Portaria SEFAZ nº 3 DE 08/01/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jan 2021
Define novas regras para saídas internas de açúcar comercializado por empresas detentoras de TARE, conforme Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, bem como o disposto nos §§ 2º ao 4º do art. 2º do Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, e
Considerando a necessidade de disciplinamento para utilização de crédito presumido nas operações com açúcar,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas de açúcar comercializado por empresas detentoras de TARE, nos termos do Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, será adotada a seguinte regra:
I - O açúcar adquirido em indústria (Usinas) localizada neste Estado e por ela produzido terá a carga tributária de 1% (um por cento);
II - O açúcar de origem interna, porém não adquirido de indústria (Usinas) com domicílio tributário na Paraíba, terá carga tributária de 4% (quatro por cento);
III - O açúcar adquirido em outras Unidades Federativas terá carga tributária de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Art. 2º Para utilização do benefício concedido ao açúcar, o contribuinte detentor de TARE deverá, no momento da emissão da nota fiscal de saída, cumprir as seguintes regras:
I - Para o açúcar adquirido da indústria local (Usinas), a empresa deverá utilizar codificação específica para este produto e, na descrição do mesmo, acrescentar no início as letras "AIPB";
II - Para o açúcar adquirido internamente de outro fornecedor não indústria (Usinas), deverá utilizar codificação específica para este produto e, na descrição do mesmo, acrescentar no início as letras "ADPB";
III - Para o açúcar adquirido de outra Unidade Federativa, a empresa deverá utilizar codificação específica para este produto e, na descrição do mesmo, acrescentar no início as letras "AOUF".
Parágrafo único. Caso o contribuinte não obedeça as regras supramencionadas, na apuração do crédito presumido do TARE será considerada a maior carga tributária estabelecida, ou seja 6,5% (seis virgula cinco por cento).
Art. 3º Revogar a Portaria nº 00106/2020/SEFAZ, de 17 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7