002, ou na Portaria MME nº 42, de 2007, para empreendimentos não enquadrados no PPT, a critério do agente.
Parágrafo único. O agente deverá formalizar a opção de que trata o caput até o dia 16 de março de 2007, na EPE.
Art. 5º Para a definição da Garantia Física - GF de empreendimentos de geração termelétrica e dos parâmetros de cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB, utilizado para a seleção de empreendimentos a serem contratados, na modalidade por disponibilidade de energia em leilões regulados, a EPE deverá calcular o Custo Variável Unitário - CVU de referência, correspondente aos projetos de geração, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CVU = Ccomb + CO&M
onde:
Ccomb = Custo do Combustível, expresso em R$/MWh; e
CO&M = demais custos variáveis incorridos na geração flexível, parcela esta informada pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento do Cadastramento e da Habilitação Técnica, expressa em R$/MWh, correspondente ao mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento.
§ 1º Para os empreendimentos de geração termelétrica que utilizem qualquer um dos combustíveis relacionados no § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, o Custo do Combustível - Ccomb será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Ccomb = i.e.PC
onde:
i = Fator de Conversão informado pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento da Habilitação Técnica, que constará do CCEAR e permanecerá invariável por toda a vigência do contrato;
e = Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, do ano anterior ao de realização do leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada hasta pública e divulgada no sítio - www.epe.gov.br; e
PC = Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007 - para o período de dez anos contados, no qual inclui-se o ano de combustíveis equivalentes, no cenário de referência publicado pela Energy Information Administration - EIA no Annual Energy Outlook - AEO, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de PC publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br.
§ 2º Para os empreendimentos de geração termelétricos que estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o Ccomb a ser utilizado no cálculo do CVU de referência será o valor resultante da aplicação da metodologia de reajuste da Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002.
§ 3º Para os demais empreendimentos de geração, o Ccomb a ser utilizado no cálculo do CVU de referência será o valor informado pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento e da Habilitação Técnica, expresso em R$/MWh, correspondente ao mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 175, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A EPE deverá calcular o Custo Variável Unitário - CVU, para a definição da Garantia Física e do Valor Esperado do Custo de Operação - COP e do Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo - CEC, mediante aplicação da seguinte fórmula:
CVU = Ccomb + CO&M, onde:
Ccomb = i.e0.PMed;
i = Fator de Conversão, informado pelo agente à EPE;
e0 = Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, correspondente ao mês anterior do requerimento da Habilitação Técnica e expressa em R$/US$;
CO&M = Parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais custos variáveis, informado pelo agente à EPE, correspondentes ao mês anterior do requerimento da Habilitação, em R$/MWh; e
PMed = média dos preços de fechamento diário do mercado "Spot", publicada no Platts Oilgram Price Report, apurada nos 12 últimos meses anteriores ao do requerimento da Habilitação Técnica, observado o disposto no art. 3º desta Portaria, relativa aos combustíveis utilizados na geração flexível e especificados no § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 2007."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA