Portaria MME nº 337 de 04/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2009

Aprova as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominado "A-1", a ser realizado em 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominado "A-1", a ser realizado em 2009, conforme o disposto no art. 2º da Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º O Edital e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR do Leilão A-1, de que trata o art. 1º, deverão observar as seguintes diretrizes:

I - o suprimento de energia elétrica se dará a partir de 1º de janeiro de 2010 e terá prazo contratual de cinco anos;

II - a energia elétrica proveniente de fonte térmica poderá, a critério do empreendedor, ser objeto de CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica ou na modalidade por quantidade de energia elétrica;

III - a energia elétrica proveniente de outras fontes será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica; e

IV - os critérios de reajuste tarifário dos CCEARs na modalidade por disponibilidade de energia elétrica serão aqueles dispostos na Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, sendo que:

a) a Receita Fixa - RF, resultante do Leilão A-1 e constante do CCEAR, deve remunerar os investimentos, a operação e a manutenção dos empreendimentos de geração, excluindo-se os custos variáveis decorrentes do despacho da termelétrica acima da inflexibilidade declarada; e

b) o Custo Variável Unitário - CVU mensal será calculado com base em Preços Médios de Referência - PV, diferenciados por tipo de combustível, conforme o disposto no art. 3º da Portaria MME nº 42, de 2007. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 345, de 18.09.2009, DOU 21.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"b) o Custo Variável Unitário - CVU mensal será calculado com base em Preços Médios de Referência - PV diferenciados por tipo de combustível, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, da Portaria MME nº 42, de 2007."

§ 1º Os concessionários e autorizados de empreendimentos termelétricos interessados em participar do Leilão A-1, de 2009, deverão se submeter a processo de Qualificação Técnica conduzido pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

§ 2º Os empreendimentos termelétricos a gás natural liquefeito, contratados na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, farão jus às prerrogativas de despacho antecipado, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 282, de 1º de outubro de 2007.

§ 3º Somente serão objeto de contratação na modalidade por disponibilidade de energia elétrica os empreendimentos de geração termelétrica que:

I - não tenham sido contratados como lastro em qualquer CCEAR vigente em 1º de janeiro de 2010; ou

II - possuam CCEAR ou Contratos de Energia de Reserva - CER na modalidade por disponibilidade, com cláusulas de cálculo do CVU e de reajuste estabelecidos conforme o disposto na Portaria MME nº 42, de 2007, desde que mantidos os valores do Fator de Conversão "i" e Demais Custos Variáveis - CO&M, constantes nos referidos Contratos; ou

III - possuam CVU igual a zero.

§ 4º Os CCEARs firmados no Leilão A-1, de 2009, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, não serão passíveis de participação no mecanismo de compensação de sobras e déficits de que trata o art. 29 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

§ 5º O Edital do referido Leilão deverá prever a comprovação de lastro de venda por meio de garantia física de empreendimento de geração próprio ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia e potência com empreendimento de geração identificado e prazo de suprimento compatível com o prazo contratual dos CCEARs do Leilão A-1, de 2009.

Art. 3º Para a Qualificação Técnica de que trata o art. 2º, § 1º, desta Portaria, os empreendedores interessados na inclusão de empreendimentos termelétricos de energia elétrica deverão protocolar na EPE os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria MME nº 353, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Para a Qualificação Técnica de que trata o art. 2º, § 1º, desta Portaria, os empreendedores interessados na inclusão de empreendimentos termelétricos de energia elétrica deverão, até as 12 horas do dia 24 de setembro de 2009, protocolar na EPE os seguintes documentos:"

I - a comprovação da Capacidade de Armazenamento Local de Combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível, ou Contrato Preliminar, de que trata o § 1º deste artigo, até as 12 horas do dia 19 de outubro de 2009; (Antigo inciso II renumerado e com redação dada pela Portaria MME nº 353, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - a comprovação da Capacidade de Armazenamento Local de Combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potência nominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível, ou contrato preliminar, de que trata o § 1º deste artigo;"

II - os valores do Fator de Conversão "i" e CO&M necessários para o cálculo do CVU conforme metodologia do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 2007, observado o disposto no art. 2º, § 3º, inciso II, desta Portaria, até as 12 horas do dia 19 de outubro de 2009; (Antigo inciso III renumerado e com redação dada pela Portaria MME nº 353, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - os valores do Fator de Conversão 'i" e CO&M necessários para o cálculo do CVU conforme metodologia do art. 3º da Portaria MME nº 42, de 2007, observado o disposto no art. 2º, § 3º, inciso II, desta Portaria."

III - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizada no seu sítio - www.epe.gov.br, até as 12 horas do dia 7 de outubro de 2009; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 371, de 01.10.2009, DOU 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado no seu sítio - www.epe.gov.br, até as 12 horas do dia 24 de setembro de 2009; e (Antigo inciso I renumerado e com redação dada pela Portaria MME nº 353, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009)"

"I - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado no seu sítio - www.epe.gov.br;"

IV - a comprovação da Disponibilidade de Combustível para Operação Contínua, e Reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas Instruções para a Qualificação Técnica, até as 12 horas do dia 7 de outubro de 2009. (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 371, de 01.10.2009, DOU 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - a comprovação da Disponibilidade de Combustível para Operação Contínua, e Reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas Instruções para a Qualificação Técnica, até as 12 horas do dia 24 de setembro de 2009. (Antigo inciso III renumerado e com redação dada pela Portaria MME nº 353, de 23.09.2009, DOU 24.09.2009)"

"III - a comprovação da Disponibilidade de Combustível para Operação Contínua, e Reagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nas Instruções para a Qualificação Técnica; e"

§ 1º Os valores do Fator de Conversão "i" e CO&M informados para a Qualificação Técnica vincularão o respectivo agente de geração, pelo prazo do CCEAR, no cálculo do CVU a ser utilizado no despacho otimizado na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 2º Para fins da comprovação exigida no inciso IV deste artigo, o empreendedor de Usinas Termelétricas movidas a gás natural e derivados de petróleo deverá apresentar Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou Contrato, levado a registro competente, que contemple: (NR) (Redação dada pela Portaria MME nº 371, de 01.10.2009, DOU 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para fins da comprovação exigida no inciso III deste artigo, o empreendedor de Usinas Termelétricas movidas a gás natural e derivados de petróleo deverá apresentar Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível, ou Contrato, levado a registro competente, que contemple:"

I - cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese de o empreendedor se sagrar vencedor no Leilão;

II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega, no caso de gás natural e de derivados de petróleo; e

III - cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme legislação vigente.

§ 3º Não será qualificado tecnicamente pela EPE o empreendimento termelétrico cujo CVU, calculado conforme o disposto no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, for igual ou superior a R$ 200,00/MWh.

Art. 4º Os empreendimentos que se cadastrarem para participar do Leilão A-1, de 2009, que não disponham de Garantia Física publicada por meio de Portaria do MME, ou que tenham alterado o combustível principal, terão suas Garantias Físicas calculadas em conformidade com o disposto nas Portarias MME nº 46, de 2007, e nº 258, de 28 de julho de 2008.

Art. 5º Para cumprimento do previsto no art. 2º, inciso II, e no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão A-1, de que trata esta Portaria, até o dia 1º de outubro de 2009, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do MME, na Rede Mundial de Computadores - www.mme.gov.br.

§ 1º A Declaração de Necessidade para o período a partir de 1º de janeiro de 2010 será considerada irrevogável e irretratável e estará sujeita à segregação em montante de reposição e montante de contratação visando atender ao disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 2004.

§ 2º Caberá à ANEEL estabelecer o montante de reposição, de que trata o art. 24 do Decreto nº 5.163, de 2004, para a posterior celebração dos CCEARs oriundos do Leilão A-1, de 2009.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO