Portaria IAP nº 302 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2013
Estabelece a doação das mudas produzidas pelo IAP, que deverão atender prioritariamente aos produtores rurais em atividades de recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal, dos corredores de biodiversidade e demais áreas degradadas visando atendimento ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, respeitando as recomendações do Documento nº 136 - Embrapa Florestas.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502 , de 04 de agosto de 1992 e
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997 ,
Resolve:
· Considerando a necessidade de ordenamento legal específico a o sistema de produção do material de propagação das espécies florestais, especialmente quanto a disciplinar a doação e transferência de mudas e sementes florestais nativas dos viveiros do IAP;
· Considerando a necessidade de atendimento às normativas pertinentes a referentes aos processos de produção de mudas, especialmente quanto a Lei nº 10.711/2003 , Decreto Federal 5153 de 2004 e a Instrução Normativa 56 de 08 de dezembro de 2011, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) que regulamenta a produção, comercialização e a utilização de sementes e mudas,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a doação das mudas produzidas pelo IAP, que deverão atender prioritariamente aos produtores rurais em atividades de recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal, dos corredores de biodiversidade e demais áreas degradadas visando atendimento ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, respeitando as recomendações do Documento nº 136 - Embrapa Florestas;
Parágrafo único. No âmbito do IAP, não serão efetuadas vendas de mudas e sementes, assim como a troca por vantagens de qualquer espécie, ficando o funcionário sujeito à responsabilidades e penalidades conforme Lei Estadual nº 6174/1970 - Estatuto do Servidor Público;
Art. 2º Toda doação e transferência de mudas e/ou sementes deverá ocorrer mediante o preenchimento do Cadastro do Silvicultor (Anexo I) bem como observados os limites estabelecidos nesta Portaria e resumidas no Anexo II.
§ 1º No caso de o produtor já ter efetuado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, deverá ser inserido o Número do Registro (CAR) no Cadastro do Silvicultor.
§ 2º No caso de produtores maiores que quatro Módulos Fiscais e pessoa jurídica, deverá ser apresentado Relatório de Monitoramento de Restauração Ambiental a partir do primeiro ano de plantio, conforme Instrução Normativa específica, a ser definida pela Diretoria de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade - DIREB ouvidas as demais diretorias técnicas do IAP.
CAPÍTULO I - QUANTO À DOAÇÃO DE MUDAS PRODUZIDAS EM TUBETES DE 115 CC.
Art. 4º A doação para produtores rurais cadastrados pela EMATER-PR. será de até 5.000 mudas por beneficiário/imóvel/ano, acompanhado do Cadastro do Silvicultor individualizado;
Art. 5º A doação para proprietários de imóveis com no máximo quatro módulos fiscais será de até 10.000 mudas por beneficiário/imóvel/ano mediante autorização do Coordenador Regional do Programa com a anuência do Chefe Regional;
Art. 6º A doação para Pessoa Jurídica ou imóveis acima de quatro módulos fiscais será de até 5.000 mudas por beneficiário/imóvel/ano.
Art. 7º A doação para municípios mediante apresentação de Projeto Técnico será de até 2.000 mudas por beneficiário/imóvel/ano, acompanhado do Cadastro do Silvicultor individualizado;
Art. 8º A doação com finalidade de educação ambiental, comemoração de datas festivas e outras atividades afins, fica limitada a 1.000 mudas por entidade/beneficiária/ano, desde que previamente determinadas e informadas as áreas de plantio;
Art. 9º A doação de mudas pelo viveiro sem autorização prévia do Coordenador ou Chefe Regional,fica limitada ao máximo de 50 mudas por beneficiário/imóvel/ano;
CAPÍTULO II - QUANTO À DOAÇÃO DE MUDAS PRODUZIDAS EM TUBETES DE 280 CC.
Art. 10. A doação para produtores rurais cadastrados pela EMATER-PR. será de até 1.000 mudas por beneficiário/imóvel/ano, acompanhado do Cadastro do Silvicultor individualizado;
Art. 11. A doação para proprietários de imóveis com até quatro módulos fiscais será de até 5.000 mudas por beneficiário/imóvel/ano mediante autorização do Coordenador Regional do Programa com a anuência do Chefe Regional;
Art. 12. A doação para Pessoa Jurídica ou imóveis acima de quatro módulos fiscais será de até 2.000 mudas por beneficiário/imóvel/ano.
Art. 13. A doação com finalidade de educação ambiental, comemoração de datas festivas e outras atividades afins, fica limitada a 500 mudas por entidade beneficiária/ano, desde que previamente determinadas e informadas as áreas de plantio e mediante autorização pelo Coordenador Regional do Programa;
CAPÍTULO III - QUANTO À DOAÇÃO DE MUDAS PRODUZIDAS EM TUBETES DE 3,6 L.
Art. 14. A doação de mudas de 3,6 litros fica limitada a 100 mudas por beneficiário/imóvel/ano, atendendo prioritariamente os eventos de educação ambiental, eventos das Instituições Públicas, com a autorização prévia do Coordenador ou Chefe Regional;
Art. 15. de mudas produzidas em tubetes de 3,6 L, não serão doadas para pessoas Jurídicas ou imóveis acima de 4 módulos fiscais.
CAPÍTULO IV - QUANTO À DOAÇÃO DE SEMENTES
Art. 16. A doação de sementes de espécies nativas para produtores rurais se dará somente para Bracatinga (Mimosa scabrella), no máximo 2 kg de sementes por Beneficiário/imóvel/ano, mediante autorização pelo técnico do laboratório de Sementes;
Art. 17. As sementes florestais poderão ser doadas quando previsto em Termo de Convênios ou Cooperação técnica, desde que antes atendidas as demandas dos viveiros próprios do IAP.
Art. 18. A doação de sementes para Projetos de Pesquisas, deverá ser feita com a anuência da Diretoria de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade - DIREB.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A transferência de mudas entre Viveiros do IAP e/ou Viveiros do IAP e Municípios/Entidades será realizada mediante a anuência da Diretoria de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade - DIREB;
Art. 20. Situações distintas das supra mencionadas poderão ocorrer, levando ao conhecimento da DIREB/IAP para análise e posterior deliberação;
Art. 21. Os anexos desta Portaria estarão disponíveis na parte de legislação do site do IAP no endereço: http://celepar7.pr.gov.br/sia/AtosNormativos/form_cons_ato.asp.
Art. 22. A presente Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogada a Portaria 83/03/2013 e as disposições ao contrário,.
Luiz Tarcisio Mossato Pinto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná