Portaria IAP nº 298 DE 19/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental para a construção de casas financiadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

(Revogado pela Portaria IAP Nº 165 DE 21/08/2015):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502 , de 04 de agosto de 1992 e

Considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 237/1997 ,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer critérios para o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS para construção de casas financiadas pelo Programa Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, destinados para municípios com a população abaixo de 50.000 habitantes.

Parágrafo único. O Projeto se limita a 30 unidades para municípios de até 20 mil habitantes e 60 unidades para municípios de 20 mil a 50 mil habitantes.

Art. 2º Cabe aos escritórios regionais atender as demandas deste programa e criar as condições operacionais para o cumprimento dos objetivos da Resolução acima citada e da Legislação vigente.

Art. 3º A LAS poderá ser emitida apenas para projetos que serão financiadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e os requerimentos de licenciamento, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo:

1. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

2. Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo e adequação ao Plano Diretor, se disponível;

3. Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente. Quando a matrícula ou transcrição estiver em nome de terceiros, anexar Opção de Venda ou Anuência do proprietário;

4. O imóvel não poderá estar situado em área de interesse ambiental como: APP, Reserva Legal, Unidades de Conservação e Mananciais de Abastecimento Público;

5. O imóvel não poderá estar localizado a menos de 500,00 metros de locais tais como: pedreira, abatedouro, estação de tratamento de esgoto, depósito de agrotóxicos, aterro sanitário, sistema retalhista - ISR (tanques de armazenamento de combustíveis destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista) e outras atividades incompatíveis com áreas residenciais;

6. Não serão aceitos imóveis com declividades acima de 30% e áreas planas de fundo de vale;

7. Respeitar a legislação ambiental vigente quanto às áreas de preservação permanente, como: nascentes, corpos hídricos e outras áreas de Área de Preservação Permanente - APP;

8. Deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de licenciamento, com base em sondagens de simples reconhecimento o seguinte: solos - textura (arenosa/argilosa), horizontes (espessuras), profundidade (topo rochoso), presença do lençol freático (profundidade);

9. Quanto aos aspectos geológicos deverá ser verificada a presença de erosão (sulcos e ravinas), zonas úmidas, abatimentos, cascalho e blocos de rocha não alterados e coeficiente de permeabilidade do solo (ABNT/NBR 7229/93 e 13969/97);

10. Projeto de tratamento do esgoto sanitário com base nas características do solo, coeficiente de infiltração e densidade de ocupação. Quando não existir rede de esgoto, poderá ser substituído por Projeto Hidrosanitário;

11. Não haja supressão de árvores nativas do estágio médio e avançado de regeneração;

12. O pedido poderá ser acompanhado de no mínimo 10 fotografias caracterizando o uso do solo do imóvel.

§ 1º A LAS só poderá ser emitida para imóveis que atendam TODOS os requisitos constantes no Artigo 30 e para os demais casos o licenciamento deverá seguir os procedimentos já definidos para loteamentos.

§ 2º Todos os documentos (laudos, testes, plantas, levantamentos, informações, etc.) devem ser encaminhados com assinatura do técnico responsável habilitado, constando o nome, qualificação, registro profissional, endereço e telefone para contato, com emissão de ART devidamente registrada no Conselho de Classe correspondente;

§ 3º O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua expiração.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 4º Caso haja necessidade, o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão assim como a anotação de responsabilidade técnica pelo projeto, implantação e operação do empreendimento.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, Parágrafo 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, Parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 6º Em caso de terrenos oriundos de áreas rurais com existência de Reserva Legal averbada, a mesma deverá ser mantida como Área Verde urbana.

Art. 7º O Instituto Ambiental do Paraná poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Portaria de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

Art. 8º Casos não contemplados nesta Portaria serão analisados caso a caso pelo IAP.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Tarcisio Mossato Pinto

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná