Portaria IAP nº 304 DE 26/11/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual as atividades que especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental Do Paraná - IAP, designado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso da s atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pel o Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;
Considerando o artigo 2º da Resolução SEMA 051/1909 e a necessidade de ampliar o rol de atividades de reduzido potencial poluidor/degradador não especificadas nesta Resolução e não previstas em outras normas específicas;
Resolve :
Art. 1º Dispensar do Licenciamento Ambiental Estadual as atividades listadas abaixo:
I - Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante);
II - Aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistemas de refrigeração e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de redes, cabos e materia l para a confecção de poitas, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias sem transformação de produtos;
III - Aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos para reprodução, recria e terminação;
IV - Aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
V - Investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de animais;
VI - Projeto executivo de adequação sanitária e/ou ambiental;
VII - Implantação e reforma de pomares e de viveiros para produção de mudas frutíferas e de flores;
VIII - Aquisição de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a incidência de granizo;
IX - Implantação ou melhoramento de culturas de flores, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e condicionamento de flores;
X - Aquisição de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/estufas);
XI - Investimentos fixos e semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;
XII - Reflorestamentos, implantação de flores tas e implantação de viveiros de mudas florestais;
XIII - Formação ou re cuperação de pastagens, inclusive operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal e de ração;
XIV - Formação/implantação de culturas permanentes, incluindo os tratos culturais e insumos (sementes, fertilizantes, adubos, corretivos de solo etc.) e plantio de adubação verde;
XV - Adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário, gesso agrícola, adubos e outros), a marcação e construção de
terraços, curvas de nível e outras práticas conservacionistas do solo, realocação de estradas rurais internas à propriedade e plantio de culturas de cobertura do solo;
XVI - Implantação de agricultura de precisão, incluindo a amostragem do solo e aplicação de fertilizantes e corretivos, demarcações e alinhamentos;
XVII - Custeio agrícola;
XVIII - Custeio e investimento pecuário, exceto bovinocultura em regime de confinamento, avicultura, piscicultura e suinocultura para os portes especificados em legislação específica;
XIX - Aquisição de veiculos;
XX - Implantação, ampliação e operação de armazéns, silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas não industrializados em propriedades rurais, fora do perímetro urbano do município, des de que o empreendimento pos sua capacidade de armazenagem estática de até 7.500 T e atenda aos critérios para controle das emissões atmosféricas estabelecidos no artigo 1º da resolução SEMA 058/2007.
Art. 2 º As atividades listadas no Art. 1º estão automaticamente dispensadas do licenciamento ambiental estadual, não sendo necessário o re querimento da declaração DLAE - Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual, pelo interessado, tampouco a sua emissão pelo IAP.
Art. 3 º A dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual não exime o dispensado das exigências legais quanto a preservação do meio ambiente.
Art. 4 º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP 090/2011.
Luiz Tarcisio Mossato Pinto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná