Portaria SF nº 31 de 15/03/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 mar 1996

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.022, de 02.03.1996,

Resolve:

I - Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:

a) operação de entrega de sorvete efetuada diretamente por ambulante a consumidor final, observadas as normas previstas no art. 156 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF 393, de 19.11.1984;

b) operação de entrega de gás liquefeito de petróleo, a consumidor final, efetuada através de veículo, observado o disposto na Portaria SF nº 559, de 20.10.1994;

c) fornecimento de fichas ou cartões telefônicos diretamente a consumidor final;

d) saída de livro, jornal ou periódico não-tributados, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, desde que seja emitido, ao final de cada mês, documento fiscal que totalize os valores das respectivas operações; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 112, de 04.07.2005, DOE PE de 05.07.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "d) no período de 01.10.2000 a 28.02.2001, relativamente ao serviço de comunicação, na hipótese de televisão por assinatura, quando o serviço for prestado por contribuinte que tenha iniciado sua atividade há menos de 6 (seis) meses, ou que venha a iniciá-la, observado, neste caso, o mesmo limite máximo de 6 (seis) meses de atividade; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 225, de 27.09.2000, DOE PE de 28.09.2000)"
  2) Ver inciso II da Portaria SF nº 112, de 04.07.2005, DOE PE de 05.07.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005, que revoga os Regimes Especiais relativos à dispensa de emissão de documento fiscal correspondente a operações e prestações mencionadas nesta alínea.

e) prestação de serviço de comunicação que utilize, como veículo, jornal ou periódico, observada a condição prevista na parte final da alínea "d"; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 112, de 04.07.2005, DOE PE de 05.07.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

f) até 30.06.2012, operações internas de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências, observando-se o seguinte: (Redação da alinea dada pela Portaria Nº 236 DE 18/12/2012).

Nota egisweb: Redação Anterior: f) operações internas de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências, observando-se o seguinte: (ACR) (Acrescentada pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)

1. deverá ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias, documento específico que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1.1. numeração impressa tipograficamente;

1.2. dados do remetente e do destinatário: nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ;

1.3. dados do produto: descrição, unidade, quantidade, valor unitário e valor total;

1.4. dados do transportador: nome empresarial, endereço, inscrição no CNPJ, quantidade de volumes e peso total; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)

2. a dispensa da emissão de documento fiscal prevista nesta alínea, fica condicionada à autorização prévia da Diretoria de Tributação e Orientação - DTO da Secretaria da Fazenda, mediante pedido específico a ser apresentado pelo interessado, onde deverá constar, para aprovação, o modelo do documento de que trata o item 1; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 200, de 20.12.2010, DOE PE de 21.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2. a dispensa da emissão de documento fiscal prevista nesta alínea, fica condicionada à autorização prévia da Diretoria de Tributação e Orientação - DTO da Secretaria da Fazenda, mediante pedido específico a ser apresentado pela instituição financeira, onde deverá constar, para aprovação, o modelo do documento de que trata o item 1; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)"

g) operações de remessa de mercadorias, que façam parte, no período de 29.01.2009 a 30.04.2010, do programa de merenda escolar da rede oficial de ensino do Estado de Pernambuco e, a partir de 01.05.2010, de qualquer programa da mencionada rede de ensino, com destino às respectivas escolas, observando-se: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 58, de 04.05.2010, DOE PE de 05.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "g) operações de remessa de mercadorias para as escolas que façam parte de programa de merenda escolar da rede oficial de ensino do Estado de Pernambuco, quando promovidas por empresa fornecedora dos produtos destinados a integrar a citada merenda, observando-se o seguinte: (ACR) (Acrescentada pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)"

1. a empresa fornecedora das mencionadas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de venda tendo como destinatário o órgão gestor do respectivo programa; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 58, de 04.05.2010, DOE PE de 05.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1. a empresa fornecedora dos produtos destinados a integrar a merenda escolar deverá emitir Nota Fiscal de venda tendo como destinatário o órgão gestor do mencionado programa, que deverá ser acompanhada de relação contendo o número de ordem do documento de que trata o item 2; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)"

2. o trânsito das mercadorias até as mencionadas escolas será acobertado pelo documento denominado, no período de 29.01.2009 a 30.04.2010, Guia de Entrega do Programa de Merenda Escolar e, a partir de 01.05.2010, Guia de Entrega de Mercadoria para a Rede Oficial de Ensino do Estado de Pernambuco, contendo, no mínimo, o seguinte: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 58, de 04.05.2010, DOE PE de 05.05.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2. deverá ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias, pela empresa fornecedora de que trata esta alínea, documento denominado "Guia de Entrega do Programa de Merenda Escolar", que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)"
  2) Ver art. 2º e 3º da Portaria SF nº 58, de 04.05.2010, DOE PE de 05.05.2010, que determinam, respectivamente, que o documento denominado Guia de Entrega do Programa de Merenda Escolar previsto neste item, poderá ser utilizado até o final do seu estoque, relativamente a mercadoria que faça parte do programa de merenda escolar e convalidada a utilização, até a data de publicação desta Portaria, de documento diverso destes indicados neste item, nas operações aqui mencionadas.

2.1. número de ordem; (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)

2.2. discriminação do produto a ser entregue; (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)

2.3. identificação da empresa responsável pela entrega; (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)

2.4. nome do estabelecimento de ensino destinatário; (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)

2.5. indicação "Operação dispensada de emissão de Nota Fiscal nos termos da Portaria SF nº 031/1996"; (Redação dada ao subitem pela Portaria SF nº 58, de 04.05.2010, DOE PE de 05.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2.5. indicação do número da Portaria SF nº 022, de 28.01.2009; (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009, DOE PE de 10.02.2009)"

2.6. número da Nota Fiscal mencionada no item 1; (Subitem acrescentado pela Portaria SF nº 25, de 06.02.2009).

h) operações de entrada e saída de bens ou materiais de uso ou consumo promovidas por empresas prestadoras de serviço de manutenção de equipamentos, não contribuintes do ICMS, quando os referidos bens ou materiais se destinarem à execução de serviços inerentes às atividades específicas das mencionadas empresas, observado o disposto na alínea "f", 1 e 2 ; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 200, de 20.12.2010).

i) a partir de 01.07.2012, operações interna e interestadual de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, promovidas por instituição financeira e respectivas agências, devendo ser utilizado o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM, nos termos de portaria específica, com base no Ajuste SINIEF 2/2012 (Alinea acrescentada pela Portaria Nº 236 DE 18/12/2012).

j) no período de 01.01.2012 a 31.12.2015, nas hipóteses indicadas no Convênio ICMS 142 , de 16.12.2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo FIFA 2014, devendo ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias, o documento de controle e movimentação de bens ali indicado; (Alinea acrescentada pela Portaria SF Nº 54 DE 01/04/2014).

k) a partir de 01.04.2014, nas transferências de bens, internas e interestaduais, realizadas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Prestadores de Serviço da FIFA e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, devendo ser utilizado, para acobertar o respectivo trânsito, o documento indicado em portaria específica da Secretaria da Fazenda; (Alinea acrescentada pela Portaria SF Nº 54 DE 01/04/2014).

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Secretário da Fazenda