Portaria GAB/MOB nº 306 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2021

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade Ferry Boat, a que se refere sobre o limite máximo permitido de vendas de passagens com antecedência para veículos.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de Abril de 2015, e

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.

Considerando os ditames constantes no Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;

Resolve:

Art. 1º Determinar que as empresas reguladas pela MOB no modal Ferry Boat, através do Sistema de Transporte Aquaviário intermunicipal de Cargas Passageiros e Veículos do Estado do Maranhão, efetuem a venda antecipada de passagens para veículos, de acordo com o limite máximo apresentado na tabela abaixo:

Embarcações Quantitativo Autorizado
Cidade de Cururupu 12 veículos
Cidade de Alcântara 14 veículos
Baía de São Marcos 23 veículos
Cidade de Pinheiro 16 veículos
Cidade de Araioses 26 veículos
Baía de São José 26 veículos
Cidade de Tutóia 26 veículos

§ 1º Os veículos de grande porte, da categoria de Van para cima, serão considerados ocupantes de duas vagas. Exemplo um caminhão, micro-ônibus, vans, serão considerados como 2 (dois) veículos.

§ 2º Os Veículos de porte pequeno, médio e caminhonete, serão considerados 1 (um) veículo.

Art. 2º Será de obrigação da empresa planejar a embarcação que irá operar no horário programado, para que não haja desconformidades com as passagens vendidas e a embarcação que realizará a viagem. Respeitando os limites estabelecidos no Art.1º.

Art. 3º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

DANIEL MELO SOARES PINHO DE CARVALHO

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB