Portaria SECEX nº 30 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010
Dispõe sobre cotas de abastecimento na importação e de margem não sacada na exportação.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23 de 14.07.2011, DOU 19.07.2011
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 5º da Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os Anexos "B" e "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
IX - (revogada).
XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no DOU. de 25 de junho de 2010, e Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU. de 18 de novembro de 2010:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2917.36.00 | Ácido tereftálico e seus sais | 0% | 132.000 toneladas | 25.06.2010 a 10.02.2011 |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) (revogado).
e) (revogado)."(NR)
XXIII - Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOU. de 18 de novembro de 2010:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
5303.10.10 | Juta | 0% | 9.010 toneladas | De 18.11.2010 a 28.02.2011 |
a) o exame das LI será realizado pelo DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2011.".
"ANEXO "T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH | Mercadoria | Percentual Máximo |
1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais | 5% |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido | 8% |
1702 | Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados | 5% |
1703 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar | 5% |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 | 25% |
2401.10.10 | Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar | 31% |
2507.00.10 | Caulim; mesmo calcinado | 5% |
2519.90.90 | Exclusivamente magnésia calcinada a fundo | 10% |
26 | Minérios, escórias e cinzas | 10% |
2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 | 20% |
2707.99.90 | Outros | 10% |
2710.11.59 | Outras gasolinas | 20% |
2901.21.00 | Etileno | 10% |
2901.22.00 | Propeno (propileno) | 10% |
2901.23.00 | Buteno (butileno) e seus isômeros | 15% |
2901.24.10 | Buta-1,3-dieno | 18% |
2901.24.20 | Isopreno | 10% |
2901.29.00 | Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados | 20% |
2902.11.00 | Cicloexano | 10% |
2902.19.90 | Outros | 10% |
2902.20.00 | Benzeno | 20% |
2902.30.00 | Tolueno | 15% |
2902.43.00 | --p-Xileno | 15% |
2902.44.00 | Mistura de isômeros de xileno | 15% |
2909.19.90 | Outros | 25% |
4404.10.00 | Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas | 10% |
4404.20.00 | Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas | 10% |
4412.39.00 | Outras Madeiras Compensadas | 20% |
7501.10.00 | Mates de níquel | 20% |
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes | 25% |
85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios | 25% |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL"