Portaria MME nº 418 de 29/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009
Determina que será utilizada a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, definida no Anexo I da Portaria MME nº 231, de 4 de julho de 2008.
O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Determinar que será utilizada a Sistemática para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, definida no Anexo I da Portaria MME nº 231, de 4 de julho de 2008, denominado "A-5", de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria MME nº 345, de 18 de setembro de 2009.
Art. 2º Exclusivamente para o Leilão "A-5", de 2009, no tocante à data de início de suprimento e ao Custo Variável Unitário - CVU, não serão aplicados o disposto nos incisos III e VII do item I "Definições e Abreviações", do Anexo I à Portaria MME nº 231, de 2008, devendo, para este efeito, serem observadas as seguintes disposições:
I - a data de início de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente do referido Leilão "A-5", será 1º de janeiro de 2014; e
II - o Custo Variável Unitário - CVU, para o Leilão "A-5", passa a ser definido como o valor, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, exceto os já cobertos pela RECEITA FIXA, o qual deverá ser inferior a R$ 200,00/MWh, conforme estabelecido no art. 4º, § 2º, da Portaria MME nº 345, de 18 de setembro de 2009, que serve de base para definição da GARANTIA FÍSICA.
Parágrafo único. As referências ao Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-3", contidas na Sistemática referida no art. 1º desta Portaria, não valerão para a realização do Leilão "A-5".
Art. 3º O art. 4º da Portaria MME nº 345, de 18 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 3º O Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou o Contrato Preliminar, de que trata o art. 5º, § 6º, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverá ser protocolado na EPE, até as 12 horas do dia 13 de novembro de 2009.
§ 4º O valor do Fator de Conversão "i", para o cálculo do Custo Variável Unitário - CVU, deverá ser informado à EPE, até as 12 horas do dia 13 de novembro de 2009, conforme instruções a serem divulgadas no seu sítio.
§ 5º Excepcionalmente para os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos hidrelétricos, as licenças ambientais de que trata o art. 5º, § 3º, inciso XII, da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, deverão ser protocoladas na EPE, até as 12 horas do dia 3 de dezembro de 2009." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
Interino