Portaria AGERGS nº 31 DE 19/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2013
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para a emissão da Certidão de Regularidade de Débitos,
Resolve:
Art. 1º O interessado na Certidão de Regularidade de Débitos deverá formular requerimento preferencialmente no endereço eletrônico da AGERGS (http://www.agergs.rs.gov.br) ou pelo correio eletrônico "taxa@agergs.rs.gov.br". (Redação do artigo dada pela Portaria AGERGS Nº 96 DE 28/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O interessado na Certidão de Regularidade de Débitos deverá formular requerimento preferencialmente no endereço eletrônico da AGERGS (http://www.agergs.rs.gov.br).
Art. 2º O requerente deverá informar:
I - razão social;
II - CNPJ;
III - endereço completo, incluindo Código de Endereçamento Postal;
IV - correio eletrônico;
V - telefone;
VI - atividade.
Parágrafo único. Caso o endereço de entrega da certidão seja diferente do endereço do requerente, deverá ser apresentada a procuração do recebedor.
Art. 3º A expedição da Certidão de Regularidade de Débitos não exige pagamento pelo requerente.
Art. 4º Constitui condição para a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal a quitação integral da Taxa de Regulação da AGERGS ou o adimplemento de seu parcelamento, cuja verificação compete ao Núcleo de Finanças do Gabinete Administrativo.
Art 5º A Certidão de Regularidade de Débitos será expedida pelo Diretor- Geral em duas vias, destinando-se uma via ao requerente e uma via ao arquivo do Núcleo de Finanças. (Redação do artigo dada pela Portaria AGERGS Nº 96 DE 28/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A Certidão de Regularidade de Débitos será expedida pelo Diretor-Geral em três vias, destinando-se uma via ao requerente e as demais vias aos arquivos da Diretoria-Geral e do Núcleo de Finanças, respectivamente.
Parágrafo único. O requerimento, eventual procuração e o aviso de recebimento postal deverão ser arquivados pelo Núcleo de Finanças do Gabinete Administrativo.
Art. 6º A certidão será remetida pela AGERGS ao requerente por via postal com aviso de recebimento ou pelo correio eletrônico, conforme solicitado no requerimento. (Redação do artigo dada pela Portaria AGERGS Nº 96 DE 28/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A certidão será remetida pela AGERGS ao requerente exclusivamente por via postal com aviso de recebimento.
Art. 7º O prazo para expedição da certidão e postagem é de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados do requerimento.
Art. 8º A validade da certidão é de 60 (sessenta) dias contados da emissão.
Art. 9º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de julho de 2013.
Luciana Luso de Carvalho,
Diretora-Geral da AGERGS,
substituta.