Portaria DP/DETRAN nº 3.086 de 12/12/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 dez 2011

Regulamenta e Autoriza a prestação dos serviços de transporte remunerado de mercadorias por veículos do tipo motocicleta ou motoneta - MOTOFRETE e dá outras providências.

A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 36.387 de 06 de abril de 2011; e

Considerando que a Lei Federal nº 12.009/2009 regulamentou a profissão dos que exercem a atividade remunerada de entrega ou transporte de mercadorias utilizando motocicletas ou motonetas - MOTOFRETE;

Considerando que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - MOTOFRETE - somente poderão Circular nas vias terrestres com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que exige requisitos mínimos para os condutores e para os veículos que realizem o transporte remunerado de mercadorias na modalidade MOTOFRETE, estabelecendo que tais veículos, quando autorizados, devem ser registrados no Órgão Executivo de Trânsito do Estado na categoria aluguel;

Considerando que por força do que preceitua o art. 22, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro - CTB cabe ao DETRAN/PE fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;

Considerando a necessidade de regulamentação complementar à Lei Federal nº 12.009/2009 e às Resoluções editadas pelo CONTRAN, instituindo-se requisitos mínimos legais, técnicos, e operacionais para que o transporte remunerado de mercadorias - MOTOFRETE - seja autorizado pelo DETRAN/PE, visando preservar a segurança pública, em especial no trânsito,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e requisitos para a expedição de Autorização para circulação nas vias terrestres dos veículos tipo motocicleta ou motoneta, utilizados na exploração do serviço de transporte remunerado de mercadorias denominado MOTOFRETE, executado por Motofretista ou Motoboy.

DO SERVIÇO

Art. 2º O Serviço MOTOFRETE poderá ser prestado por pessoa física (condutor autônomo) ou por pessoa jurídica, mediante Autorização expedida pelo DETRAN/PE.

§ 1º A pessoa física, denominada Motofretista ou Motoboy, para ser considerada condutor autônomo para a prestação do serviço MOTOFRETE, efetuará o cadastro de apenas um veículo, não podendo ter qualquer tipo de autorização, concessão ou prestar serviços referentes a qualquer outra modalidade de transporte ou serviço remunerado autorizado pelo Poder Público.

§ 2º A pessoa jurídica, para a prestação do Serviço MOTOFRETE, efetuará o cadastro dos seus veículos e respectivos condutores empregados, não havendo, neste caso, necessidade de vinculação do condutor a um determinado veículo.

Art. 3º O condutor autônomo, no processo de cadastramento, poderá apresentar um condutor auxiliar para a operação conjunta do veículo, desde que o mesmo atenda todas as exigências e deveres do Titular da Autorização.

Parágrafo único. O Motofretista ou Motoboy, Titular da Autorização fornecida pelo DETRAN/PE, responde solidariamente pelos atos cometidos pelo condutor auxiliar, conforme prevê a legislação pertinente.

Art. 4º O Serviço MOTOFRETE deve obedecer aos critérios para o transporte de mercadorias em volume compatível com a capacidade do veículo, desde que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), alforjes, bolsas ou caixas laterais instaladas no veículo ou, ainda, em carro lateral (sidecar), e que não extrapole a capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 5º É vedada a utilização das motocicletas e motonetas destinadas ao serviço de MOTOFRETE para operar o serviço de transporte remunerado de passageiros, denominado Mototaxi, bem como operar o transporte remunerado de Escolares, denominado Transporte Escolar.

DOS VEÍCULOS

Art. 6º Para registro do veículo destinado ao Serviço MOTOFRETE, o interessado deverá apresentar requerimento próprio para prévia análise pelo DETRAN/PE, juntando, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Autorização/liberação do Município, caso o mesmo tenha regulamentado a exploração do Serviço MOTOFRETE;

II - Cópia do CRV, frente e verso;

III - Cópia da CNH do proprietário do veículo (condutor autônomo), constando as devidas anotações no campo de observações;

IV - Certidão de antecedentes criminais nos termos desta Portaria;

V - Comprovante de residência atualizado;

VI - Contrato social da Pessoa Jurídica proprietária do veículo e o CNPJ;

VII - Cópia do CPF e RG dos sócios da Pessoa Jurídica;

VIII - Relação dos condutores vinculados à Pessoa Jurídica e suas respectivas CNH's, constando as devidas anotações no campo de observações;

IX - Certidão comprobatória de regularidade perante o INSS e o FGTS, para as Pessoas Jurídicas;

X - Autorização da instituição financeira, para os veículos com arrendamento mercantil.

Parágrafo único. As cópias deverão ser devidamente autenticadas ou conferidas com os originais por servidor do DETRAN/PE.

Art. 7º Após aprovação da documentação, o veículo será submetido à inspeção veicular para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança e, em sendo aprovado, será liberado o SELO DE SEGURANÇA correspondente à inspeção efetuada e emitida a Autorização para o Serviço MOTOFRETE pelo DETRAN/PE.

Art. 8º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, destinados ao Serviço MOTOFRETE, para serem registrados pelo DETRAN/PE na Categoria Aluguel, obtendo Autorização para Circular nas vias terrestres, deverão atender e preencher os seguintes requisitos:

I - estarem registrados e licenciados no DETRAN/PE na espécie veículo de carga;

II - terem até 05 (cinco) anos de fabricação;

III - serem submetidos e aprovados em Inspeção Veicular realizada pelo DETRAN/PE para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, obtendo o respectivo SELO DE SEGURANÇA.

IV - manterem as características do fabricante ou alterações que tenham sido devidamente aprovadas e regularizadas junto ao DETRAN/PE;

V - possuírem os equipamentos obrigatórios definidos pelo CTB e legislação específica;

VI - serem dotados de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico (tipo grelha) ou carro lateral (sidecar), alforjes, bolsas ou caixas laterais, para transporte de carga, na forma estabelecida em Regulamentação do CONTRAN, com o identificador do tipo de serviço prestado "FRETE", o número da Autorização, a logomarca da prefeitura (quando regulamentado) e demais especificações de comunicação visual fixadas pelo DETRAN/PE para a prestação do serviço, conforme Anexo II deste Regulamento;

VII - terem instalados dispositivos de proteção para pernas e motor do veículo (mata cachorro), fixados em sua estrutura, conforme Regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

VIII - terem instalados dispositivos aparador de linha, fixados no guidon do veículo, conforme Regulamentação do CONTRAN;

IX - possuírem dispositivos de fixação no veículo, permanente ou removível, para os equipamentos elencados no inciso VII desta Portaria devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga, sendo vedado o uso do mesmo veículo para outra atividade;

X - possuir o identificador do tipo de serviço prestado "FRETE", o número da Autorização, a logomarca da prefeitura (quando regulamentado) e demais especificações de comunicação visual fixadas pelo DETRAN/PE para a prestação do serviço, conforme Anexo II deste Regulamento;

XI - não apresentarem débitos relativos a tributos, taxas, encargos e multas de trânsito e ambientais e de transporte vinculadas ao veículo;

XII - apresentarem autorização/liberação do Município, caso o mesmo tenha regulamentado a exploração do Serviço MOTOFRETE.

§ 1º Para a atividade de motofrete é proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos de acordo com o que estabelece o CTB, sendo admitido o transporte de gás de cozinha e galões de água mineral, exclusivamente com o auxílio de carro lateral (sidecar), conforme Regulamentação do CONTRAN.

§ 2º Atingindo o limite máximo de 05 (cinco) anos, a motocicleta ou motoneta deverá ser substituída por outra que seja pelo menos 02 (dois) anos mais nova, cujo procedimento deverá ocorrer até a data de realização da próxima autorização e/ou licenciamento da atividade.

Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões fixadas em Resolução do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

DOS CONDUTORES

Art. 10. O condutor de veículo destinado ao Serviço MOTOFRETE deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria "A", com registro na CNH de que exerce atividade remunerada;

III - ser aprovado em Curso Especializado, de acordo com Regulamentação do CONTRAN, constando na CNH a especialização;

IV - usar obrigatoriamente os seguintes equipamentos, além dos já exigidos pelo CTB e legislação específica:

a) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, de acordo com a Regulamentação do CONTRAN, na cor laranja, contendo o número da Autorização, a inscrição da palavra FRETE, a logomarca da prefeitura (quando regulamentado) e espaço específico localizado na parte das costas, em forma de bolso e confeccionado em material plástico transparente, para o acondicionamento da Autorização, conforme Anexo II deste Regulamento;

b) utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção em cristal transparente, dotado de dispositivos retrorrefletivos, de acordo com Regulamentação do CONTRAN, contendo o número da Autorização, a logomarca da prefeitura (quando regulamentado) e inscrição da palavra FRETE;

c) vestir - calças compridas de material resistente, tipo jeans ou brim, camisa de manga e sapatos fechados ou botas, preferencialmente de cano longo, utilização de luvas, cotoveleiras e joelheiras;

V - quanto ao direito de dirigir, o condutor não pode estar cumprindo pena de suspensão, cassação da CNH, pena decorrente de crimes de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

VI - quando da renovação da CHN e realização dos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, o condutor deverá providenciar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, a atualização do Curso Especializado, evitando impedimentos da renovação da sua Autorização para a prestação do Serviço MOTOFRETE;

VII - apresentar declaração ou comprovante de residência no Município, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

VIII - possuir bons antecedentes comprovados através de certidões negativas criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada 05 (cinco) anos.

§ 1º Para atendimento e expedição da Autorização do Serviço MOTOFRETE, devem ser observados os modelos e a comunicação visual do(s) veículo(s), Condutor(s) e seus equipamentos que constituem o Anexo II do presente Regulamento, e quando for o caso, as especificações de cor e comunicação visual fixadas pelo Município.

§ 2º O condutor autônomo, além das exigências previstas neste artigo, apresentará o Certificado de Registro de Veículo - CRV em seu nome ou da empresa de arrendamento mercantil, em que o mesmo seja o arrendatário.

DA INSPEÇÃO

Art. 11. Os veículos já registrados para o Serviço MOTOFRETE deverão submeter-se à Inspeção Semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, conforme calendário estabelecido pelo DETRAN/PE.

Art. 12. As motocicletas, inspecionadas semestralmente para aferição das condições de segurança e confiabilidade do veículo serão, também, vistoriadas com o propósito de aferir as características fixadas à espécie, especialmente no que concernem àquelas originais de fábrica ou aprovadas e autorizadas pelo DETRAN/PE.

Art. 13. Realizada a Inspeção Veicular para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, sendo o veículo aprovado, o DETRAN/PE liberará o SELO DE SEGURANÇA, comprovando a realização do evento semestral.

Art. 14. Independentemente das inspeções veiculares e vistorias já previstas na legislação pertinente e nesta Portaria, poderão ser realizadas vistorias e inspeções extraordinárias, a qualquer tempo, a critério do Poder Público Estadual e Municipal.

Art. 15. Independentemente da data de solicitação para o início da prestação do Serviço MOTOFRETE, as inspeções veiculares semestrais para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança serão sempre realizados de acordo com o calendário definido pelo DETRAN/PE.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 16. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - MOTOFRETE - somente poderão Circular nas vias terrestres com a AUTORIZAÇÃO emitida pelo DETRAN/PE.

§ 1º A AUTORIZAÇÃO de que trata o art. 16 desta Portaria será em forma de cartão e conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) do veículo: placa e chassi;

b) do condutor titular e auxiliar: foto, nome completo e CPF;

c) do proprietário do veículo: nome completo e CPF/CNPJ;

d) número da autorização;

e) validade;

f) campo específico, localizado no verso da Autorização, para fixação dos Selos de Segurança.

§ 2º A Autorização de que trata o art. 16 desta Portaria deverá ser portada pelo condutor no bolso plástico transparente localizado na parte das costas do colete de segurança, conforme Anexo II deste Regulamento.

Art. 17. A Autorização para a circulação em via das motocicletas e motonetas destinadas ao serviço MOTOFRETE somente será emitida após o veículo estar registrado na categoria aluguel e como veículo espécie carga, além de estar devidamente aprovado na Inspeção Veicular.

Art. 18. Com a conclusão do processo, o DETRAN/PE procederá com a anotação do veículo no cadastro estadual como de Serviço MOTOFRETE, expedindo a competente AUTORIZAÇÃO.

Art. 19. A Autorização para o Serviço MOTOFRETE será expedida de acordo com o Calendário de Licenciamento Anual para Veículos Usados instituído pelo DETRAN/PE para o Estado, e quando de sua expedição será feita simultaneamente a Primeira Inspeção, complementado pelas datas da Segunda Inspeção semestral e/ou vistoria de acordo com as datas constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 20. A Autorização do veículo para o Serviço MOTOFRETE terá validade de 01 (um) ano, desde que cumpridas as inspeções semestrais.

Art. 21. O veículo com registro do Serviço MOTOFRETE que não renovar anualmente a Autorização terá seu cadastro bloqueado, ficando impedido de realizar qualquer serviço até a sua regularização.

Art. 22. O proprietário do veículo registrado como MOTOFRETE, quando deixar de exercer a atividade, deverá requerer a alteração de categoria do veículo de "ALUGUEL" para "PARTICULAR" providenciando sua total descaracterização, ficando obrigado a devolver a Autorização.

Art. 23. Os proprietários de veículos destinados ao Serviço MOTOFRETE, registrados em municípios onde houver regulamentação específica, deverão comprovar junto ao DETRAN/PE o cumprimento das normas e formalidades legais do Município.

Art. 24. A pessoa jurídica, para ter seus veículos devidamente registrados e autorizados pelo DETRAN/PE para exploração do Serviço MOTOFRETE, deverá atender os seguintes requisitos:

I - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

III - apresentar autorização/liberação do Município, caso o mesmo tenha regulamentado a exploração do Serviço MOTOFRETE;

IV - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

V - apresentar a relação dos condutores que devem ser cadastrados, cumprindo todas as exigências constantes do art. 10 desta Portaria, devendo estes comparecer ao DETRAN/PE para efetuarem o cadastramento vinculando-os à empresa;

VI - apresentar o Certificado de Registro de Veículo - CRV dos veículos cadastrados e vinculados à empresa, que deverão estar em nome da solicitante ou de arrendamento mercantil, em que a mesma seja arrendatária.

§ 1º As Autorizações só poderão ser liberadas após a conclusão do cadastramento dos condutores constantes na relação fornecida pela empresa.

§ 2º A quantidade de condutores relacionados para cadastramento tem que ser no mínino igual à quantidade de veículos que serão cadastrados para a prestação do Serviço MOTOFRETE.

Art. 25. Durante o processo de cadastramento de novo condutor, os veículos da pessoa jurídica só poderão ser operados por condutor já cadastrado junto ao DETRAN/PE.

Art. 26. O DETRAN/PE poderá conceder AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA apenas para as pessoa(s) física(s) (Condutor Autônomo), com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, para que o Motofretista ou Motoboy possa realizar o serviço MOTOFRETE em veículo substituto, nos casos de impossibilidade temporária do veículo principal em decorrência de roubo, furto, avarias e outras situações previamente comprovadas.

§ 1º O veículo substituto deverá cumprir todas as exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e na presente Portaria, no que couber, devendo ser apresentado ao DETRAN/PE para expedição da Autorização Temporária.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, a Autorização de origem ficará automaticamente suspensa até que seja sanada a impossibilidade temporária e o veículo detentor da Autorização originária seja aprovado em vistoria, retomando a validade, com conseqüente recolhimento da Autorização Temporária.

Art. 27. Constatado o uso indevido, ou a sua falta, da Autorização, dos equipamentos obrigatórios ou a não realização das inspeções semestrais exigidas, o veículo será considerado para todos os efeitos, NÃO AUTORIZADO para o Serviço MOTOFRETE aplicando-se, para fins de fiscalização, penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.

DA DESISTÊNCIA DO SERVIÇO

Art. 28. É facultado ao Motofretista ou Motoboy desistir da Autorização sem que esta constitua, em seu favor ou em favor de terceiros, direitos de qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver ao DETRAN/PE a documentação que autorizou a execução do serviço.

Parágrafo único. A desistência somente será consolidada após ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à categoria PARTICULAR, e depois de efetivada a baixa de cadastro e quitação de todos os débitos inerentes ao veículo.

Art. 29. Caso o Motofretista ou Motoboy decida desistir da prestação do Serviço MOTOFRETE deverá adotar os seguintes procedimentos para baixa do cadastro:

I - apresentar ao DETRAN/PE solicitação por escrito da desistência da sua Autorização;

II - apresentar a quitação de todos os débitos porventura existentes perante o Poder Público;

III - devolver todos os documentos originais que autorizam a operação do serviço;

IV - apresentar a liberação e/ou baixa obtida junto ao Município de origem, quando houver Regulamentação para o Serviço MOTOFRETE;

V - comprovar a descaracterização da motocicleta e modificação junto ao DETRAN/PE para alteração da Categoria "Aluguel" para "Particular".

Art. 30. Quando a empresa optar por desistir da Autorização ou efetuar o descredenciamento de Motofretista ou Motoboy, a ela vinculada, deverá adotar todos os procedimentos constantes dos arts. 28 e 29 desta Portaria.

Parágrafo único. No caso do descredenciamento do Motofretista ou Motoboy o mesmo deverá assinar também a solicitação da desistência.

Art. 31. A baixa de cadastro de Condutor Auxiliar poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou, pelo Motofretista ou Motoboy Titular ao qual se encontra vinculado, observado, no que couber, o disposto no art. 29 desta Portaria, sendo necessário que o requerimento seja assinado por todos os interessados.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Enquanto não for regulamentada a Inspeção Veicular para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, essa será substituída pela Vistoria executada pelo DETRAN/PE, conforme previsto em Regulamentação do CONTRAN.

Art. 33. O Calendário de Licenciamento Anual para Veículos Usados, definido nos termos do art. 19 e Anexo I, desta Portaria, será utilizado para inspeções veiculares dos veículos de outros serviços e/ou concessões autorizadas pelo Poder Público Estadual e Municipal.

Art. 34. A liberação das motocicletas ou motonetas cadastradas para o Serviço MOTOFRETE retidas ou removidas pela inobservância desta Portaria ou da Regulamentação Municipal instituída, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das taxas, multas impostas, além das despesas com remoção e estada, e de outros encargos previstos em lei.

Art. 35. As motocicletas ou motonetas removidas ou apreendidas, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 36. A veiculação de propagandas e/ou publicidade ficam permitidas desde que localizadas no espaço restrito do baú e no carro lateral (sidecar), conforme Anexo II deste Regulamento.

Art. 37. Excepcionalmente, o Motofretista ou Motoboy, caso ainda não tenha o registro na sua CNH, deverá portar o comprovante da realização do curso especializado exigido para o exercício da atividade, devendo porém, providenciar o registro antes da solicitação de renovação da Autorização.

Art. 38. Enquanto não forem homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e observados os limites de capacidade máxima de tração, indicados pelos fabricantes ou importadores de motocicleta ou motoneta, não poderão ser utilizados semirreboques para o Serviço MOTOFRETE.

Art. 39. Caberá ao Município que instituir regulamentação para o Serviço MOTOFRETE, enviar ao DETRAN/PE a referida norma e posteriores alterações.

Art. 40. A existência de quaisquer débitos fiscais, multas de trânsito, ambientais ou resultantes da inobservância da legislação aplicada ao Serviço MOTOFRETE, bem como qualquer pendência cadastral dos condutores ou empresas de prestação de serviço junto ao Poder Público, impedirá a emissão de quaisquer documentos vinculados ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM até sua regularização.

Art. 41. O DETRAN/PE não será responsável, quer em relação ao Motofretista ou Motoboy, quer perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais e regimentais, dolo, ação ou omissão, negligência ou imprudência dos condutores, agentes ou prepostos das empresas prestadoras dos serviços.

Art. 42. Os veículos destinados ao Serviço MOTOFRETE deverão satisfazer, além das exigências previstas nesta Portaria, às condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

Art. 43. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete no âmbito de sua circunscrição.

Art. 44. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do DETRAN/PE.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I - DA PORTARIA DP Nº 3086/2011.

CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO DE VEICULOS USADOS DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE

LICENCIAMENTO
 
AUTORIZAÇÃO/PRIMEIRA INSPEÇÃO VEICULAR
AUTORIZAÇÃO/SEGUNDA INSPEÇÃO VEICULAR
PLACAS/TERMINAÇÃO
PLACAS/TERMINAÇÃO
1, 2, 3 e 4 - até junho
1, 2, 3 e 4 - até dezembro
5, 6 e 7 - até julho
5, 6 e 7 - até janeiro
8, 9 e 0 - até agosto
8, 9 e 0 - até fevereiro

ANEXO II - DA PORTARIA DP Nº 3086/2011.