Portaria SEFGP nº 302 de 31/12/2003

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2003

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Lançar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2004, conforme tabela anexa.

Art. 2º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:

Veículos com final de placa
Vencimento da cota única ou 1ª parcela
Vencimento da 2ª parcela
Vencimento da 3ª parcela
1 e 2
30.01
27.02
31.03
3 e 4
27.02
31.03
30.04
5
31.03
30.04
31.05
6
30.04
31.05
30.06
7
31.05
30.06
30.07
8
30.06
30.07
31.08
9
30.07
31.08
30.09
0
31.08
30.09
29.10

§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).

§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:

I - 1ª parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

II - 2ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto;

III - 3ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto.

§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 3º A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.

Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber seu carnê até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o Posto Fiscal do IPVA no Departamento de Transito do Estado do Acre ou Agência da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do seu município.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2004.

Registre - se, Publique - se, Cumpra - se.

Rio Branco- Acre, 31 de Dezembro de 2003.

GERALDO PEREIRA MAIA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública

ANEXO