Portaria DETRAN-PB nº 309 DE 25/06/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jun 2013
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979;
Considerando os termos da Portaria nº 524/2011/DS, publicada no DOE do dia 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação, registro e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs;
Considerando os termos da Portaria nº 148/2012/DS de 11 de abril de 2012 que dispõe sobre o credenciamento das Instituições do Sistema “S”;
Considerando os termos das Portarias nº 433/2012-DS e 537/2012-DS que dispõem sobre o controle biométrico como forma de apurar a frequência dos candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
Considerando que é atribuição do DETRAN/PB estabelecer controle de presença do instrutor de trânsito, frequência do aluno e cumprimento da carga horária das aulas dos cursos e exames exigidos pela legislação de trânsito aliada à obrigação que tem os CFCs e as Entidades de manter a qualidade e a eficiência das ações empreendidas;
Resolve:
I - Os cursos de reciclagem ao condutor infrator, capacitação e qualificação de mototaxistas e motofretistas, primeiros socorros e direção defensiva, movimentação de produtos perigosos, transporte de emergência, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros, técnico teórico de legislação, direção veicular e outros necessários a expedição da Carteira Nacional de Habilitação serão ministrados de acordo com a carga horária e estrutura curricular estabelecidas nas Resoluções específicas do Conselho Nacional de Trânsito.
II - A frequência aos mencionados cursos será apurada através de controle biométrico e de reconhecimento facial, sendo, ao final, expedido certificado de comprovação do curso.
III - Em nível de estrutura de informática, para acesso ao controle de frequência biométrica os CFCs, Entidades e Instituições deverão dispor de equipamentos com as especificações constantes no Anexo I.
IV - O certificado será expedido pelo sistema integrado, conterá o timbre do CFC, Entidade ou Instituição, numeração própria, nome e número de matrícula, descrição do curso ministrado, carga horária especificada por disciplina, período de realização, data e assinaturas do diretor e do aluno.
V - O controle de reconhecimento facial entrará em vigor em 01.08.2013, devendo a webcam a ser utilizada possuir as seguintes especificações:
a) Resolução mínima de 3 (três) megapixels não interpolado;
b) Comunicação através de porta USB 2.0 ou superior;
c) Alimentação elétrica fornecida pelo computador através da porta USB;
d) Capaz de gerar arquivos de fotografia em formato JPG;
e) Possuir drivers que funcionem em sistema operacional Windows XP, vista, 7 ou superior.
VI - A partir do dia 02.09.2013, as salas de aula dos CFCs, Entidades e Instituições deverão estar obrigatoriamente equipadas com câmeras de vigilância e acompanhamento dos alunos contendo as especificações constantes no Anexo II, não se admitindo conversor IP externo, o qual deverá ser parte integrante da câmera.
VII - As Entidades e Instituições integrantes do Sistema “S”, credenciadas, terão o prazo de trinta dias após a publicação desta portaria, para instalar em suas dependências os equipamentos necessários à apuração da frequência através de controle biométrico e de reconhecimento facial, além de câmeras em sala de aula nas condições dispostas no item VI.
VIII - O descumprimento sujeitará o responsável às sanções previstas nas Portarias que ensejaram o credenciamento e, tratando-se de servidor, na Lei Complementar Estadual nº 58/2003, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
IV - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
X - Remeta-se cópia à Diretoria de Operações, Divisão de Processamento de Dados, Controladoria Regional de Trânsito, Divisão de Habilitação e Corregedoria.
João Pessoa, 21 de junho de 2013.
Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
Diretor Superintendente
ANEXO I
LEITOR BIOMÉTRICO
Características:
-Tipo de sensor: óptico;
-Área de captura e leitura: prisma de vidro;
-Velocidade de captura: