Portaria GSER nº 295 DE 09/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 dez 2015
Rep. - Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2016.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei nº 7.131 , de 05 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2016, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2016
Final de Placa | 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% | 2ª Parcela | 3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
1 e 2 | 29 de janeiro | 29 de fevereiro | 31 de março |
3 e 4 | 29 de fevereiro | 31 de março | 29 de abril |
5 | 31 de março | 29 de abril | 31 de maio |
6 | 29 de abril | 31 de maio | 30 de junho |
7 | 31 de maio | 30 de junho | 29 de julho |
8 | 30 de junho | 29 de julho | 31 de agosto |
9 | 29 de julho | 31 de agosto | 30 de setembro |
0 | 31 de agosto | 30 de setembro | 31 de outubro |
Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2016, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
João Pessoa, 9 de dezembro de 2015.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) RELATÓRIO DE VALORES DE IPVA DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2016 VALORES EM REAL MOTOS, AUTOMÓVEIS, PICK-UPS, CAMINHOES, ÔNIBUS, OUTROS