Portaria GAB-SEDAM nº 298 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 out 2015

Dispõe sobre a proibição da prática da pesca amadora e esportiva durante o período de defeso em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria GAB/SEDAM Nº 308 DE 16/11/2016):

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009, e

Considerando a Portaria Interministerial nº 192 de 5 de outubro de 2015;

Considerando que a Constituição Estadual em seu Art. 219, inciso I, estabelece como dever do Poder Público, por meio de organismos próprios e colaboração da comunidade, assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;

Considerando a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova, e assim reproduzirem;

Considerando que todos os anos, de novembro a março, várias espécies de peixes fazem esse longo percurso, vencendo os obstáculos naturais, como as corredeiras e cachoeiras, no intuito de perpetuar suas espécies, vencendo também a pesca predatória, feita clandestinamente com armadilhas, redes, puçás e outros artifícios por pescadores sem a devida preocupação com o futuro dos peixes de nossas águas;

Considerando a Instrução Normativa nº 35 de 29 de Setembro de 2.005, que proíbe a pesca do Tambaqui (Colossoma macropomum) no período de 1º de Outubro a 31 de Março na Bacia hidrográfica do Rio Amazonas; e

Considerando a Instrução Normativa nº 34, de 18 de junho de 2.004,

Resolve:

Art. 1º Proibir a prática da pesca amadora esportiva durante o período de 15 de novembro 2015 a 15 de março de 2.016, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia.

§ 1º Fica permitida a pesca amadora esportiva na categoria pesque e solte, na calha do Rio Madeira, no trecho compreendido desde a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia, até a boca do Rio Mamoré e, na calha do Rio Jamari, no trecho compreendido entre sua foz até Ponte Alta, no km 90 da BR 364, excetuando as áreas de segurança das Usinas Hidrelétricas, conforme legislação especifica.

§ 2º Fica permitida a pesca amadora (esportiva) no Rio Guaporé na categoria pesque e solte, devendo ser observada a Lei nº 2.508 de 6 de julho de 2011.

§ 3º O peixe oriundo da modalidade de pesca a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, poderá também ser consumido desde que seja no local da pesca, sendo proibidos a sua comercialização e o seu transporte.

Art. 2º Fica liberada a pesca durante o período de defeso, a que se refere o artigo 1º, para o pescador Profissional/Artesanal em conformidade com a Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2.015, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia, com as restrições estabelecidas na Lei nº 1.038 de 22 de janeiro de 2002, no Decreto 14.084 de 09 de fevereiro de 2009 e na Lei 2.508 de 6 de julho de 2011.

Art. 3º Fica proibida a pesca do tambaqui (Colossoma macropomum), no período de 01 de outubro a 31 de março, conforme Instrução Normativa nº 35, de 29 de setembro de 2.005/IBAMA, e do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 01 de novembro a 30 de abril, conforme Instrução Normativa nº 34, de 18 de junho de 2004/IBAMA.

Art. 4º Fica liberada a cota de 5/Kg (cinco quilos) de peixe por dia, por família, para subsistência das comunidades ribeirinhas locais, sendo vedada a comercialização.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por comunidades ribeirinhas aquelas compostas por pessoas residentes nas zonas rurais, às margens dos rios, de baixa renda, e que sobrevivam da agricultura familiar ou do extrativismo.

Art. 5º Fica permitida a pesca de caráter cientifico autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º Durante o transporte, o pescado oriundo de aquicultura deverá ser acompanhado da nota fiscal obedecendo a Instrução Normativa nº 4, de 30 de maio de 2014, emitida pelo órgão competente.

Art. 7º A pesca no período do Defeso, além de ficar condicionada ao especificado nesta Portaria deverá observar as normas vigentes, nas diversas regiões e bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.

Art. 8º A infringência ao disposto nesta Portaria, sujeitarão os infratores às disposições previstas nas Leis Federais nºs 9.605/1998 e 11.959/2009, no Decreto Federal nº 6.514/2008, na Lei Estadual nº 1.038/2002 e no Decreto Estadual nº 14.084/2009, e demais legislações em vigor referentes à atividade pesqueira.

Art. 9º Revogar a Portaria nº 280/2012/GAB/SEDAM, de 12 de novembro de 2012.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vilson de Salles Machado

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental