Portaria MME nº 514 de 02/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2011
Dispõe sobre Editais dos Leilões previstos no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , elaborados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e
Considerando a necessidade de aprimorar as condições de participação e os procedimentos de qualificação econômica e financeiras dos proponentes vendedores de energia elétrica nos Leilões previstos no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , bem como de estabelecer diretrizes para a elaboração dos Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado - CCEARs,
Resolve:
Art. 1º Os Editais dos Leilões previstos no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , elaborados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deverão estabelecer as seguintes condições para a participação e habilitação de agentes vendedores e para a assinatura de Contratos de Comercialização no Ambiente Regulado - CCEARs:
I - aporte de Garantia de Participação;
II - aporte de Garantia de Fiel Cumprimento; e
III - requisitos mínimos de Qualificação Econômico-Financeira.
Art. 2º As garantias referidas no art. 1º terão a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE como destinatária e o agente vendedor como tomador e, além disto, tais garantias não poderão conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelo tomador em decorrência de sua participação no Leilão.
§ 1º As receitas resultantes da execução da Garantia de Participação e de Fiel Cumprimento serão revertidas para a Conta de Energia de Reserva - CONER e destinadas à redução do Encargo de Energia de Reserva - EER.
§ 2º Na ocorrência da execução das garantias, de que trata o art. 1º, o agente vendedor deverá reconstituir o valor aportado, observadas a substituição prevista no art. 4º, § 2º, sem prejuízo da obrigação de indenização de perdas e danos causados à Administração Pública, bem como da aplicação das penalidades previstas no Edital do Leilão e das demais sanções cominadas na legislação pertinente.
Art. 3º A Garantia de Participação será executada por determinação expressa da ANEEL, quando, entre outras possibilidades definidas no Edital o agente vendedor:
I - deixar de ratificar sua proposta de lance, no prazo determinado e em conformidade com o Edital do Leilão;
II - não apresentar, no prazo determinado e em conformidade com o Edital do Leilão, a documentação necessária para sua habilitação, para a Adjudicação e Homologação do Leilão e, quando couber, para o recebimento da outorga de geração;
III - não apresentar a Garantia de Fiel Cumprimento, no prazo determinado e em conformidade com o Edital do Leilão;
IV - não assinar os CCEARs, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital do Leilão; ou
V - desistir de outras obrigações e compromissos decorrentes de sua participação no Leilão previstos no Edital do Leilão.
Art. 4º A execução da Garantia de Fiel Cumprimento dar-se-á pela inobservância total ou parcial das obrigações definidas no Edital e na outorga de geração, e será executada por determinação expressa da ANEEL, entre outras hipóteses definidas no Edital, quando o agente vendedor:
I - atrasar, em relação aos prazos definidos no Edital do Leilão, qualquer um dos marcos de implantação do empreendimento constantes do cronograma estabelecido no ato de outorga, conforme habilitação técnica da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
II - desistir da outorga de geração a ser emitida em decorrência da comercialização de energia no Leilão;
III - deixar de aportar, mesmo que parcialmente, as Garantias Financeiras para a Liquidação do Mercado de Curto Prazo decorrentes da outorga de geração;
IV - restar inadimplente com suas obrigações na Liquidação Financeira das Operações do Mercado de Curto Prazo da CCEE decorrentes da outorga de geração; ou
V - descumprir outros compromissos e obrigações decorrentes de sua participação no Leilão, previstos no Edital do Leilão.
§ 1º A execução da Garantia de Fiel Cumprimento, em razão do disposto no inciso I do caput, será progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização da ANEEL, não forem alcançados os marcos específicos do cronograma de implantação do empreendimento.
§ 2º A Garantia de Fiel Cumprimento poderá ser substituída por novas garantias, de valor progressivamente inferior, à medida que, de acordo com a fiscalização da ANEEL, forem alcançados marcos específicos do cronograma de implantação do empreendimento, observada a mesma proporção estabelecida para sua execução.
Art. 5º Sem prejuízo do previsto no Edital e na legislação pertinente, constituem hipótese de resolução do CCEAR e, quando for o caso, extinção da outorga decorrente:
I - atraso por mais de trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados para as Garantias de Participação e de Fiel Cumprimento, conforme disposto no art. 2º, § 2º;
II - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes do ato de outorga do empreendimento contratado por meio de Leilões "A-3" e de Leilões de Fontes Alternativas; ou
III - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes do ato de outorga do empreendimento contratado por meio de Leilões "A-5" ou de Leilões Estruturantes.
Art. 6º O lastro de venda dos CCEARs será constituído pela garantia física do empreendimento, de geração, vencedor do Leilão no qual a energia foi contratada.
Art. 7º Os CCEARs deverão prever a obrigatoriedade de reconstituição do lastro de venda por meio de:
I - cessão de garantia física proveniente de empreendimento de geração de titularidade do agente vendedor, que assumirá, inclusive, os riscos de diferenças de preços entre Submercados; ou
II - contratos bilaterais de compra de energia na modalidade por quantidade de energia elétrica, celebrados sob exclusiva responsabilidade do agente vendedor, que assumirá, inclusive, os riscos de diferenças de preços entre Submercados.
Parágrafo único. Na hipótese de o início da operação comercial das Unidades Geradoras, definido no ato de outorga, for posterior ao início do período de suprimento do CCEAR, a receita de venda do agente vendedor será igual ao produto:
I - da Receita Fixa Unitária, expressa em R$/MWh, pelo montante de energia elétrica associado ao lastro de venda reconstituído, nos CCEARs firmados na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e
II - do Preço de Venda Unitário, expresso em R$/MWh, pelo montante de energia elétrica associado ao lastro de venda reconstituído, nos CCEARs firmados na modalidade por quantidade de energia elétrica.
Art. 8º O não cumprimento das obrigações de manutenção de lastro de venda, previstas nos arts. 6º e 7º, poderá motivar a resolução do CCEAR, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e de penalidades estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 5.163, de 2004 .
Art. 9º O disposto no art. 7º não se aplica aos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial.
§ 1º Para que o empreendimento de geração seja considerado apto a entrar em operação comercial, o vendedor deverá comprovar a conclusão das instalações de geração e da instalação de rede de interesse restrito do empreendimento e, quando couber, das instalações para recebimento, tratamento ou armazenamento do combustível, necessárias para a operação contínua do empreendimento à potência nominal, inclusive mediante a realização de quaisquer testes determinados pela ANEEL.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o agente vendedor fica isento da obrigação contratual de entrega de energia elétrica, sendo-lhe assegurado o direito de recebimento integral da receita de venda.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de alteração, solicitada ou causada pelo agente vendedor, das informações de acesso aos Sistemas de Transmissão vigentes quando da realização do Leilão, salvo no caso de opção por Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG já solicitada quando da habilitação técnica.
Art. 10. O CCEAR para contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração a partir de fonte eólica deverá prever cláusulas específicas para o vendedor ressarcir, ao comprador, o valor da receita de venda corrigida correspondente à energia não suprida, observadas as seguintes condições:
I - geração média anual inferior a noventa por cento do montante contratado; e
II - geração média quadrienal inferior, em qualquer valor, ao montante contratado.
Art. 11. O § 9º do art. 5º da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º A comprovação da disponibilidade de gás natural, de que tratam o § 3º, inciso VII, e § 6º, deverá atender às seguintes condições:
I - o termo de compromisso de compra e venda de combustível ou o contrato preliminar deverá ser previamente submetido à análise pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como estar acompanhado dos dados necessários para comprovação da origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural a serem contratados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 47 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 ;
II - caso o empreendedor firme termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar com empresa não produtora do combustível, esta deverá ser agente registrado na ANP para a realização da atividade de comercialização de gás natural e apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar que atenda o disposto no § 6º para toda a cadeia de comercializadores e/ou fornecedores;
III - caso o combustível a ser fornecido venha a ser movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação existente, o empreendedor deverá comprovar que há capacidade de regaseificação disponível e reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal; e
IV - caso o combustível a ser fornecido venha a ser movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação que não esteja em operação comercial, o empreendedor deverá apresentar a LP, a LI ou a LO do projeto, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, além da comprovação de que há capacidade de regaseificação reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal." (NR)
Art. 12. O art. 2º da Portaria MME nº 498, de 25 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
§ 1º No Leilão "A-5", de 2011, serão negociados os seguintes CCEARs:
I - CCEAR na modalidade por disponibilidade, com prazo de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes; e
II - CCEAR na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos.
§ 2º O percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado, de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será igual a:
I - cem por cento, para projetos de ampliação de Usinas Hidrelétricas - UHEs existentes;
II - noventa por cento, para projetos de novas UHEs; e
III - setenta por cento, para projetos de novas UHEs com concessão a ser outorgada para Sociedade de Propósito Específico - SPE com participação de consumidor a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, no mínimo vinte por cento da energia produzida pelo empreendimento licitado.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, as quais poderão destinar qualquer montante de energia elétrica ao mercado regulado." (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o art. 10 da Portaria MME nº 498, de 25 de agosto de 2011 .
EDISON LOBÃO