Portaria SECEX nº 30 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Dispõe sobre cotas de abastecimento na importação e de margem não sacada na exportação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 5º da Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os Anexos "B" e "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "B"

COTA TARIFÁRIA

IX - (revogada).

XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no DOU. de 25 de junho de 2010, e Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU. de 18 de novembro de 2010:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
2917.36.00  Ácido tereftálico e seus sais  0%  132.000 toneladas  25.06.2010 a 10.02.2011  

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) (revogado).

e) (revogado)."(NR)

XXIII - Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU. de 18 de novembro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
5303.10.10  Juta  0%  9.010 toneladas  De 18.11.2010 a 28.02.2011  

a) o exame das LI será realizado pelo DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2011.".

"ANEXO "T"

MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH  Mercadoria  Percentual Máximo  
1301  Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais 5%  
1701  Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido  8%  
1702  Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados  5%  
1703  Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar  5%  
2401  Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 25%  
2401.10.10  Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar  31%  
2507.00.10  Caulim; mesmo calcinado  5%  
2519.90.90  Exclusivamente magnésia calcinada a fundo  10%  
26  Minérios, escórias e cinzas  10%  
2707.50.00  Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86  20%  
2707.99.90  Outros  10%  
2710.11.59 Outras gasolinas  20%  
2901.21.00 Etileno  10%  
2901.22.00 Propeno (propileno)  10%  
2901.23.00 Buteno (butileno) e seus isômeros  15%  
2901.24.10 Buta-1,3-dieno  18%  
2901.24.20 Isopreno  10%  
2901.29.00 Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados  20%  
2902.11.00 Cicloexano  10%  
2902.19.90 Outros  10%  
2902.20.00 Benzeno  20%  
2902.30.00 Tolueno 15%  
2902.43.00 --p-Xileno  15%  
2902.44.00 Mistura de isômeros de xileno  15%  
2909.19.90 Outros  25%  
4404.10.00  Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas  10%  
4404.20.00  Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas  10%  
4412.39.00  Outras Madeiras Compensadas  20%  
7501.10.00  Mates de níquel  20%  
84  Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes  25%  
85  Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios  25%  

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"