Portaria MME nº 345 de 18/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2009
Estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5".
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5", a ser realizado em 21 de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 445, de 19.11.2009, DOU 23.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5", a ser realizado em 18 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 408, de 21.10.2009, DOU 23.10.2009)"
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5", a ser realizado em 17 de dezembro de 2009."
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão previsto no art. 1º, nos termos desta Portaria e demais diretrizes a serem emitidas pelo Ministério de Minas e Energia - MME.
Art. 3º Na promoção do Leilão A-5, de que trata esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - o início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2014;
II - a energia elétrica proveniente de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e de Usinas Hidrelétricas - UHE será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia, com prazo de duração de trinta anos; e
III - a energia elétrica proveniente de outras fontes será objeto de CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, com prazo de duração de quinze anos.
Art. 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos no Leilão A-5, referido nesta Portaria, deverão requerer o Registro, Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Cadastramento dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponibilizadas no seu sítio, na Rede Mundial de Computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, até as 12 horas do dia 8 de outubro de 2009.
§ 1º A EPE, no caso de não Habilitação Técnica de um empreendimento, notificará ao agente interessado, sendo-lhe assegurado o prazo de cinco dias úteis para que lhe seja apresentado o respectivo recurso.
§ 2º Não será habilitado tecnicamente pela EPE o empreendimento termelétrico cujo Custo Variável Unitário - CVU, calculado conforme o disposto no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, for superior a R$ 200,00/MWh.
§ 3º O Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou o Contrato Preliminar, de que trata o art. 5º, § 6º, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverá ser protocolado na EPE, até as 12 horas do dia 13 de novembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 418, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou o Contrato Preliminar, de que trata o art. 5º, § 6º, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverá ser protocolado na EPE, até as 12 horas do dia 30 de outubro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 353, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009)"
§ 4º O valor do Fator de Conversão "i", para o cálculo do Custo Variável Unitário - CVU, deverá ser informado à EPE, até as 12 horas do dia 13 de novembro de 2009, conforme instruções a serem divulgadas no seu sítio. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 418, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O valor do Fator de Conversão "i", para o cálculo do Custo Variável Unitário - CVU, deverá ser informado à EPE, até as 12 horas do dia 30 de outubro de 2009, conforme instruções a serem divulgadas no seu sítio. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 353, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009)"
§ 5º Excepcionalmente para os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos hidrelétricos, as licenças ambientais de que trata o art. 5º, § 3º, inciso XII, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverão ser protocoladas na EPE, até as 12 horas do dia 3 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 418, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009)
§ 6º Excepcionalmente, as licenças ambientais de que trata o art. 5º, § 3º, inciso XII, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverão ser protocoladas na EPE, até as 12 horas do dia 3 de dezembro de 2009, em relação a empreendimentos termelétricos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 450, de 25.11.2009, DOU 26.11.2009)
Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão A-5, de que trata esta Portaria, até o dia 30 de setembro de 2009, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do MME, na Rede Mundial de Computadores - www.mme.gov.br.
§ 1º As Declarações de Necessidades, a serem apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEAR.
§ 2º As Declarações de Necessidades deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição, para o ano de 2014.
Art. 6º A Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....
Art. 5º...
§ 3º....
V - documentos de aceite emitidos pela ANEEL para os estudos de viabilidade de UHE;
XV - o Projeto Básico para PCH, aprovado pela ANEEL.
§ 4º....
b) no inciso XII do § 3º, desde que sejam protocolados na EPE em até trinta e cinco dias antes da data de realização do Leilão correspondente, sendo necessária a apresentação do protocolo de pedido de licenciamento do empreendimento junto ao órgão ambiental competente no momento da solicitação de Cadastro.
Art. 17-A. No processo de Cadastramento e Habilitação Técnica, cabe à EPE emitir atos complementares, de acordo com a sua competência estabelecida no art. 12, § 4º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, para a execução do disposto nesta Portaria.
.... " (NR)
Art. 7º A alínea "b", do inciso IV, do art. 2º da Portaria MME nº 337, de 4 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) o Custo Variável Unitário - CVU mensal será calculado com base em Preços Médios de Referência - PV, diferenciados por tipo de combustível, conforme o disposto no art. 3º da Portaria MME nº 42, de 2007." (NR)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 10 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008.
EDISON LOBÃO