Portaria GSF nº 310 de 09/11/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 nov 2006
Disciplina os procedimentos relacionados com a aplicação da anistia fiscal prevista na Lei nº 5.605, de 6 de novembro de 2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.605, de 6 de novembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relacionados com a aplicação da anistia fiscal prevista na Lei nº 5.605, de 6 de novembro de 2006, observarão o disposto nesta portaria.
Art. 2º O pagamento integral dos débitos fiscais do ICM/ICMS com dispensa de juros e multas, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, deverá observar os seguintes prazos e percentuais:
I - até 30 de novembro de 2006, dispensa de 100% (cem por cento);
II - de 1º a 22 de dezembro de 2006, dispensa de 90% (noventa por cento).
Art. 3º Os créditos tributários de ICM/ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2006.
Art. 4º Os percentuais de dispensa indicados no art. 2º aplicam-se, nas mesmas condições, para o pagamento integral:
I - do saldo devedor de parcelamentos em curso, inclusive os inscritos na Dívida Ativa, hipótese em que o valor dispensado será proporcional às parcelas de multa e juros determinadas no momento do cálculo do parcelamento original, exclusivamente em relação aos fatos geradores dos créditos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2005;
II - de todas as parcelas eventualmente vencidas, ainda que não haja quitação total do parcelamento (parcelas vincendas), observadas as mesmas regras previstas no inciso anterior;
Parágrafo único. O contribuinte poderá, havendo débitos constituídos através de vários Autos de Infração, pagar integralmente, apenas um ou mais de um, com o mesmo benefício e nas mesmas condições de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 5º Deverão ser reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios, os valores dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária.
Art. 6º A solicitação dos benefícios de que trata esta portaria será feita diretamente à Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda a que está jurisdicionado o contribuinte, na capital ou no interior do Estado, relativamente aos débitos da esfera administrativa, e na Procuradoria Geral do Estado relativamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa, ou, aos ainda não inscritos, mas julgados em segunda instância que lá se encontram para inscrição.
Art. 7º O recolhimento do crédito tributário devido, beneficiado com a anistia de juros e multa, deverá ser efetuado com base no código de recolhimento 11315-8 - ICMSAnistia - Auto de Infração/Aviso de Débito/ Notificação de Lançamento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 5.605, de 6 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 208, de 6 de novembro de 2006.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), de novembro de 2006.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda