Portaria ANP nº 3 de 10/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2003
Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, biodiesel e de mistura óleo diesel/biodiesel no que couber.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 40, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANP nº 44, de 22.12.2009, DOU 24.12.2009.
2) Assim dispunha a ementa alterada:
"Estabele o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural."
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e ainda o disposto no art. 22 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 001, de 9 de janeiro de 2003, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica estabelecido, através da presente Portaria, o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, biodiesel e de mistura óleo diesel/biodiesel no que couber. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 40, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Fica estabelecido, através da presente Portaria, o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, no que couber."
§ 1º Para os fins desta Portaria entende-se como incidente qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:
I - risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
II - dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
III - prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros;
IV - ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio, para terceiros ou para as populações; ou
V - interrupção das operações da unidade ou instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º As instalações definidas no art. 2º da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, à exceção de postos flutuantes, não estão sujeitas ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O concessionário ou a empresa autorizada comunicará imediatamente à ANP, na forma prescrita pelo Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, os derramamentos de óleo e as descargas de substâncias nocivas ou perigosas, provenientes de instalações, unidades próprias ou de terceiros, que atinjam sua área de concessão, de autorização ou águas sob jurisdição nacional, inclusive as descargas admitidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, conforme o caso.
§ 1º Os incidentes definidos no art. 1º desta Portaria não enquadrados na tipologia prevista no caput deste artigo também devem ser comunicados imediatamente à ANP, na forma prescrita no Anexo II do Decreto nº 4.136/2002, respeitadas suas especificidades.
§ 2º Aplicam-se à presente Portaria, as definições de óleo e substâncias nocivas ou perigosas constantes da Lei nº 9.966/2000;
Art. 3º O concessionário ou a empresa autorizada apresentará à ANP, independentemente da comunicação prevista no art. 2º desta Portaria, o Relatório de Incidentes referente a incidentes provenientes de instalações ou unidades próprias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação dos eventos de que tratam o referido art. 2º.
§ 1º O Relatório de Incidentes conterá, no que se aplicar, as seguintes informações, sem prejuízo de qualquer outra informação considerada relevante pelo concessionário ou empresa autorizada:
I - nome e endereço do concessionário ou da empresa autorizada;
II - identificação da pessoa responsável pela emissão do relatório, incluindo seu cargo na empresa;
III - cronologia e descrição técnica do incidente, incluindo a localização das instalações ou unidades envolvidas e da área geográfica atingida, com identificação dos ecossistemas afetados;
IV - descrição dos fatores externos que tenham contribuído para a ocorrência ou agravamento do incidente e de suas conseqüências;
V - descrição das prováveis causas do incidente e de seus agravamentos, sejam imediatas, cumulativas ou circunstanciais;
VI - substância liberada, suas características, quantidade estimada e previsão de deslocamento da mancha de poluição;
VII - descrição das medidas mitigadoras tomadas e resultados esperados no curto prazo, inclusive a quantidade de substância recuperada;
VIII - descrição das conseqüências do evento quanto à continuidade operacional e aos danos ao patrimônio;
IX - número de feridos e fatalidades decorrentes do incidente, discriminados por empregados da empresa, de firmas contratadas e das comunidades; e
X - informação quanto ao número de horas ou dias parados da instalação ou unidade ou de partes da instalação ou unidade, incluindo previsão quanto ao seu retorno à operação.
§ 2º O concessionário ou a empresa autorizada manterá a ANP atualizada sobre qualquer alteração referente às informações prestadas no Relatório, mediante imediata comunicação.
Art. 4º O não cumprimento ao disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 e no Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, bem como nas demais disposições aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria ANP nº 14, de 1º de fevereiro de 2000.
SEBASTIÃO DO REGO BARROS"