Portaria MME nº 175 de 16/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009
Altera a Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de cálculo de parâmetros econômicos para a contratação de energia elétrica, na modalidade por disponibilidade de energia, bem como os procedimentos de Cadastramento e Habilitação Técnica de projetos junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, por interessados em participar de Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração,
Resolve:
Art. 1º O inciso I do § 2º, o § 4º e o § 5º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural, que não estejam enquadrados no PPT, o Pv será dado por uma das seguintes opções, definida pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento junto à EPE:
a) pela cotação de fechamento, para o mês "M" (Final Settlement Price), no antepenúltimo dia útil, nos Estados Unidos da América, do mês "M-1" referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Henry Hub Natural Gas Futures Contracts - NG1); ou
b) pela média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês "M-1", do petróleo Brent (Dated Brent), publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report." (NR)
"§ 4º Para os demais empreendimentos de geração termelétrica, o Custo do Combustível - Ccomb constante no CCEAR será o valor informado pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento à EPE, tendo como referência de preço o mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento, e será reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)
"§ 5º A parcela do Custo Variável Unitário vinculada aos demais Custos Variáveis - CO&M, constante no CCEAR, será reajustada anualmente, no mês de novembro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)
Art. 2º O art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para a definição da Garantia Física - GF de empreendimentos de geração termelétrica e dos parâmetros de cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB, utilizado para a seleção de empreendimentos a serem contratados, na modalidade por disponibilidade de energia em leilões regulados, a EPE deverá calcular o Custo Variável Unitário - CVU de referência, correspondente aos projetos de geração, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CVU = Ccomb + CO&M
onde:
Ccomb = Custo do Combustível, expresso em R$/MWh; e
CO&M = demais custos variáveis incorridos na geração flexível, parcela esta informada pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento do Cadastramento e da Habilitação Técnica, expressa em R$/MWh, correspondente ao mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento.
§ 1º Para os empreendimentos de geração termelétrica que utilizem qualquer um dos combustíveis relacionados no § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, o Custo do Combustível - Ccomb será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Ccomb = i.e.PC
onde:
i = Fator de Conversão informado pelo empreendedor à EPE no momento do requerimento da Habilitação Técnica, que constará do CCEAR e permanecerá invariável por toda a vigência do contrato;
e = Média da Taxa de Câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, expressa em R$/US$, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, do ano anterior ao de realização do leilão, publicada pela EPE em Informe Técnico específico para cada hasta pública e divulgada no sítio - www.epe.gov.br; e
PC = Expectativa de preço futuro dos combustíveis referenciados no § 2º do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007 - para o período de dez anos contados, no qual inclui-se o ano de combustíveis equivalentes, no cenário de referência publicado pela Energy Information Administration - EIA no Annual Energy Outlook - AEO, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, sendo o valor de PC publicado pela referida Empresa em Informe Técnico específico para cada leilão e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br.
§ 2º Para os empreendimentos de geração termelétricos que estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, o Ccomb a ser utilizado no cálculo do CVU de referência será o valor resultante da aplicação da metodologia de reajuste da Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002.
§ 3º Para os demais empreendimentos de geração, o Ccomb a ser utilizado no cálculo do CVU de referência será o valor informado pelo empreendedor no momento do requerimento do Cadastramento e da Habilitação Técnica, expresso em R$/MWh, correspondente ao mês anterior ao da Portaria que irá definir o início do Cadastramento." (NR).
Art. 3º Os arts. 1º, 5º, 7º, 13 e 15 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Para o Registro de que trata o caput deste artigo, os empreendedores interessados no desenvolvimento de estudos de empreendimentos de geração de energia elétrica deverão apresentar informações por meio do Sistema de Cadastramento da EPE.
§ 2º O empreendedor que possuir Registro do empreendimento junto à ANEEL, obterá sua retificação ou ratificação, conforme o caso, por meio do Sistema de Cadastramento da EPE." (NR)
"Art. 5º ....
§ 3º Para fins de Habilitação Técnica, no momento da solicitação de Cadastro, os empreendedores deverão protocolar os seguintes documentos:
I - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado no seu sítio - www.epe.gov.br;
II - o cronograma físico dos empreendimentos hidrelétricos incluindo as datas limite para obtenção das licenças ambientais, da conexão aos sistemas de transmissão ou de distribuição e previsão do início do comissionamento e da operação das unidades geradoras;
III - o Memorial Descritivo do Projeto, exceto para Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e Usinas Hidrelétricas - UHE, de acordo com as instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica com vistas à participação nos leilões de energia elétrica, disponibilizado na Rede Mundial de computadores - www.epe.gov.br;
IV - o orçamento dos empreendimentos hidrelétricos, incluindo sua conexão ao sistema de transmissão ou de distribuição e os custos sócio-ambientais, conforme planilha constante no Sistema de Cadastramento da EPE;
V - documentos de Aceite emitidos pela ANEEL para os Estudos de Viabilidade de UHE e para os Projetos Básicos de PCH;
VI - o comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração, exceto para PCH e UHE;
VII - a comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua, e reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas Instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica;
VIII - para usina eólica, a certificação de medições anemométricas e de estimativa da produção de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente;
IX - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, emitido:
a) pelo ONS, na hipótese em que a entrada em operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual a três anos; ou
b) pela EPE, se o prazo de entrada em operação for superior a três anos.
X - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso às redes de distribuição, emitido pelas Distribuidoras;
XI - a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, emitida pelo órgão competente, para empreendimentos hidrelétricos ou, quando pertinente, a outorga de uso da água para empreendimentos termelétricos;
XII - a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental;
XIII - os estudos e relatórios de impacto ambiental exigidos no processo de licenciamento ambiental; e
XIV - para usina termelétrica, deverá ser demonstrada a capacidade de armazenamento local de combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, de que trata o § 6º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, a EPE poderá aceitar para análise, após o prazo estabelecido para solicitação de cadastro, os documentos estabelecidos:
a) nos incisos IX a XI do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente; e
b) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até vinte e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento junto ao órgão ambiental competente no momento da solicitação de Cadastro.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Habilitação e o Cadastramento ficarão condicionados à apresentação, pelo empreendedor interessado, da documentação completa no prazo limite e em conformidade com os dados técnicos originalmente informados.
§ 6º Para fins da comprovação prevista no inciso VII do § 3º, o empreendedor de usinas termelétricas movidas a gás natural e derivados de petróleo deverá apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, levado a registro competente, que contemple, em qualquer caso:
I - cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese de o empreendedor se sagrar vencedor no leilão;
II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega, no caso de derivados de petróleo; e
III - cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme legislação vigente.
§ 7º A EPE poderá emitir parecer ou documento equivalente destinado a permitir o acesso à Rede Básica por meio de Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG aos empreendedores de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas que tenham solicitado Cadastramento e Habilitação Técnica para participar de Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração ou de Leilão para Contratação de Energia de Reserva, nos termos do Decreto nº 6.460, de 19 de maio de 2008." (NR)
"Art. 7º Não serão cadastrados os empreendimentos cujos agentes interessados não apresentem a totalidade dos documentos referidos no art. 5º.
§ 1º Após a etapa de Cadastramento e no decorrer do processo de Habilitação Técnica, caso se verifique que as informações contidas nos documentos encaminhados estejam incompletas ou insuficientes, a EPE notificará o agente para que promova os atos necessários à sua regularização.
§ 2º O não atendimento do disposto no termo de notificação, de que trata o § 1º, implicará na inabilitação do empreendimento correspondente por razões de ordem formal."(NR)
"Art. 13. A EPE fornecerá ao Ministério de Minas e Energia - MME a lista de referência dos empreendimentos aptos a participar dos leilões, incluindo o cálculo do custo marginal de referência para o leilão."(NR)
"Art. 15. Não poderá ser habilitado tecnicamente pela EPE o empreendimento termelétrico cujo Custo Variável Unitário - CVU, calculado conforme o disposto no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, for igual ou superior ao limite estabelecido em Portaria específica que definirá diretrizes para a realização de leilões."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e os arts. 6º, 8º e 14 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008.
EDISON LOBÃO