Portaria SEFAZ nº 31 DE 13/06/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jun 2001

Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 22, II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – é condição essencial para a concessão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

Considerando que o contribuinte encontra-se inapto no CNPJ, conforme consta do processo n.o 20307527, de 17 de maio de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.002.34-7, da empresa EFÍGIE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com base nos arts. 22, II, e 50 do RICMS/ES, em virtude do contribuinte não atender condição para a concessão de inscrição estadual.

Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 13de junho de 2001.

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda