Portaria SEFAZ nº 309 DE 26/09/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 set 2013
Estabelece condições e procedimentos para apuração do valor do crédito fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 9.430 , de 10 de fevereiro de 2005.
O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, na Lei 9.430 , de 10 de fevereiro de 2005, e no Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005,
Resolve
Art. 1º Fica atribuída à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior - GEINC, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, a apuração do valor do crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte habilitado ao programa de incentivo previsto na Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, a partir de 01 de outubro de 2012.
Art. 2º Para apuração do valor do crédito de que trata o art. 1º desta portaria, a GEINC deverá:
I - enviar mensalmente à Desenbahia relação dos contribuintes habilitados ao programa de incentivo previsto na Lei nº 7.024/1997 , que realizaram operações de exportação no período, e solicitar àquele órgão a indicação dos contribuintes que estejam regulares e aptos, nos termos do Decreto nº 9.426, de 17 de maio de 2005, a serem autorizados a utilizar o crédito fiscal de a que trata o art. 1º.
II - identificar os valores FOB das operações de exportação pelas empresas beneficiárias mediante acesso às informações disponibilizadas pelo sistema corporativo da SEFAZ denominado MCEX, oriundas da Receita Federal (SISCOMEX) e efetuar o seguinte procedimento:
a) converter os valores das exportações mensais em moeda nacional, utilizando a taxa do dólar fiscal divulgado pela SEFAZ, tendo como base a data de cada embarque dos produtos ou em data imediatamente anterior quando não houver informação da cotação da moeda na data do embarque, encontrando assim a base de cálculo dos créditos fiscais;
b) aplicar sobre a base de cálculo o percentual relativo ao incentivo fiscal, obtido a partir da resolução do Conselho Deliberativo do Procomex para cada empresa;
c) aplicar sobre o valor bruto dos créditos fiscais obtidos com base nos dados da alínea "b", os percentuais de desconto referidos no Decreto 10.972/2008 , encontrando assim os valores líquidos do crédito fiscal a ser disponibilizado ao contribuinte.
§ 1º Na realização dos levantamentos e cálculos de que tratam este artigo, deverá ser utilizado o modelo de planilha elaborada pela SEFAZ.
§ 2º Relatório contendo as empresas beneficiárias e os respectivos valores dos créditos autorizados deverá ser encaminhado semestralmente à Desenbahia.
§ 3º A GEINC manterá em planilhas eletrônicas e em meio físico os controles dos saldos dos créditos fiscais de cada empresa, arquivados por período, desde o mês de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda