Portaria SEFAZ nº 311 DE 19/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 nov 2013
Altera a Portaria nº 84/2007-SEFAZ, publicada em 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283 , de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040 , de 22 de março de 2012;
Considerando o objetivo de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle dos créditos fiscais, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o artigo 32 da Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Para cumprimento de decisão judicial concessiva de crédito tributário que contiver a consignação expressa do montante do crédito reclamado, a autoridade fiscal que receber a notificação judicial deverá encaminhá-la, em caráter de urgência, à GCCA/SUIC, para efetivação do lançamento da liberação do crédito nos termos e limites estabelecidos na decisão judicial concedida, junto ao Sistema de Créditos de Outras Origens, desde que respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para efetivação da liberação do crédito fiscal no sistema eletrônico referido no caput deste artigo, a GCCA/SUIC deverá intimar o contribuinte a apresentar cópia dos documentos utilizados para a formação do crédito reclamado, inclusive, quando for o caso, do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual.
§ 2º Quando o crédito reclamado for embasado em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para fins de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o requerente deverá informar, expressamente, a chave de acesso ao referido documento fiscal eletrônico, acompanhado, preferencialmente, do respectivo DANFE ou DACTE, conforme o caso.
§ 3º Recebidos os documentos comprobatórios do crédito reclamado, será observado o disposto no artigo 36 e, se a GCCA/SUIC entender necessário, no artigo 37.
§ 4º Se da análise dos documentos apresentados restar caracterizada a inidoneidade do crédito fiscal reclamado, deverá ser aplicado disposto no artigo 33, vedada a respectiva liberação no Sistema de Créditos de Outras Origens."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública