Portaria GSF nº 299 de 25/10/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 out 2006
Concede Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias aos estabelecimentos de empresas com objeto operacional controlado pelo Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06.01.89;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder Regime Especial de Tributação aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, neste ato denominados ESTABELECIMENTOS, para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º Fica dispensado, aos beneficiários do presente Regime Especial, o cumprimento do disposto no art. 107, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, de 13 de abril de 1989.
Art. 3º Nas operações, internas ou interestaduais, de remessa de material de uso ou consumo (material de escritório e suprimentos de informática) e bens do ativo imobilizado (móveis, utensílios, computadores, outros equipamentos de informática...etc.) entre os ESTABELECIMENTOS de uma mesma empresa, ou respectivos Correspondentes Bancários, inclusive sob a forma de cessão de uso em regime de comodato a terceiros, fica autorizada a utilização de documento não fiscal interno, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: a critério do emitente;
II - numeração tipográfica;
III - remetente: razão social e inscrição no CNPJ;
IV - destinatário: razão social e inscrição no CNPJ;
V - discriminação: data, valor, transportadora;
VI - volumes: quantidade, peso (kg), número e data do despacho;
VII - discriminação dos bens/outras informações;
VIII - espaço para carimbos e assinaturas autorizadas da EMPRESA.
§ 1º O documento a que se refere o caput:
I - será emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por processo datilográfico, em 3 (três) vias, com numeração seqüencial em ordem crescente.
II - conterá, ainda, as seguintes declarações:
a) "As mercadorias destinadas a uso ou consumo e os bens integrantes do Ativo Imobilizado, constantes do presente documento, são de propriedade deste remetente.";
b) "No interesse do serviço, estão sendo transferidos para uso pelo destinatário.";
c) "Operação autorizada na forma do Regime Especial nº 078/06 de 25.10.06.
§ 2º Relativamente às operações realizadas na forma desta Portaria não se exigirá o pagamento de diferencial de alíquota.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, podendo ser revogada a qualquer tempo no interesse do fisco estadual ou por inobservância de seus termos.
Cientifique-se. Cumpra-se GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 25 de outubro de 2006.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda