Portaria SRE nº 31 de 15/07/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2010
Estabelece a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com água mineral, conforme termo de acordo firmado com os fabricantes dos referidos produtos.
A Superintendente da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; e
Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes das indústrias engarrafadoras de água mineral, resolve expedir a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativa às operações no território alagoano com água mineral, será o preço a consumidor final sugerido pelo fabricante, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos, conforme Anexo único.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às operações de entrada interestadual, hipótese em que:
I - a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento adquirente;
II - será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente.
Art. 2º Na hipótese em que, por medida judicial, afastar-se em relação a qualquer contribuinte a aplicação do disposto no art. 1º, sujeitar-se-á o referido contribuinte, para efeito de retenção do imposto devido por substituição tributária, à regra geral de mensuração da base de cálculo, utilizando os percentuais de agregação previstos na legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 15 de julho de 2010.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL PAUTA DE BEBIDAS
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SRE Nº 31/2010ÁGUA MINERAL | | | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (COPO) DE 200 ML a 300 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Cristal | | 0,53 | ||
Dias D'ávila | | 0,53 | ||
Frascalli | | 0,53 | ||
Indaiá | | 0,53 | ||
Mainá | | 0,53 | ||
Onda Azul | | 0,53 | ||
Solara | | 0,53 | ||
Serra Branca | | 0,70 | ||
Village Campestre | | 0,53 | ||
Outras (Nacional) | | 1,05 | ||
Outras (Importada) | | 1,58 | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 300 ML a 350 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | Valor (R$) COM GÁS | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Cristal | 0,78 | 0,64 | ||
Dias D'ávila | 0,78 | 0,64 | ||
Frascalli | 0,78 | 0,64 | ||
Indaiá | 0,78 | 0,64 | ||
Minalba | 0,78 | 0,64 | ||
Schincariol | 0,78 | 0,64 | ||
Serra Branca | 1,03 | 0,85 | ||
Solara | 0,78 | 0,64 | ||
Outras (Nacional) | 1,68 | 2,43 | ||
Outras (Importada) | 2,42 | 3,09 | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 500 ML a 550 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | Valor (R$) COM GÁS | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Cristal | 0,91 | 0,71 | ||
Dias D'ávila | 0,91 | 0,71 | ||
Du Vale | | 0,95 | ||
Frascalli | 0,91 | 0,71 | ||
Indaiá | 0,91 | 0,71 | ||
Mainá | 0,91 | 0,71 | ||
Onda Azul | 0,91 | 0,71 | ||
Refresq | 0,91 | 0,71 | ||
Schincariol | 0,91 | 0,71 | ||
Serra Branca | 1,21 | 0,95 | ||
Solara | 0,91 | 0,71 | ||
São Luiz | | 0,95 | ||
Cristal Plus | | 0,95 | ||
Outras (Nacional) | 2,10 | 1,68 | ||
Outras (Importada) | 3,15 | 2,63 | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 1.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | Valor (R$) SEM GÁS | | ||
Minalba | 1,42 | | ||
Outras (Nacional) | 2,62 | | ||
Outras (Importada) | 3,15 | | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 1.500 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | Valor (R$) COM GÁS | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Cristal | 1,49 | 1,42 | ||
Dias D'ávila | 1,49 | 1,42 | ||
Frascalli | 1,49 | 1,42 | ||
Indaiá | 1,49 | 1,42 | ||
Mainá | 1,49 | 1,42 | ||
Minalba | 1,49 | 1,42 | ||
Onda Azul | 1,49 | 1,42 | ||
Refresq | 1,49 | 1,42 | ||
Schincariol | 1,49 | 1,42 | ||
Solara | 1,49 | 1,42 | ||
São Luiz | 1,98 | 1,89 | ||
Serra Branca | 1,98 | 1,98 | ||
Cristal Plus | 1,98 | 1,98 | ||
Outras (Nacional) | 3,15 | 3,15 | ||
Outras (Importada) | 4,20 | 5,25 | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 2.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | Valor (R$) SEM GÁS | | ||
Minalba | 2,10 | | ||
Outras (Nacional) | 3,15 | | ||
Outras (Importada) | 4,20 | | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GALÃO) DE 5.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Cristal | | 3,68 | ||
Dias D'ávila | | 3,68 | ||
Frascalli | | 3,68 | ||
Indaiá | | 3,68 | ||
Itagy | | 3,68 | ||
Mainá | | 3,68 | ||
Onda Azul | | 3,68 | ||
Serra Branca | | 4,89 | ||
Solara | | 3,68 | ||
SCHICARIOL | | 4,89 | ||
Outras (NACIONAL) | | 8,40 | ||
Outras(importada) | | 12,60 | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFÃO) DE 10.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Indaiá | | 7,35 | ||
Outras (Nacional) | | 10,50 | ||
Outras (Importada) | | 14,70 | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 10.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Aldebaran | | 2,10 | ||
Costa Dourada | | 2,10 | ||
Dias D'ávila | | 2,10 | ||
Frascalli | | 2,10 | ||
Itagy | | 2,10 | ||
Mainá | | 2,10 | ||
Onda Azul | | 2,10 | ||
Refresq | | 2,10 | ||
Sao Luiz | | 2,79 | ||
Solara | | 2,10 | ||
Aguas de Lindoya | | 2,10 | ||
Cristalina | | 2,10 | ||
Serra Branca | | 2,79 | ||
Iguazul | | 2,79 | ||
Outras (Nacional) | | 4,20 | ||
Outras (Importada) | | 6,30 | ||
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (OU MINERALIZADA) EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 10.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Outras (Nacional) | | 5,25 | ||
Outras (Importada) | | 10,5 | ||
ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 20.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Aldebaran | | 3,15 | ||
Costa Dourada | | 3,15 | ||
Cristal (NORDESTE) | | 3,68 | ||
Dias D'ávila | | 3,15 | ||
Frascalli | | 3,68 | ||
Indaiá | | 3,68 | ||
Itagy | | 3,68 | ||
Mainá | | 3,15 | ||
Onda Azul | | 3,15 | ||
Refresq | | 3,15 | ||
Solara | | 3,68 | ||
Village Campestre | | 3,15 | ||
Serra Branca | | 5,36 | ||
Sao Luiz | | 5,36 | ||
Cristal Plus | | 5,36 | ||
Outras (Nacional) | | 8,40 | ||
Outras (Importada) | | 12,60 | ||
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (OU MINERALIZADA) EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 20.000 ML | ||||
PRODUTO MARCA/TIPO | | Valor (R$) SEM GÁS | ||
Cristalina Plus | | 3,15 | ||
Aguas de Lindoya | | 3,15 | ||
Du Vale | | 5,36 | ||
Iguazul | | 5,36 | ||
Outras (NACIONAL) | | 10,5 |
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TERMO DE ACORDO
Termo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e as empresas relacionadas no presente instrumento, com a finalidade de fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com água mineral.
O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representado pela Superintendente da Receita Estadual e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato representados conforme seus respectivos Estatutos ou Contratos Sociais, considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. O presente Termo de Acordo tem por objeto a definição da base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto pelos sujeitos passivos por substituição tributária, nas operações com água mineral, definidos na Portaria SRE nº 31/2010
Cláusula Segunda. A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata a cláusula primeira, é o preço de venda ponderado ao consumidor final, sugerido pelos fabricantes, e constante do Anexo Único da Portaria SRE nº 31/2010.
§ 1º A base de cálculo estabelecida nesta Cláusula deverá ser aplicada a partir de 1º de agosto de 2010, podendo ser revisada de ofício ou a pedido das ACORDANTES.
§ 2º O pedido a que se refere o § 1º deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Estadual - SRE, instruído com planilhas que possam comprovar os novos valores.
Cláusula Terceira. O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES do cumprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.
Cláusula Quarta. O presente Termo de Acordo:
I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;
II - poderá ser:
a) rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante ato da titular desta Secretaria publicado no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º dia do mês subseqüente à referida publicação;
b) denunciado pelos acordantes, mediante comunicação dirigida à Superintendência da Receita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do 1º dia do mês subseqüente à comunicação, sujeitar-se-ão à norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, utilizando os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA previstos na legislação pertinente.
Cláusula Quinta. Fica definido que a próxima reunião será no dia 11 de novembro de 2010, devendo as pesquisas ser apresentadas antes deste período, com a vigência da próxima pauta no primeiro dia do mês subseqüente ao da reunião.
Cláusula Sexta. E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, a titular da Superintendência da Receita Estadual do Estado de Alagoas e os representantes das Acordantes.
Maceió, AL, 15 de julho de 2010.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
OITICICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - FRASCALLI
BELMINAS S/A (DIAS D'AVILA)
CIA. ALAGOANA DE REFRIGERANTES (CRISTAL)
ÁGUA MINERAL SERRA BRANCA
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
PRIMO SCHINCARIOL IND. DE BEBIDAS DE ALAGOAS LTDA
ALAGOAS ÁGUA LTDA - REFRESQ
MAINA-AGUAS MINERAIS LTDA
MINERAÇÃO COSTA DOURADA LTDA
J F CAVALCANTE FILHO ME (CRISTALINA)
MINERADORA ALDEBARAM
EMPRESA DE AGUAS ITAY LTDA (ITAGY)
AGUAS MINERAIS DO NORDESTE (SOLARA-VILAGE)
INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS ANADIENSE (ONDA AZUL)
ELIEZER COLATINO LUCENA ME (IGUAZUL)
AGUA MINERAL HIDRA LTDA (SÃO LUIZ)
MZA FABRICACAO DE AGUA MINERAL LTDA (CRISTAL PLUS)
AGUAS DE LINDOYA LTDA (LINDOYA)
FABIANA SANTOS MANDU SILVA (DU VALE)