Portaria MS nº 2.970 de 08/12/2008

Norma Federal

Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 2.026, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e

Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro 2003 , que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;

Considerando que o componente pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em todas as unidades federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003 , configurando a Rede Nacional SAMU 192;

Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro;

Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à extensão territorial;

Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006 , que divulga o Pacto pela Vida e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas de saúde como um dos pilares para a efetivação das diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e eqüidade; e

Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a rede de atenção à saúde,

Resolve:

Art. 1º Fomentar a regionalização do SAMU 192 a fim de ampliar o acesso ao atendimento pré-hospitalar móvel às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção de novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.

§ 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser implantados, deverão ser utilizados, prioritariamente, parâmetros de tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos populacionais mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de vida constantes da Portaria nº 1.864/GM, de setembro de 2003 .

§ 2º Em relação ao tempo-resposta, deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às intervenções do SAMU em capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer pontos de atenção da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas de comunicação.

§ 3º Dessa forma, são considerados pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com Salas de Estabilização, as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas elas qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção integral às urgências instituídos pelas Portarias nº 2.922/GM, de 2 de dezembro de 2008 , e nº 2.972/GM, de 8 de dezembro de 2008 , e as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha, motolância e/ou aeronaves).

§ 4º Todos esses pontos de atenção deverão estar integrados por sistemas de informação e comunicação que lhes permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes.

§ 5º Em relação aos parâmetros de tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos pontos de atenção, sob a ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos serviços o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as peculiaridades e as especificidades loco-regionais, mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde - CGUE/MS.

Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio a título de contrapartida federal para a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados e para a implantação de novos SAMU regionais, que deve ser complementado pelas demais esferas de gestão do SUS, conforme as características de cada projeto e as orientações gerais previstas na presente Portaria.

Art. 3º Estabelecer que, para a operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para construção/adaptação de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede.

Art. 4º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica de Urgências já existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu adequado funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no quadro abaixo:

Nº de Profissionais  Médicos Reguladores - MR   Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica - TARM   Rádio Operadores - RO   Número Total de Profissionais  
População                 
  Dia  Noite  Dia  Noite  Dia  Noite  Dia  Noite 
Até 350.000  01  01  02  01  01  01  04  03 
351.000 a 700.000  02  02  03  02  01  01  06  05 
701.000 a 1.500.000  03  02  05  03  01  01  09  06 
1.500.001 a 2.000.000  04  03  06  05  01  01  11  09 
2.000.001 a 2.500.000  05  04  07  06  02  01  14  11 
2.500.001 a 3.000.000  06  05  08  07  02  02  16  14 
3.000.001 a 3.750.000  07  05  10  07  03  02  20  14 
3.750.001 a 4.500.000  08  06  13  09  04  03  25  18 
4.500.001 a 5.250.000  09  07  15  11  05  03  29  21 
5.250.001 a 6.000.000  10  08  17  13  06  04  33  25 
6.000.001 a 7.000.000  11  09  20  15  07  05  38  29 
7.000.001 a 8.000.000  12  10  23  17  08  06  43  33 
8.000.001 a 9.000.000  13  11  25  20  09  07  47  38 
9.000.001 a 10.000.000  14  11  28  22  10  07  52  40 
10.000.001 a 11.500.000   15  12  31  25  11  08  57  45 

Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica estabelecido pela Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003 , de acordo com os novos valores contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional da região de cobertura de cada Central e com o número de profissionais da equipe:

População  MR  TARM  RO  Custo Médio Estimado  Repasse MS - 50% 
Até 350.000  01  02  01  60.000,00  30.000,00 
351.000 a 700.000  02  03  01  98.000,00  49.000,00 
701.000 a 1.500.000  03  05  01  128.000,00  64.000,00 
1.500.001 a 2.000.000  04  06  01  158.000,00  79.000,00 
2.000.001 a 2.500.000  05  07  02  188.000,00  94.000,00 
2.500.001 a 3.000.000  06  08  02  218.000,00  109.000,00 
3.000.001 a 3.750.000  07  10  03  248.000,00  124.000,00 
3.750.001 a 4.500.000  08  13  04  278.000,00  139.000,00 
4.500.001 a 5.250.000  09  15  05  308.000.00  154.000,00 
5.250.001 a 6.000.000  10  17  06  338.000,00  169.000,00 
6.000.001 a 7.000.000  11  20  07  368.000,00  184.000,00 
7.000.001 a 8.000.000  12  23  08  398.000,00  199.000,00 
8.000.001 a 9.000.000  13  25  09  428.000,00  214.000,00 
9.000.001 a 10.000.000  14  28  10  458.000,00  229.000,00 
10.000.001 a 11.500.000  15  31  11  488.000,00  244.000,00 

§ 1º As Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil habitantes, apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem rigorosamente os quantitativos de profissionais definidos no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.

§ 2º Não serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do número de postos de trabalho.

§ 3º Se, após a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de Regulação Médica se expandir ou se regionalizar, o valor correspondente ao novo número de postos de trabalho será revisto e repassado após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de planejamento e financiamento de novos serviços.

§ 4º Serão mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais recomendações da Portaria nº 1.864/GM, de 2003 .

Art. 6º Serão destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já existentes em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de Regulação Médica de Urgências Regionais, conforme definições constantes do quadro abaixo, desde que acatados os números de postos de trabalho especificados acima:

População  Valor (R$) 
Ate 350.000  100.000,00 
350.001 a 1.500.000 1  50.000,00 
1.500.001 a 4.000.000  175.000,00 
Acima de 4.000.001  200.000,00 

Art. 7º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo:

População  MR  TARM  RO  Nº Postos Trabalho  Armários  Incentivo em R$ 
Até 350.000  01  02  01  04  01  16.000,00 
351.000 a 700.000  02  03  01  06  01  22.284,00 
701.000 a 1.500.000  03  05  01  09  02  29.128,00 
1.500.001 a 2.000.000  04  06  01  11  02  32.510,00 
2.000.001 a 2.500.000  05  07  02  14  02  39.354,00 
2.500.001 a 3.000.000  06  08  02  16  02  41.765,00 
3.000.001 a 3.750.000  07  10  03  20  03  52.722,00 
3.750.001 a 4.500.000  08  13  04  25  03  63.268,00 
4.500.001 a 5.250.000  09  15  05  29  03  69.381,00 
5.250.001 a 6.000.000  10  17  06  33  03  76.785,00 
6.000.001 a 7.000.000  11  20  07  38  04  88.302,00 
7.000.001 a 8.000.000  12  23  08  43  04  97.557,00 
8.000.001 a 9.000.000  13  25  09  47  04  103.670,00 
9.000.001 a 10.000.000  14  28  10  52  04  114.216,00 
10.000.001 a 11.500.000  15  31  11  57  05  124.442,00 

Parágrafo único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que acatarem o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.

Art. 8º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo:

POPULAÇÃO  Nº de Postos  Servidor Tipo  Valor do Incentivo 
Até 350.000  04  01  96.847,21 
351.000 a 700.000  06  01  102.481,21 
701.000 a 1.500.000  09  01  110.932,21 
1.500.001 a 2.000.000  11  01  116.566,21 
2.000.001 a 2.500.000  14  02  125.017,21 
2.500.001 a 3.000.000  16  02  143.792,21 
3.000.001 a 3.750.000  20  02  164.880,70 
3.750.001 a 4.500.000  25  02  178.965,70 
4.500.001 a 5.250.000  29  02  190.233,70 
5.250.001 a 6.000.000  10  03  229.157,70 
6.000.001 a 7.000.000  38  03  249.379,15 
7.000.001 a 8.000.000  43  03  263.464,15 
8.000.001 a 9.000.000  47  03  274.732,15 
9.000.001 a 10.000.000  52  03  288.817,15 
10.000.001 a 11.500.000  57  03  302.902,15 

Art. 9º Terão prioridade os projetos:

I - de regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais já existentes, a fim de configurar centrais regionais;

II - de centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de novos Municípios; e

III - novos, de caráter regional, otimizando em todas as situações a utilização de recursos e ampliando a cobertura e o acesso.

Art. 10. Para a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser observadas as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia de informática e de rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.

Art. 11. Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional - CGR, quando houver, e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado.

Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.

Art. 13. Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de Regulação Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam submetidos a revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.

Art. 14. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da presente Portaria ficam limitadas à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima.

Art. 15. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO"