Portaria SEDAM nº 305 DE 28/08/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 set 2018
Dispõe sobre o processo administrativo de regularização das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2.009, e
Considerando o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal , que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seus artigos 59 a 68, prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro 2012; e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 20.627, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado de Rondônia e dá outras providências,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o processo administrativo de regularização das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar áreas de Reserva Legal;
IV - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
V - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;
VII - área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
IX - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
X - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos;
XI - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XII - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;
XIII - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XIV - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
XV - imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva Legal;
XVI - imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal; e
XVII - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária para ser recebido em doação pelo Poder Público com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O processo administrativo de regularização ambiental a que se refere esta Portaria obedecerá às seguintes etapas:
I - instauração e instrução do processo;
II - análises técnica e, quando couber, jurídica;
III - decisão quanto ao pedido de adesão ao PRA; e
IV - celebração de Termo de Compromisso, quando for o caso.
Art. 4º É requisito para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR, conforme regulamentação própria, com a identificação dos passivos ambientais relativos às áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e/ou de Uso Restrito.
Art. 5º Realizada a análise do CAR e constatada a necessidade regularização ambiental do imóvel, em razão da existência passivos relacionados às áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e/ou de Uso Restrito, a Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural notificará o proprietário ou possuidor rural para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente requerimento de adesão ao PRA.
Parágrafo único. O requerimento de adesão ao PRA seguirá o modelo padrão constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Enquanto não estiver implantado o sistema digital de análise do CAR, terão prioridade na análise dos passivos ambientais os imóveis rurais que, comprovadamente:
I - estiverem inseridos no interior de Unidade de Conservação;
II - possuírem áreas embargadas;
III - forem objeto de ação judicial visando à recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas existentes em seu interior;
IV - forem objeto de termo de compromisso ou instrumento similar celebrado perante órgão legalmente legitimado, visando à recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas existentes no imóvel rural;
V - em razão da existência de passivos ambientais, não puderem receber investimentos oriundos de financiamento bancário.
§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que, comprovadamente, enquadrar-se em uma das hipóteses previstas neste artigo poderá solicitar a análise prioritária do respectivo CAR.
§ 2º O requerimento de análise prioritária do CAR seguirá o modelo padrão constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 7º Será formalizado um processo administrativo para cada requerimento de adesão ao PRA, no qual serão anexados os documentos e registrados os atos relativos à regularização ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único. Os documentos que instruirão o processo administrativo deverão ser apresentados em via original ou em cópia autenticada em cartório.
CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I - Da Documentação Básica
Art. 8º O requerimento de adesão ao PRA deverá ser instruído com os seguintes documentos básicos:
I - relativos ao proprietário ou possuidor do imóvel rural com passivo ambiental, quando este for pessoa natural:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) comprovante de residência expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias;
d) instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para requerer adesão ao PRA perante a SEDAM, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física e do comprovante de residência do procurador, quando o requerente estiver representado por mandatário.
II - relativos ao proprietário ou possuidor do imóvel rural com passivo ambiental, quando este for pessoa jurídica de direito privado:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
f) instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para requerer adesão ao PRA perante a SEDAM, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física e do comprovante de residência do procurador, quando o requerente estiver representado por mandatário.
III - relativos ao proprietário ou possuidor do imóvel com passivo ambiental, quando este for pessoa jurídica de direito público:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) termo de posse do prefeito ou instrumento administrativo de delegação de poderes para requerer adesão a PRA, quando o Município não estiver representado por seu prefeito;
c) instrumento administrativo de delegação de poderes para requerer adesão a PRA, quando a autarquia ou fundação de direito público não estiver representada por quem a lei do respectivo ente federado designar.
IV - relativos ao imóvel rural com passivo ambiental:
a) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
c) certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, no caso de propriedade;
d) documento comprobatório da posse ou auto declaração de posse, no caso de posse, conforme modelo padrão constante do Anexo III desta Portaria;
e) descrição simplificada da proposta de regularização ambiental, conforme modelo padrão constante do Anexo IV desta Portaria;
f) cópia dos autos de infração ambiental cujas sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA, com a indicação do número dos respectivos processos administrativos de apuração, quando for o caso.
Seção II - Da Documentação Específica
Subseção I - Da Regularização do Passivo Ambiental mediante Recuperação das Áreas Degradadas ou Alteradas
Art. 9º Além dos documentos previstos no artigo 8º desta Portaria, o requerente que pretender regularizar o passivo ambiental, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou alteradas deverá instruir o requerimento de adesão ao PRA com os seguintes documentos:
I - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA, elaborado de acordo com Termo de Referência aprovado pela SEDAM, devendo uma via ser apresentada em meio impresso e outra em meio digital;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais técnicos responsáveis pela elaboração e execução do PRADA;
Art. 10. Quando a área de Preservação Permanente a ser recuperada for igual ou inferior a 1 (uma) hectare e/ou as áreas de Reserva Legal e de Uso Restrito a serem recuperadas forem iguais ou inferiores a 4 (quatro) hectares, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA poderá ser substituído por Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada Simplificado - PRADA Simplificado.
Parágrafo único. O PRADA Simplificado deverá ser elaborado de acordo com Termo de Referência aprovado pela SEDAM, devendo uma via ser apresentada em meio impresso e outra em meio digital, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela sua elaboração e execução.
Art. 11. Os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, poderão solicitar apoio técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental na elaboração do PRADA.
§ 1º Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
§ 2º O PRADA a que se refere o caput será elaborado de acordo com Termo de Referência aprovado pela SEDAM, ficando o proprietário ou possuidor rural dispensado de sua apresentação por ocasião do protocolo do requerimento de adesão ao PRA.
Subseção II - Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante o Cadastramento de outra Área Equivalente e Excedente à Reserva Legal, em Imóvel de mesma Titularidade ou Adquirida em Imóvel de Terceiro
Art. 12. Além dos documentos previstos no artigo 8º desta Portaria, o requerente que pretender regularizar a Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá instruir o requerimento de adesão ao PRA com os seguintes documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente;
III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, relativa à titularidade do domínio;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), conforme parâmetros do INCRA, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com a indicação das áreas excedentes à Reserva Legal a serem utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel receptor;
V - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pela SEDAM.
Subseção III - Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante o Arrendamento de Área sob Regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal
Art. 13. Além dos documentos previstos no artigo 8º desta Portaria, o requerente que pretender regularizar o passivo de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá instruir o requerimento de adesão ao PRA com os seguintes documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente;
III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, contendo:
a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; e/ou
b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com a indicação das áreas sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;
V - minuta do contrato de arrendamento da área sob regime de servidão ambiental a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VI - minuta do contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;
VII - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pela SEDAM.
Subseção IV - Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante Doação ao Poder Público de Área Localizada no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária
Art. 14. Além dos documentos previstos no artigo 8º desta Portaria, o requerente que pretender regularizar a Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, deverá instruir o requerimento de adesão ao PRA com os seguintes documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - certidão de inteiro teor do imóvel cedente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, relativa à titularidade do domínio;
III - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal ou documento equivalente, devidamente emitido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação onde se localiza o imóvel a ser doado, que ateste a aptidão deste para ser recebido em doação pelo Poder Público com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), conforme parâmetros do INCRA, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V - certidão negativa de ônus reais atualizada relativa ao imóvel cedente, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
VI - certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias atualizada relativa ao imóvel cedente, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
VII - certidão negativa do cartório distribuidor de protestos da comarca onde o requerente mantém domicílio ou sede;
VIII - certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR incidente sobre o imóvel cedente;
IX - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União ou certidão conjunta positiva com efeito de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, emitida em favor do requerente;
X - comprovante de regularidade do requerente perante a Fazenda Estadual de Rondônia;
XI - comprovante de regularidade perante a Fazenda Municipal do respectivo município onde o requerente reside, quando for pessoa natural, ou mantém sua sede, quando for pessoa jurídica de direito privado;
XII - certidão negativa de ações de natureza cível expedida pelas Justiças Estadual e Federal do domicílio ou sede do requerente, em favor dele;
XIII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT ou positiva com efeitos de negativa para a comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440 , de 7 de julho de 2011, expedida em favor do requerente;
XIV - lei autorizando a doação do imóvel cedente, quando o requerente for pessoa jurídica de direito público;
XV - cópia autenticada da Certidão de Casamento, se o requerente for casado;
XVI - cópia autenticada da Certidão de Nascimento, se o requerente for solteiro;
XVII - declaração de existência de união estável devidamente registrada em cartório, quando o requerente mantiver vínculo de união estável;
XVIII - autorização do cônjuge ou companheiro para doar bem imóvel que possa vir a integrar o patrimônio comum do casal, se o requerente mantiver vínculo com aquele sob regime de comunhão total ou parcial de bens, com firma reconhecida em cartório e data de assinatura não superior a 30 (trinta) dias;
XIX - comprovante de pagamento da taxa de vistoria no imóvel cedente.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO
Art. 15. O processo administrativo de regularização ambiental será iniciado com o requerimento de adesão ao PRA, que, após devidamente protocolado e autuado, será encaminhado à Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural para análise técnica.
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural:
I - emitir parecer técnico conclusivo sobre a instrução processual e a proposta de regularização ambiental formulada pelo requerente;
II - realizar vistoria técnica sempre que julgar necessário e, obrigatoriamente, na hipótese prevista no artigo 18 desta Portaria;
III - promover a notificação do requerente nas hipóteses previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. A vistoria técnica a que se refere o inciso II do caput poderá ser confiada a servidores integrantes de outros setores da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
Art. 17. Constatadas quaisquer omissões, inconformidades ou incorreções na documentação apresentada no processo administrativo de regularização ambiental, o requerente será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, regularize as pendências identificadas, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao PRA.
Art. 18. Quando o requerente pretender regularizar a Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Estado de Rondônia de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual pendente de regularização fundiária, a Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural, após concluir em parecer técnico pela regularidade da instrução processual e viabilidade da proposta de regularização ambiental formulada, providenciará a realização de vistoria técnica no imóvel cedente, a fim de verificar:
I - a inexistência de invasões ou ocupações irregulares de terceiros no local;
II - a existência de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição no local.
§ 1º Quando o imóvel cedente estiver localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público federal, a vistoria a que se refere este artigo será dispensada, sendo suficiente a apresentação de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal ou documento equivalente, devidamente expedido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação federal.
§ 2º No caso de Unidade de Conservação de domínio público estadual, a existência de ocupações autorizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental não será considerada um impeditivo para a doação do imóvel ao Estado de Rondônia.
Art. 19. Constatada a viabilidade técnica da proposta de regularização ambiental apresentada e, quando for o caso, realizada a vistoria a que se refere o artigo 16, inciso II, desta Portaria, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer jurídico e, estando o processo em ordem, elaboração e/ou revisão da minuta do Termo de Compromisso a ser firmado com o requerente.
Parágrafo único. A remessa dos autos para emissão de parecer jurídico poderá ser dispensada, a critério do órgão ambiental, quando a proposta de regularização ambiental apresentada não envolver compensação de Reserva Legal e não houver dúvida jurídica a ser dirimida, hipótese em que o Termo de Compromisso a ser firmado poderá seguir modelo padrão previamente elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e aprovado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
Art. 20. Concluídas as análises técnica e, quando for o caso, jurídica, os autos serão remetidos ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental para decisão quanto ao pedido de adesão ao PRA.
Art. 21. A decisão que indeferir o pedido de adesão ao PRA deverá indicar, fundamentadamente, quais exigências técnicas e/ou legais que não foram atendidas.
Art. 22. Indeferido o pedido de adesão ao PRA, os autos serão arquivados, dando-se ciência ao requerente.
Art. 23. Deferido o pedido de adesão ao PRA, a Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural providenciará a notificação do requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, assine o respectivo Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A não assinatura do Termo de Compromisso pelo requerente no prazo fixado no caput deste artigo configurará a desistência tácita do pedido de adesão ao PRA.
Art. 24. Compete ao proprietário ou possuidor rural adotar as providências cartorárias que se fizerem necessárias para o cumprimento do Termo de Compromisso e a regularização ambiental do imóvel rural, arcando com as respectivas despesas.
Art. 25. O Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado pela Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural no SICAR.
CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO
Art. 26. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou regeneração previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar à Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural, a cada 2 (dois) anos, Relatório de Monitoramento demonstrando os resultados obtidos no período.
§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderão ser solicitados em intervalos inferiores a 2 (dois) anos, a critério da Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural.
§ 2º São isentos da apresentação dos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste artigo:
I - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e
III - os povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Art. 27. A Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural fará o monitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Art. 28. A Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural realizará, sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Art. 29. Na hipótese de a Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor rural notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PRA.
§ 1º Constatada a regularidade técnica das ações propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, a Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural remeterá os autos à Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer jurídico e, estando o processo em ordem, elaboração da minuta do aditamento ao Termo de Compromisso.
§ 2º Concluído o procedimento previsto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, os autos serão remetidos ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental para decisão quanto ao aditamento do Termo de Compromisso.
Art. 30. Deferido o aditamento ao Termo de Compromisso, a Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso, sob pena de perda dos benefícios do PRA.
Art. 31. O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado pela Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural no CAR.
CAPÍTULO VI - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 32. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, a SEDAM adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:
I - retomará o curso dos processos administrativos suspensos em razão da adesão ao PRA, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso e na legislação de regência; e
II - encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que esta providencie a execução do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VII - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 33. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar à SEDAM Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.
§ 1º O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes estabelecidas pela SEDAM.
§ 2º São isentos da apresentação do Relatório Final de que trata o caput deste artigo os proprietários e possuidores rurais referidos no artigo 26, parágrafo 2º, incisos I, II e III, desta Portaria.
Art. 34. A SEDAM, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á conclusivamente sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso.
Art. 35. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e sanções aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. É ônus do requerente manter seu endereço atualizado, inclusive o eletrônico, no processo administrativo de regularização ambiental, a fim de possibilitar que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental lhe envie as notificações e comunicações necessárias.
Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para o endereço do requerente constante do processo administrativo de regularização ambiental, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento.
Art. 37. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a existência de vícios técnicos graves.
Art. 38. Os prazos para apresentação de proposta de regularização ambiental e para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais poderão, em caráter excepcional e mediante requerimento devidamente justificado do interessado, ser prorrogados por igual período.
Art. 39. Aplicam-se as disposições desta Portaria aos pedidos de adesão ao PRA já em trâmite na SEDAM, devendo os interessados ser notificados para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovam as complementações ou adequações necessárias ao prosseguimento da análise.
Art. 40. Fica revogada a Portaria nº 117, de 11 de maio de 2016, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SANTIAGO PEREIRA
Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
ANEXO II REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
ANEXO III DECLARAÇÃO DE POSSE
ANEXO IV DESCR IÇÃO SIMPLIFICADA DA PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL